Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OTTO NUNES BARROSO FILHO
REQUERIDO: FERNANDA JAHEL DA PACHAO Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0000881-53.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita ajuizada por OTTO NUNES BARROSO FILHO em face de FERNANDA JAHEL DA PACHAO, sob a édige do Código de Processo Civil de 1973. Alega o impugnante que a impugnada possui rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo da ação em apenso (autos nº 0012799-88.2011.8.08.0035), uma vez que ela possui diversos imóveis, tais como residência própria no bairro Praia da Costa, casa em Ipatinga/MG e apartamentos kitnets para aluguel, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a impugnada se manifestou às fls. 10/11. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 44863669). Sobreveio nestes autos a notícia de falecimento da parte autora (ID 88343882). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de incidente de impugnação à justiça gratuita deferida inicialmente na ação ordinária em apenso que tramita sob o nº 0012799-88.2011.8.08.0035. Insta aduzir que, não obstante o novo Código de Processo Civil tenha suprimido o incidente de impugnação à justiça gratuita ao estabelecer que a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, inc. XIII), o presente incidente deve ser apreciado sob a égide da norma processual revogada, visto que já estava em curso e ainda não tinha se findado quando do advento do novo CPC. Ocorre que, no Agravo de Instrumento nº 0906292-94.2011.8.08.0000, interposto junto ao processo principal nº 0012799-88.2011.8.08.0035, foi proferido acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ora impugnante. Por certo, a revogação da benesse legal faz perder o objeto do presente incidente, principalmente porque aquela demanda atualmente encontra-se sentenciada, com a manutenção do indeferimento do benefício. Como cediço, em relação ao objeto integral da lide, a presente demanda perdeu o seu objeto, uma vez que o recurso na ação principal apensa revogou o benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual a extinção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Tratando-se de incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios (RSTJ 26/425, RT 501/142 e 599/92). Custas pela parte impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do autor deverá ser realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos principais, tendo em vista a notícia do falecimento e a realização da sucessão processual naqueles autos. Translade-se cópia desta sentença para o processo de nº 0012799-88.2011.8.08.0035, e o respectivo desapensamento, mediante certidão no feito. Transitado em julgado, arquive-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)