Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021421-75.2024.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELSO VALADARES DE ARAUJO SUSCITADO: EYLSES PATRICIO MACHADO JUNIOR, LARYSSA VELTEN COELHO Advogado do(a) SUSCITANTE: TEOTONILIA ROSA FERREIRA CONCEICAO - ES35215 Advogado do(a) SUSCITADO: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574 DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por ELSO VALADARES DE ARAUJO em face de EYLSES PATRICIO MACHADO JUNIOR e LARYSSA VELTEN COELHO, distribuído por dependência ao processo nº 0012900-76.2017.8.08.0048 (atualmente em fase de cumprimento de sentença perante a 2ª Vara Cível de Serra). O presente incidente tramitava originalmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Serra. No entanto, após a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), os autos foram redistribuídos por automatização para esta Unidade Judiciária em 13/11/2025, sem que houvesse prévia manifestação ou decisão do juízo de origem. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A lide em questão versa sobre pedido de redirecionamento de atos executivos aos sócios da empresa Sitral Serviços de Conservação, Transportes, Construção LTDA, sob a alegação de encerramento irregular e sucessão fraudulenta por meio da empresa Contrack Locações de Máquinas e Equipamentos. Com efeito, o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Registra-se ainda que
no caso vertente, a remessa dos autos a esta Unidade decorreu de mera automoção sistêmica de acervo, carecendo de decisão fundamentada pelo juízo natural da causa: Desta forma, verificando-se o equívoco na redistribuição automática impõe-se o declínio de competência desta Unidade Judiciária e o consequente retorno dos autos ao juízo competente. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO O RETORNO dos autos à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito