Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ IMBELONI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0010376-86.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO LUIS IMBELONI contra a sentença de id nº 56315359, que homologou o valor do crédito exequendo e extinguiu o cumprimento de sentença. Posto isso, decido. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão. Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior. Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437). Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença. Pois bem. Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas. Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF). Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu. Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a todos para ciência da presente. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado eletronicamente