Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SARMENTO GUIMARAES RAMALHO, MONICA SILVA RAMALHO, LIVIA SILVA RAMALHO CAMPOS, RONALDO GUIMARAES RAMALHO, AMANDA GUIMARAES RAMALHO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BISSOLI - ES5830 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020454-34.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. 1. Compulsando os autos, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença, todavia, observo que o polo ativo é composto por herdeiros da parte autora falecida, sendo necessária a demonstração da regularidade sucessória para a correta habilitação e levantamento de valores, conforme o disposto no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Assim, a homologação de cálculos ou expedição de requisitórios em nome de terceiros sem a devida comprovação da partilha ou alvará judicial específico configura óbice ao prosseguimento regular do feito, sob pena de irregularidade na quitação do débito público, conforme o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024). 3. Ressalto que, embora o art. 110 do CPC autorize a habilitação de herdeiros na sucessão processual sem a necessidade imediata de abertura de inventário ou arrolamento, o levantamento de valores devidos ao espólio condiciona-se à prévia partilha. Tal medida é indispensável para a definição precisa dos quinhões de cada herdeiro, resguardando-se a regularidade da sucessão. 4.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à regularização da representação processual, juntando aos autos: a) Certidão de inventariante, caso haja inventário em curso; ou b) Escritura pública de partilha, se extrajudicial; ou c) Alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, caso não haja inventário judicial. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou regularização, VENHAM-ME os autos conclusos para Decisão para análise de eventuais medidas cabíveis, inclusive quanto à extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito