Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARTFIX PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
REQUERIDO: TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI - ES17135 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAVIO CORREA SIMOES - ES12713 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO DE SANEAMENTO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011573-67.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por ARTFIX PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA em face de TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA e COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. Narra a petição inicial que a autora celebrou contrato de subempreitada com a primeira ré (TRIX) para a execução de serviços de pavimentação asfáltica. Alega que, nos termos do ajuste, houve a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada medição a título de caução, visando garantir eventuais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Afirma que as obras foram concluídas e entregues em julho de 2018, contudo, a ré TRIX teria se recusado a devolver os valores retidos, que perfazem o montante atualizado de R$ 36.029,29 (trinta e seis mil e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Citada, a ré TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA ofereceu embargos à monitória, sustentando, em síntese, que a retenção foi legítima, uma vez que a autora não comprovou a quitação de encargos trabalhistas (especialmente o adicional de insalubridade) de seus colaboradores, o que ensejaria o direito de retenção por parte da tomadora de serviços para se resguardar de futura responsabilidade subsidiária. Impugnou o valor cobrado e pleiteou a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora. A requerida CESAN, incluída posteriormente no polo passivo, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não anuiu com a subcontratação e não possui vínculo jurídico com a autora. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição trienal e negou a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária. Houve réplica e impugnação aos embargos, ocasião em que a autora reforçou a tese de que eventuais créditos trabalhistas estariam prescritos e juntou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para demonstrar sua regularidade. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pela produção de provas documental e oral. O feito encontra-se em fase de saneamento. Passo a decidir sobre as questões pendentes. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da CESAN A requerida CESAN arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo jurídico com a autora, uma vez que o contrato de subempreitada foi firmado exclusivamente entre a autora e a primeira ré (TRIX). Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se em contrato de prestação de serviços do qual a CESAN não faz parte, não figurando no título monitório que aparelha a inicial. Tratando-se de procedimento especial monitório, a legitimidade passiva deve coincidir com o devedor da obrigação estampada na prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. RÉU QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO. (...) Para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material. (...) Se o autor pretende postular seu direito em face do réu, com quem não possui relação jurídico-contratual, deve fazê-lo em ação de rito comum, fundada em responsabilidade civil extracontratual." (STJ - AgInt no REsp: 1617147 TO 2016/0199197-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 04/09/2023). Assim, ante a ausência de relação jurídico-material entre a autora e a CESAN no âmbito do título apresentado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CESAN, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré TRIX impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. Analisando os autos, verifico que os extratos e documentos juntados pela requerente são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, não havendo comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora. Intime-se a autora para providenciar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto à ré remanescente (TRIX), declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: 1) A efetiva existência de pendências trabalhistas ou autuações fiscais/previdenciárias da ARTFIX que justificariam a retenção de valores pela TRIX, conforme cláusulas contratuais III e V; 2) O valor líquido exato das retenções efetuadas (apurando-se a divergência entre os R$ 36.029,29 pleiteados e os R$ 34.147,43 admitidos pela ré). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DILAÇÃO PROBATÓRIA Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do Art. 373, incisos I e II, do CPC. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das provas documental e oral requeridas. Em relação à prova documental, determino que a ré TRIX apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação concreta, por meio de cópias de processos, autos de infração ou comprovantes de pagamento, de eventuais débitos trabalhistas da autora que deram ensejo à retenção dos valores, sob pena de preclusão. Quanto à prova oral, defiro a colheita de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2026 às 15:00 horas, a ser realizada na modalidade presencial. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4º, CPC), caso ainda não o tenham feito. Indefiro a prova pericial neste momento, por entender que a apuração de valores pode ser realizada por simples conferência aritmética das notas fiscais e medições (planilhas) já constantes ou a serem reforçadas nos autos. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida CESAN, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CESAN, fixados em 10% sobre o valor da causa. ACOLHO a impugnação da ré TRIX e REVOGO a gratuidade da justiça deferida à autora, determinando o recolhimento de custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. FIXO os pontos controvertidos e DEFIRO a produção de provas documental e oral, conforme fundamentação supra. DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 15/07/2026 às 15:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito