Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RANGEL DE JESUS
REQUERIDO: ORION ENGENHARIA LTDA, VILLA FELICE RESIDENCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: NICOLE JAEGER SILVA - ES19291 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDEMIR GUAITOLINI - ES25718, EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221, FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES20540 Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0034208-76.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Devolução de Valores ajuizada por Maria das Graças Rangel de Jesus em face de Orion Engenharia Ltda. e Villa Felice Residencial, aduzindo, em síntese, que em março de 2012 celebrou termo de adesão a condomínio fechado para a aquisição da unidade autônoma nº 802 do Edifício Villa Felice Residencial, pelo valor estimado de R$ 145.573,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais), além do pagamento inicial de R$ 15.128,65 (quinze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de adesão. Noticiou que, em 25 de fevereiro de 2015, pactuou com a construtora ré a desistência da referida aquisição, restando ajustada a devolução de R$ 99.646,40 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) assim que o imóvel fosse comercializado para terceiros. Diante da demora na venda, as partes celebraram, em 23 de fevereiro de 2017, um novo termo de acordo de desistência em substituição ao anterior, no qual foi reconhecido o crédito global de R$ 118.033,86 (cento e dezoitos mil e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) em favor da autora, a ser restituído em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.901,69 (cinco mil, novecentos e um reais e sessenta e nove centavos), vencendo-se a primeira em 20 de março de 2017. Contudo, alegou que a ré Orion Engenharia Ltda. adimpliu as parcelas apenas até o mês de novembro de 2017, restando inadimplente a partir de dezembro de 2017. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 70.591,35 (setenta mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos comprobatórios. Citada espontaneamente, a requerida Orion Engenharia Ltda apresentou contestação (fls. 86/110), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que o empreendimento foi erguido sob o regime de construção por administração, também denominado preço de custo, no qual o condomínio é o único destinatário dos aportes financeiros. Sustentou que os atrasos no reembolso decorreram de dificuldades na aprovação de cotas extras pelo grupo condominial. Aduziu a impossibilidade de restituição integral, defendendo a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos e a perda integral da taxa de adesão, além de impugnar os juros de mora incidentes. A autora apresentou réplica (fls. 167/171) rebatendo as alegações da construtora e reiterando os termos da inicial. O requerido Condomínio do Edifício Residencial Villa Felice apresentou contestação (fls. 175/192), na qual defendeu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da celebração do termo de desistência que fundamenta a cobrança, documento este assinado unicamente entre a autora e a construtora Orion Engenharia Ltda. Argumentou que a construtora agiu de forma centralizada e que os pagamentos eram vertidos diretamente para a conta da própria incorporadora, que geria todo o empreendimento. No mérito, postulou pela retenção de percentual de 20% e exclusão da taxa de adesão caso superada a preliminar. Em decisão saneadora (fls. 256/257), este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio do Edifício Residencial Villa Felice, determinando sua exclusão da relação jurídica processual, e manteve a ré Orion Engenharia Ltda no polo passivo. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. A ré Orion Engenharia Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 261/267), que foram rejeitados por este juízo (fl. 274). A ré Orion Engenharia Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 5006856-90.2023.8.08.0000 (ID. 27387663). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua Quarta Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID. 6690981), mantendo incólume a decisão saneadora deste primeiro grau, confirmando que a construtora atuava como verdadeira administradora e protagonista do empreendimento imobiliário. Os embargos de declaração subsequentemente opostos na instância superior foram igualmente rejeitados. Após a interposição de Recurso Especial pela construtora, a Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou seguimento ao apelo extremo. O trânsito em julgado da referida decisão de inadmissão ocorreu em 07 de março de 2025, conforme certidão devidamente expedida nos autos. Retornando os autos a este juízo, foi proferido despacho determinando o prosseguimento do feito. Intimadas, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do processo por desinteresse em outras provas, enquanto a ré reiterou o interesse na colheita de depoimentos orais. Em decisão posterior, verificou-se a desnecessidade de dilação probatória ante os fatos documentados, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida consiste em definir se a autora faz jus à restituição dos valores pagos em razão da desistência do negócio, bem como qual o percentual de retenção legítimo em favor da requerida.
Trata-se de controvérsia suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente o termo de adesão, o termo de desistência, os comprovantes de pagamento e as manifestações das partes. A produção de prova oral, neste momento, mostra-se desnecessária para a solução do litígio, pois não se discute propriamente a existência da contratação, tampouco a ocorrência da desistência pela adquirente, mas apenas os efeitos jurídicos decorrentes do desfazimento contratual. 2. Da Legitimidade Passiva da Construtora e da Coisa Julgada A questão referente à legitimidade passiva da requerida Orion Engenharia Ltda. encontra-se definitivamente superada e acobertada pelo manto da coisa julgada formal e preclusão consumativa, revelando-se inviável qualquer nova incursão sobre a matéria por este juízo. Apenas para que não pairem dúvidas acerca da higidez da relação jurídica, convém registrar que a decisão colegiada estadual encontra-se em perfeita harmonia com as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, nos contratos de incorporação e construção sob o regime de administração, também denominado preço de custo, regulados pelo artigo 58 da Lei nº 4.591/1964, o condomínio de adquirentes é, em regra, o responsável pela devolução de aportes de construção. Contudo, quando a construtora desnatura essa relação jurídica, centralizando o recebimento dos capitais e firmando diretamente distratos com assunção de obrigações de reembolso, ela atrai para si a legitimidade passiva para responder pela devolução dos valores. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a descaracterização do regime de administração pura impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da construtora/incorporadora pelos valores recebidos diretamente da adquirente: Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é relevante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA QUE RESTOU RESPONSÁVEL POR TODA A ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, INCLUSIVE PELO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS PELOS CONDÔMINOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, sendo incabível, em regra, que a incorporadora figure no pólo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio. 3. Contudo, no caso ora em análise, embora exista a figura do condomínio, os valores devidos para a realização da construção eram pagos diretamente ao alienante das frações ideais, o qual se confunde com os incorporadores, restando ao condomínio, somente, a fiscalização das obras realizadas, razão pela qual não há falar em carência da ação, respondendo os réus, em tese, pela devolução dos valores pagos e pelos eventuais danos decorrentes do alegado inadimplemento da obrigação. 4. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (STJ - REsp n. 426.934/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.) A descaracterização do regime de preço de custo restou evidente
no caso vertente, tendo em vista que a Orion Engenharia Ltda. emitiu os boletos bancários diretamente em seu benefício, centralizou as negociações de distrato sem qualquer interferência ou representação formal da comissão de representantes do condomínio e assumiu de forma individual o dever de restituir as parcelas adimplidas pela autora, subscrevendo o termo de acordo de desistência objeto da lide. Dessa forma, resta plenamente confirmada a legitimidade passiva da ré e a impossibilidade de reanálise desse pressuposto processual face à coisa julgada. 3. Do Direito ao Reembolso e das Cláusulas do Distrato Ultrapassada a questão preliminar, a matéria de fundo cinge-se ao exame do inadimplemento contratual por parte da requerida e ao direito da requerente de reaver as quantias indicadas no termo de acordo de desistência celebrado entre os litigantes. O exame detido dos autos revela que as partes, de maneira consensual e livre de quaisquer vícios, optaram pelo desfazimento do termo de adesão primitivo e formalizaram a extinção do pacto por meio de distrato escrito, conforme documento juntado às fls. 22/24. O referido instrumento, datado de 23 de fevereiro de 2017, estipulou de forma clara e expressa que a Orion Engenharia Ltda. restituiria à autora a quantia certa de R$ 118.033,86, dividida em 20 prestações mensais de R$ 5.901,69, com o primeiro vencimento fixado para o dia 20 de março de 2017. Ocorre que a ré descumpriu os termos livremente ajustados. É fato incontroverso, porquanto admitido pela própria ré e comprovado pela ausência de recibos idôneos, que os pagamentos cessaram após a parcela com vencimento em novembro de 2017, restando em aberto as prestações de dezembro de 2017 a outubro de 2018. O inadimplemento atrai a incidência do artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o não cumprimento da obrigação enseja a responsabilidade do devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. A tese defensiva que tenta transferir a culpa pelo descumprimento das parcelas ao grupo de condôminos, sob o pretexto de escassez de fluxo de caixa e delongas na aprovação de cota extra em assembleia geral (fls. 40/41), carece de qualquer fundamento jurídico aplicável à espécie. O distrato em tela foi pactuado sob a égide da boa-fé objetiva e do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que geram obrigações recíprocas e vinculantes entre as partes celebrantes. Se a construtora Orion Engenharia Ltda. subscreveu o instrumento de transação individualmente e comprometeu-se a reembolsar a autora em parcelas fixas com datas certas, ela assumiu o risco financeiro exclusivo da obrigação de pagamento, não podendo condicionar o adimplemento de sua dívida líquida a eventos futuros e incertos do condomínio ou à aprovação de cotas de rateio de terceiros. Admitir que a construtora se escuse do pagamento sob alegação de insuficiência de recursos do grupo condominial violaria frontalmente os deveres anexos de lealdade e cooperação, além de impor desvantagem exagerada à consumidora adimplente, que cumpriu suas obrigações e há anos aguarda a devolução dos capitais que investiu no empreendimento. Dessa forma, demonstrado o inadimplemento injustificado da requerida a partir de dezembro de 2017, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do saldo devedor remanescente, que perfaz a quantia líquida de R$ 70.591,35 (setenta mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente às 11 (onze) parcelas inadimplidas. 4. Da Impossibilidade de Revisão do Percentual de Retenção e da Taxa de Adesão A requerida postula em sua peça de defesa a retenção de percentual equivalente a 25% dos valores adimplidos, bem como a perda integral dos valores vertidos a título de taxa de adesão, invocando, para tanto, julgados relativos à rescisão de promessa de compra e venda e a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tais argumentos mostram-se completamente inaplicáveis e descabidos na presente conjuntura processual. A discussão sobre percentuais de retenção por despesas administrativas e a perda de arras ou comissão de corretagem (taxa de adesão) tem cabimento quando o contrato de promessa de compra e venda está sendo rescindido por via judicial, hipótese em que o magistrado arbitra a cláusula penal com base na legislação e na jurisprudência materializada na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, todavia, as partes já superaram essa fase de discussão ao celebrarem, de forma extrajudicial e voluntária, o respectivo termo de acordo de desistência às fls. 22/24. Naquele instrumento, as partes transigiram de comum acordo sobre as concessões recíprocas, apuraram os haveres da adquirente e consolidaram o valor líquido e definitivo de R$ 118.033,86 a ser restituído à autora, conferindo plena e mútua quitação em relação aos termos do contrato de adesão originário. O distrato consiste em negócio jurídico bilateral perfeito e acabado, cujos efeitos jurídicos se produzem de imediato, vinculando as partes aos exatos limites nele traçados, conforme a regra do artigo 472 do Código Civil. Por conseguinte, pretendendo a construtora rediscutir os valores acordados para aplicar retenções que não foram pactuadas no momento da transação, deveria ter demonstrado de forma robusta e cabal a existência de algum vício de consentimento capaz de macular e anular o ato jurídico, encargo do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a tecer alegações genéricas de cunho financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obsta a pretensão de alteração unilateral de transação ou distrato perfeito e acabado sob alegação de mero arrependimento ou revisão de percentuais de retenção fora das hipóteses de nulidades absolutas: Nesse sentido, aponta a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as pendências comerciais entre franqueadora e franqueada foram definitivamente solucionadas por termo de distrato, no qual a franqueada conferiu à franqueadora quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de franquia e de todos os direitos e obrigações oriundos da relação contratual, inclusive quanto a indenizações por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o distrato preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, por ter sido celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma não proibida em lei, inexistindo causa de nulidade (art. 169 do Código Civil) ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, bem como afastou a alegada vulnerabilidade da franqueada por se tratar de relação empresarial entre partes presumidamente em situação de paridade. 3. A pretensão da agravante de afastar a quitação ampla, geral e irrestrita e de reconhecer interesse de agir para pleitear indenizações demanda o reexame das provas produzidas (contexto da celebração do distrato, existência de vulnerabilidade e de vícios de consentimento) e a reinterpretação das cláusulas contratuais do distrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo em recurso especial conhecido para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp n. 3.062.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Da mesma forma, não se sustenta o pedido de retenção da taxa de adesão de R$ 15.128,65 com base no artigo 417 do Código Civil. Como os contratantes optaram por englobar todo o acerto financeiro no montante global fixado no distrato extrajudicial, a alteração retroativa das rubricas violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica que rege os negócios civis. Portanto, demonstrada a plena validade do termo de desistência e a ausência de prova de qualquer vício de consentimento por parte da construtora, rejeita-se a pretensão de retenção de 25% e de perda da taxa de adesão, devendo prevalecer o valor integral do débito remanescente de R$ 70.591,35 reclamado na inicial. 5. Dos Consectários Legais – Correção Monetária e Juros de Mora No que concerne à atualização do débito imobiliário, a correção monetária das parcelas em atraso deve ser apurada com base na variação do IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, em consonância com o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incidindo a partir de cada desembolso ou, no caso de parcelas com vencimento certo expressas no distrato, a partir de cada respectivo vencimento mensal inadimplido. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a ré aduziu que eventual condenação deveria observar a incidência de encargos moratórios apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, citando a tese firmada no Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese de juros de mora a partir do trânsito em julgado restringe-se exclusivamente às demandas judiciais de resolução de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador nas quais se discute a revisão ou a alteração das cláusulas penais de retenção convencionadas, diante da inexistência de mora anterior da vendedora. A hipótese dos autos é substancialmente diversa. A presente demanda não visa a desconstituição forçada do vínculo contratual originário nem a declaração de nulidade de penalidades contratuais, mas sim a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível representada por termo de distrato extrajudicial perfeitamente acabado, no qual a própria construtora ré reconheceu o débito e assumiu prazos específicos de vencimento para o reembolso das frações. Trata-se, portanto, de mora ex re quanto às parcelas vencidas no curso da relação contratual e mora ex persona quanto à cobrança judicial do saldo remanescente, o que atrai a regra geral do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Logo, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação válida da requerida Orion Engenharia Ltda. nos autos originários, momento em que foi formalmente constituída em mora, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidente em obrigações contratuais inadimplidas. Sobre a aplicação dos juros de mora em relações contratuais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em cumprimento à determinação e em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legal deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária oficial, qual seja, o IPCA, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, a fim de evitar a cumulação de encargos e o enriquecimento sem causa. A aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e dos juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA deve, portanto, incidir a partir da data da citação, em harmonia com a legislação civil contemporânea e as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça sobre consectários judiciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Maria das Graças Rangel de Jesus, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a requerida Orion Engenharia Ltda. ao pagamento do saldo devedor remanescente decorrente do Termo de Acordo de Desistência ao Termo de Adesão, no valor nominal de R$ 70.591,35 (setenta mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: a) atualização monetária de cada parcela inadimplida com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada vencimento contratual até a data da citação válida; b) a partir da citação válida, para fins de juros de mora e de correção monetária, haverá a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de forma simples, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida Orion Engenharia Ltda. ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito