Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV
APELADO: DULCINEIA FATIMA SPERANDIO LOSS Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863-A, JOSE HENRIQUE DAL PIAZ - ES3136-A, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0020919-47.2016.8.08.0035 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vila Velha e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha (fls. 353 e ss.) em face da decisão de julgamento parcial de mérito (fls. 347/350) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha que, nos autos da presente “Ação Ordinária” ajuizada por Dulcineia Sperandio Loss, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado para justificar o cabimento do presente recurso, o Município deixou transcorrer o prazo in albis. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, a admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, devendo ser examinada preliminarmente, antes de se adentrar ao mérito da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao cabimento, eis que interposto contra decisão que não desafia Apelação Cível. Conforme cediço, o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC) permite que o Juiz decida parte da demanda que já esteja madura, enquanto o restante do processo continua. Contra essa decisão interlocutória o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do § 5º do art. 356. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303935 SP 2023/0045679-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Face o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível em razão da inadequação da via eleita. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR