Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: PLASTPOLI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PLASTICOS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - SP177274 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775, ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003529-61.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de PLASTPOLI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 6731987), a parte autora sustenta, em síntese, ser credora da importância de R$ 187.529,26 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), valor este originado do inadimplemento de contratos de renegociação de dívida bancária sob os números 284460458, 284460466 e 284460474. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento administrativo, a requerida não honrou com as obrigações pactuadas, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor devidamente atualizado, acrescido de encargos contratuais e honorários advocatícios. A parte requerida apresentou contestação ao ID 9135589 arguindo, em sede preliminar: a) a falta de interesse de agir por estar em processo de Recuperação Judicial (nº 0041990-05.2020.8.19.0021 perante a 6a Vara Cível de Duque de Caxias/RJ); b) a necessidade de suspensão do feito por força do stay period; e c) a incompetência deste juízo para atos constritivos. No mérito, alegou a abusividade das cláusulas contratuais, especificamente quanto aos juros remuneratórios e capitalização, pugnando pela improcedência da demanda ou aplicação dos deságios do Plano de Recuperação Judicial. Réplica apresentada ao ID 18305083, na qual a instituição financeira refutou as preliminares e reiterou a legalidade dos encargos aplicados, defendendo a autonomia da ação de conhecimento frente ao juízo recuperacional, no entanto, certificou-se a intempestividade da réplica ao ID 20811154. Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 32246193, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela ré, sendo atribuído a esta o ônus do pagamento da referida prova. Nomeado o perito (ID 45844096), este apresentou proposta de honorários ao ID 75182539, no entanto, instada a efetuar o depósito dos honorários periciais, a parte requerida quedou-se inerte, o que ensejou a decisão de ID 76811608, que declarou o perdimento da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado, considerando o encerramento da instrução probatória. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a instrução processual se revela completa, sendo despicienda a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Preambularmente, verifica-se que as questões preliminares suscitadas na peça defensiva foram exaustivamente apreciadas por este juízo na decisão interlocutória de ID 32246193, a qual não houve a interposição de qualquer recurso voluntário pelas partes, operando-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à tese de falta de interesse de agir e suspensão do feito em razão da recuperação judicial da empresa requerida. No mérito, a controvérsia gravita em torno da exigibilidade do débito oriundo de contratos de renegociação de dívida e da eventual existência de ilegalidades nas taxas de juros e demais encargos financeiros aplicados pela instituição bancária autora ao longo da relação contratual mantida entre os litigantes. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas, observa-se que a requerida é pessoa jurídica que celebrou contratos de renegociação de dívida para fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final fática ou econômica do serviço bancário, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a incidência do CDC e atrai a aplicação das normas gerais do Código Civil e da legislação bancária específica. Ainda que se considerasse a teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade da requerida frente à instituição financeira não restou demonstrada nos autos, tratando-se de empresa atuante no mercado de distribuição de materiais plásticos que possui discernimento técnico e jurídico para a contratação de operações de crédito vultosas, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes. Quanto ao ônus probatório, observa-se que foi facultada à requerida a produção de prova pericial contábil, mecanismo técnico indispensável para desconstruir os cálculos apresentados pela inicial e demonstrar a suposta cobrança de juros extorsivos ou capitalização indevida, visto que se trata de matéria de alta complexidade matemática que extrapola a simples análise documental pelo julgador. Ocorre que, diante da inércia da ré em proceder ao depósito dos honorários periciais, este juízo declarou o perdimento da prova (ID 76811608), o que atrai a aplicação direta do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte requerida as consequências processuais de não ter comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que sustentou em sua contestação. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 596 do STF e no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo considerada abusiva apenas a taxa que discrepasse de forma desarrazoada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não restou demonstrado nestes autos. Relativamente à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua plena legalidade em contratos celebrados após a Medida Provisória no 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, circunstância que se verifica pela simples análise dos contratos de renegociação anexados à exordial, nos quais as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das mensais. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1443474 MS 2019/0030153-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) No que tange aos efeitos da Recuperação Judicial da requerida, é imperioso destacar que a novação prevista no artigo 59 da Lei no 11.101/05 atinge apenas a fase executiva do crédito, não impedindo que a ação de conhecimento prossiga regularmente para a constituição do título executivo judicial e fixação do valor líquido e certo devido ao credor. Desta feita, diante da robusta documentação que acompanha a petição inicial, demonstrando a evolução do débito e os instrumentos contratuais assinados pelas partes, e considerando que a ré não logrou êxito em produzir prova técnica apta a desconstituir tais valores, a procedência total do pedido condenatório é medida imperativa que se impõe para assegurar a satisfação do direito do credor. Por fim, ressalta-se que, embora o crédito ora reconhecido esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a fixação de sua liquidez por meio desta sentença é condição sine qua non para que o autor possa proceder à habilitação de seu crédito perante o juízo universal, respeitando-se a ordem de preferência e os termos do plano de recuperação aprovado pelos credores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida PLASTPOLI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI ao pagamento do valor de R$ 187.529,26 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos). O valor será atualizado com correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (TJES) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última atualização até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026