Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: M.B. PARTELLI LTDA - EPP, VANILDO JOSE PARTELLI, MARILANE BARROS PARTELLI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0001607-26.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de M.B. PARTELLI LTDA - EPP, VANILDO JOSE PARTELLI e MARILANE BARROS PARTELLI. No curso do processo, foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus, incidindo sobre o imóvel matriculado sob o nº 34.112. A ré MARILANE BARROS PARTELLI apresentou pedido de reconsideração (ID 94008738), informando que detém apenas 20% (vinte por cento) da propriedade do referido imóvel, conforme consta no histórico da matrícula. Relatou ter recebido uma proposta de alienação por iniciativa particular no valor de R$ 280.000,00 e requereu autorização para a venda, mediante o depósito judicial do valor correspondente à sua cota-parte, a fim de não prejudicar os demais coproprietários estranhos à lide. O autor manifestou-se de forma contrária (ID 95592432), sustentando a manutenção da indisponibilidade integral como garantia da execução e alegando insuficiência do valor ofertado frente ao saldo devedor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito de reconsideração fundamenta-se na necessidade de harmonizar a efetividade da execução com o direito de propriedade de terceiros e o princípio da menor onerosidade para o devedor. Compulsando o histórico do imóvel (matrícula 34.112), verifica-se que a ré Marilane Barros Partelli e o réu Vanildo José Partelli adquiriram, por força de partilha hereditária, a fração ideal de 20% (vinte por cento) do bem, sendo os demais 80% (oitenta por cento) pertencentes a coproprietários que não possuem qualquer vínculo com a dívida exequenda. A manutenção do entrave judicial sobre a totalidade do imóvel impede que terceiros de boa-fé exerçam plenamente seus direitos de disposição, gerando um prejuízo que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial dos réus. Ademais, nos termos do Art. 805 do CPC, a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso. A proposta de alienação por iniciativa particular pelo valor de mercado (R$ 280.000,00) é manifestamente superior ao resultado provável de um leilão judicial, onde a arrematação costuma ocorrer por valores inferiores, prejudicando a reserva da quota-parte dos coproprietários assegurada pelo Art. 843 do CPC. Assim, o depósito judicial de 20% do produto da venda é a medida que garante a satisfação do crédito e preserva o direito de propriedade de terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo reforça a desnecessidade de medidas extremas quando a reserva da cota-parte em dinheiro é possível: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DA QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO. DIREITO A MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADO. LEILÃO CANCELADO. RECURSO PROVIDO. 1. É despicienda a oposição dos embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação para reserva da sua quota-parte. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça “[...] por força do art. 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem”.(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2. Há vício no Edital de Leilão publicado porque não consta no mesmo o direito de preferência da agravante para a arrematação do bem e a garantia da sua quota-parte a ser calculado sobre o valor da avaliação do bem, nos termos do art. 843, § 2º do CPC. 3. Recurso provido." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007484-16.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas). A aplicação do Art. 843 do CPC ao caso concreto é medida impositiva: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." Outrossim, deve-se considerar que a execução já conta com outras garantias, como maquinários, e que o prolongamento de gravames excessivos pode configurar abuso de direito, conforme o entendimento firmado por este Tribunal: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCESSO E DEMORA NA BAIXA DOS GRAVAMES. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Configura-se excesso na medida em que, apesar de a dívida estar garantida por imóvel com valor superior ao débito, o credor realizou averbações adicionais em três imóveis, caracterizando abuso de direito." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50035726420228080047, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). Portanto, a alienação particular, sob supervisão judicial, revela-se a via mais eficaz para a parcial satisfação do crédito. O valor de R$ 56.000,00 (correspondente aos 20% da venda de R$ 280.000,00) deverá ser depositado imediatamente em conta vinculada ao juízo. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para AUTORIZAR a alienação do imóvel matriculado sob o nº 34.112 (Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim) pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). CONDICIONO a expedição de alvará para a baixa da indisponibilidade ao comprovante de depósito judicial de 20% (vinte por cento) do produto da venda (R$ 56.000,00), montante referente à cota-parte pertencente aos réus. Com o depósito, fica desde já autorizada a liberação do imóvel para que terceiros coproprietários e o comprador possam formalizar a escritura e o registro, livre do gravame de indisponibilidade desta lide. O valor depositado ficará à disposição deste Juízo para futura amortização do débito. O autor deverá, após o depósito, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente em 15 dias. Proceda-se à regularização do cadastro processual para que conste exclusivamente o nome da Dra. Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) para fins de futuras publicações em nome do autor. Intimem-se, sem negrito para autor e réu. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito