Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO VERDES MARES
INTERESSADO: SUELY SANTANA SARMENTO, SANDRA SANTANA SARMENTO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0017833-10.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais interposta por Condomínio Residencial Verdes Mares em face de Suely Santana Sarmento e de sua irmã Sandra Santana Sarmento, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que as duas requeridas, na qualidade de possuidora e proprietária da unidade 102 do Edifício San Carlos, encontram-se inadimplentes com as taxas condominiais desde outubro de 2005, as quais requer acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Citada, a requerida Suely apresentou contestação (fl. 138-139) reconhecendo a existência do débito, mas alegando dificuldades financeiras. A requerida Sandra, citada por edital (fl. 150), teve a defesa apresentada por curadora especial, que contestou o feito por negativa geral (id 39554445). O autor apresentou réplica (id 43730958) e, intimadas as partes para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (id 54763973), o condomínio autor apresentou resposta negativa (id 54931302) e a ré Suely Santana Sarmento aduziu não ter "outras provas a produzir" (id 63739007). Por fim, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (id 77282077), mas apenas o requerente peticionou em tal sentido no id 77391595, deixando a curadora especial transcorrer o prazo in albis (id 87260496). Fundamentação. Inicialmente, analiso prejudicial de mérito relativa à prescrição parcial, in casu ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Como é cediço, a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sendo assim, tendo a ação sido ajuizada em 31 de maio de 2012 (fl. 02), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente a 31 de maio de 2007. Portanto, o pedido inicial deve ser limitado às cotas vencidas a partir de junho de 2007 até o mês de maio de 2012 (incluídas na inicial) e aquelas que se vencerem no curso da demanda. Quanto ao mérito propriamente dito em relação à requerida Sandra Santana Sarmento, observo que o condomínio autor fundamentou a sua inclusão no polo passivo sob a alegação de que ela seria a proprietária do imóvel. Contudo, a certidão da matrícula do imóvel (matrícula n. 25.525), expedida pelo Registro Geral de Imóveis (1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha) e juntada às folhas 45 e 45v, comprova que a propriedade do apartamento n.º 102 do Edifício San Carlos é de Maria do Carmo Lopes. Nesse ponto, não obstante exista no processo cópia de um formal de partilha (fl. 67) relativo ao inventário da falecida mãe das requeridas, a Sra. Maria Lúcia Santana Sarmento, e que este documento detalhe na partilha que o referido bem coube à herdeira Sandra Santana Sarmento, não se comprovou até o momento nem sequer a propriedade da falecida mãe das rés. Observando-se, então, o que preceitua o art. 1.245 do Código Civil e inexistindo prova do registro de formal de partilha ou de qualquer documento que ateste a propriedade formal da ré Sandra, destacando-se por oportuno a notória antiguidade do feito, a improcedência do pedido em relação a ela é medida que se impõe. Lado outro, acerca da demandada Suely Santana Sarmento, restou comprovado nos autos que ela é a possuidora direta da unidade e que confessou o débito em sua manifestação de fls. 138-139. Esta parte limitou-se a alegar a crise financeira por ela vivenciada e requerer o parcelamento da dívida em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Ocorre que o credor não é obrigado a aceitar o pedido de parcelamento em questão, e a dificuldade financeira pessoal não exime o condômino do dever de contribuir com as despesas comuns (art. 1.336, I do Código Civil). A esse propósito, aduziu o requerente a inviabilidade da proposta, porquanto “propor parcelamento em quantia ínfima (R$ 150,00 por mês), resultaria em mais de 600 parcelas” (id 77391595). Ademais, o débito já confessado por Suely encontra-se demonstrado pelas planilhas atualizadas acostadas, sendo a mais recente no id 77463245, que discriminam mês a mês as cotas condominiais e encargos não quitados. Soma-se a isso a convenção de condomínio elencada às fls. 12-38. Dito isso, a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito encontra guarida no artigo 1.336, inciso I e § 1º do Código Civil, bem como na previsão do artigo 55 da convenção condominial (fl. 34-35). A título de informação, salienta-se que a previsão da multa na convenção de condomínio da parte autora, datada de 1982, se deu em patamar superior, porém o autor limitou seu pedido ao teto fixado pelo Código Civil de 2002, em vigor quando do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora, embora a convenção condominial seja genérica ao remeter a incidência dos juros à legislação vigente (art. 56, § 3º – fl. 34), a pretensão autoral encontra-se regulada no Código Civil. No que tange ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a redação original do art. 1.336, § 1º do Código Civil, que fixava o patamar supletivo de 1% (um por cento) ao mês para as cotas em atraso. Ressalte-se que, com o advento do Código Civil de 2002, operou-se a revogação parcial e tácita da Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio) pelo critério cronológico, prevalecendo o teto de juros e multa ali estabelecidos para os débitos vencidos sob sua égide. E por se tratar de matéria de direito material, devendo a contagem dos juros observar a alteração legislativa superveniente, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação ao referido § 1º do art. 1.336, os juros moratórios (na ausência de previsão convencional diversa) passam a ser regidos pelo art. 406 do Código Civil, de forma que o índice aplicável deixa de ser o percentual fixo de 1% e passa a ser a taxa Selic (unificando-se os institutos da mora e da correção monetária para nesse período específico). Dispositivo. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos acima citados, DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão de cobrança das parcelas vencidas no interregno de outubro de 2005 a maio de 2007, com amparo no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de Sandra Santana Sarmento, ante a inexistência de nexo dominial comprovado (art. 1.245 do Código Civil), e PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral em relação à requerida Suely Santana Sarmento, em virtude de sua posse direta sobre o bem, para condená-la ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2007, bem como aquelas que se vencerem no curso da ação, conforme estabelece o art. 323 do CPC., acrescidas de multa e juros nos termos da fundamentação acima e correção monetária na forma da lei. Tratando-se de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora e a correção monetária serão contados a partir dos vencimentos de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o teor do documento de fl. 142, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à demandada Suely Santana Sarmento. Em atenção ao princípio da causalidade e à distribuição do ônus sucumbencial, observo que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido em relação à Suely Santana Sarmento. Por isso, condeno a demandada Suely Santana Sarmento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado que a parte se encontra assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à demandada Sandra Santana Sarmento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Condendo, ainda, o requerente e a requerida Suely Santana Sarmento, amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, tendo a ação sido ajuizada em 2012. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042616281868900000023433443 Petição (outras) Petição (outras) 23070409063398600000026288294 ata eleição até 17.01.2024 Documento de comprovação 23070409063441700000026288295 inadimplencia 46 102 san carlo 03 07 2023 Documento de comprovação 23070409063468000000026288297 PROCURAÇÃO CLAUDIA Documento de comprovação 23070409063488600000026288298 Petição (outras) Petição (outras) 23070511430350100000026363474 46 102 san carlos boleto venc 05 06 2023 Documento de comprovação 23070511430380700000026363480 46 102 SAN CARLOS boleto venc 08 05 2023 Documento de comprovação 23070511430398500000026363481 BOLETOS 46 102 SAN CARLOS 102 REF 2005 A 2023 Documento de comprovação 23070511430425800000026363482 inadimplencia 46 102 san carlo 03 07 2023 c Documento de comprovação 23070511430452500000026363483 Despacho Despacho 23110116484758700000031884175 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022316360718300000036824196 NEGATÓRIA GERAL Contestação 24031213501800000000037762141 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052115095644600000041518248 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052115122554100000041519177 Réplica Réplica 24052410575782800000041665935 inadimplencia 46 102 05 10 2005 a 23 05 2024 Documento de comprovação 24052410575807800000041665936 Petição (outras) Petição (outras) 24061116513097300000042497549 Despacho Despacho 24111908401910900000051900673 Petição (outras) Petição (outras) 24111916260621200000052055602 Petição (outras) Petição (outras) 24111916265461900000052057177 inadimplencia 46 102 05 10 2005 a 19 11 2024 Petição (outras) em PDF 24111916265470300000052057180 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011617025581100000054521994 REITERA PEDIDO DE AUDIENCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO Petição (outras) 25011620380500000000054532093 SEM PROVAS CURADOR Petição (outras) 25022116445500000000056638610 Despacho Despacho 25082918093606600000073264198 Memoriais Memoriais 25090111343739000000073364723 Petição (outras) Petição (outras) 25090117251142400000073427782 inadimplencia unid. 46 102 - período 05 10 2005 a 01 09 2025. Documento de comprovação 25090117251154500000073427786 Certidão Certidão 25121015200233900000080126977