Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIFE HOTELARIA, AFONSO CELSO TRISTAO STHEL, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR, LUCIANO ANTONIO CAMPAGNARO, MONIQUE GIACOMIN PECANHA, GABRIEL CORDEIRO SONEGHET, FERNANDA CORDEIRO SONEGHET, ALEXANDRE ALBERTO INDUZZI LANNES, JORGE WILLIAN TORABAY, VERA LUCIA ZAGO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARLY DEIA BASSETTI MORAES - RJ106061
REQUERIDO: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254, ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO - SP443360, FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0011865-13.2019.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA. e por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face da sentença de ID nº 90221082, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID nº 90809537), a embargante JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA. sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não teria se manifestado acerca da aplicabilidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro, item 11, do contrato de parceria celebrado com a ré ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a qual afastaria supostamente a sua responsabilidade solidária. Contrarrazões no ID nº 91764652, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa por recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Já o banco embargante, em suas razões recursais (ID nº 92119511), alega: I) obscuridade acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; II) omissão sobre a causalidade da consignação; III) omissão em relação à sucumbência parcial dos autores; e IV) omissão quanto à falta de análise das provas sobre os boletos duplicados. Contrarrazões no ID nº 93078494, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa por recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por serem um recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, possuem função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a substância da decisão. Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo do provimento jurisdicional não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo ser demonstrado vício passível de retificação por essa estrita via recursal. Logo, a via aclaratória não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). Analisando a insurgência manifestada por JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA., a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado sob o argumento de que este Juízo não teria se manifestado acerca da aplicabilidade da cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de parceria firmado com a corré ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Razão não assiste à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade das requeridas, assentando de forma fundamentada que ambas figuram como vendedoras e contratantes diretas no instrumento de promessa de compra e venda celebrado com os autores. Assim, ao integrarem a mesma cadeia obrigacional e assumirem deveres diretos perante os adquirentes, atrai-se a responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil. Eventuais disposições contratuais contidas em instrumento de parceria firmado exclusivamente entre as rés constituem res inter alios acta, regulando apenas as obrigações e o direito de regresso internamente entre as parceiras comerciais, sendo completamente inoponíveis a terceiros adquirentes. Desse modo, a rejeição da referida tese defensiva deu-se de forma lógica e motivada, evidenciando que a pretensão da embargante é a reforma do mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso de apelação adequado. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, o embargante aponta, primeiramente, a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a quitação e consignação. Inexiste a obscuridade alegada. O comando judicial adotou critério determinável a partir dos elementos constantes dos autos, vinculando os honorários aos valores que foram objeto de depósito judicial decorrentes da incerteza gerada pela sistemática de cobrança. A exata apuração do quantum debeatur constitui matéria puramente aritmética a ser dirimida na fase subsequente de liquidação e cumprimento de sentença, não configurando vício de clareza do dispositivo o fato de a decisão fixar a base de cálculo de forma percentual e jurídica, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O banco embargante também alega omissão quanto à análise das provas relativas à duplicidade de boletos e à atribuição da causalidade pela via consignatória. Novamente, não se verifica o vício apontado. A sentença explicitou satisfatoriamente que a legitimidade e a responsabilidade da instituição financeira decorreram da falha operacional na gestão das cobranças bancárias acessórias ao contrato, uma vez que a cessão de créditos e a emissão concomitante de títulos com beneficiários distintos geraram a situação de incerteza jurídica que constrangeu os autores a buscarem o depósito em juízo. A argumentação do banco no sentido de que a responsabilidade pela falha seria exclusiva da ré ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. traduz manifesto intuito de rediscutir a valoração probatória realizada por este Juízo, não admitida no âmbito dos aclaratórios. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a alegação de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários pela parcial improcedência dos pedidos hoteleiros e indenizatórios em relação ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. A sentença embargada examinou a sucumbência de forma global e recíproca, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais e estabelecendo expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com os pleitos julgados improcedentes, determinando que tal verba seja vertida "em favor dos patronos das rés". Conforme se depreende da análise dos autos, a parte autora formulou seus pleitos cumulativos de forma global em face de todos os réus da demanda, sem especificar ou individualizar uma pretensão direcionada e restrita a cada requerido. Diante de tal conjuntura fática e processual, a sentença embargada examinou a sucumbência de igual maneira, isto é, de forma global e recíproca, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais e estabelecendo expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com os pleitos julgados improcedentes, determinando que tal verba seja vertida "em favor dos patronos das rés". O emprego de tal termo engloba, por óbvio, todas as empresas requeridas que integraram o polo passivo da lide, incluindo a instituição financeira embargante. Desse modo, a ausência de individualização nominal de cada réu ou de divisão explícita de quotas no capítulo referente aos honorários não configura omissão ou vício de fundamentação, tratando-se de técnica de redação perfeitamente adequada e congruente com a própria formulação ampla da petição inicial, cabendo a apuração proporcional de cada quota na fase subsequente, o que afasta a necessidade de qualquer integração por esta via. Apesar de os embargos interpostos revelarem nítido inconformismo, uma vez que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição consistiu no mero exercício do direito subjetivo de defesa da parte. Contudo, advirto os embargantes de que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória implicará a aplicação das penalidades previstas em lei, com o escopo de coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)