Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERCY LIBERATO FILHO, LARA PEREIRA LIBERATO Advogado do(a)
REQUERENTE: IZABELA VIEIRA LIBERATO - ES10743
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043859-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GERCY LIBERATO FILHO e LARA PEREIRA LIBERATO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e da REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Os autores narram que, em 22/05/2025, durante a execução de obra pública de drenagem e pavimentação, o braço de uma escavadeira atingiu o padrão de energia de seu imóvel, danificando o poste (tubo galvanizado) acima do muro. Apesar de tentativas administrativas e até reclamação junto à Câmara Municipal, o reparo não foi realizado por meses, obrigando-os a ajuizar a presente demanda em 05/11/2025. Foi deferida tutela antecipada (ID 82735132), determinando que os requeridos realizassem os reparos em 10 dias. O cumprimento, todavia, só ocorreu em 03/12/2025, após o prazo fixado e mediante intervenção judicial. O Município de Vila Velha contestou (ID 87513111), arguindo ilegitimidade passiva e defendendo que a responsabilidade seria primária da empresa contratada. No mérito, sustentou a perda do objeto e a inexistência de dano moral. A empresa Reis Magos Construtora e Incorporadora Ltda. também contestou (ID 89798442), afirmando que cumpriu integralmente a decisão judicial, que não houve risco grave ou interrupção de energia, e que eventual dano moral não se configuraria. Os autores apresentaram réplica (ID 92520088), impugnando os argumentos defensivos, reiterando que o reparo só foi realizado após ordem judicial e que conviveram por sete meses com insegurança e angústia, o que justifica a indenização. Consta dos autos Laudo de Vistoria (ID 83969429), acompanhado de fotografias, elaborado por engenheiro eletricista, que concluiu que o tubo galvanizado já se encontrava em estado avançado de corrosão em razão do tempo, não havendo interrupção de energia, mas apenas inclinação do pontalete. O acidente teria apenas acelerado a necessidade de substituição da peça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade O dano material está comprovado: o tubo galvanizado foi atingido por máquina da obra pública. O nexo causal é evidente. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, tanto o ente público quanto a empresa contratada respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. A jurisprudência do STF (RE 662405) estabelece que a responsabilidade primária é da empresa contratada, sendo a do Município subsidiária. Assim, correta a inclusão de ambos no polo passivo, reconhecendo-se a responsabilidade solidária. Da obrigação de fazer Embora o reparo tenha sido realizado, este só ocorreu após decisão judicial e fora do prazo fixado. A tutela antecipada foi corretamente deferida e deve ser confirmada na sentença, reconhecendo-se o cumprimento tardio da obrigação. Dos danos morais O Laudo de Vistoria e as fotografias demonstram que o tubo galvanizado já se encontrava em estado avançado de corrosão, fruto do tempo de uso, e que o acidente apenas acelerou a necessidade de substituição da peça. Ainda que não tenha havido interrupção de energia, os autores permaneceram por sete meses convivendo com insegurança e risco potencial, além da expectativa angustiante de interrupção de energia em imóvel que abriga comércio alimentício. Esse quadro ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Contudo, diante da constatação técnica de que o tubo já estava deteriorado e funcional, e que o acidente apenas precipitou sua substituição, o valor da indenização deve ser fixado em patamar moderado, suficiente para compensar a demora injustificada em resolver um problema aparentemente simples, sem necessidade de judicialização. Fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo o abalo sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Confirmar a decisão liminar que determinou o reparo do imóvel dos autores, reconhecendo o cumprimento tardio da obrigação. Condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE VILA VELHA e a REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (22/05/2025), com índice aplicados a fazenda pública. Ressalto que, em eventual fase de cumprimento de sentença, em que pese a solidariedade da condenação, a execução deve ser prioritariamente direcionada contra a empresa contratada (Reis Magos Construtora e Incorporadora Ltda.), nos termos da jurisprudência do STF, cabendo ao Município responsabilidade subsidiária apenas em caso de inadimplemento. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pelo Juíz Leigo para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em substituição legal