Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVERSON DOS SANTOS LIMA
INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0019579-62.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Everson dos Santos Lima em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a retroação de sua promoção à graduação de Cabo PM para a data de 16/10/2020, bem como o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da retroação de sua promoção à graduação de Cabo PM para a data de 16/10/2020, conforme determinado no título judicial. O Estado do Espírito Santo peticionou (ID 84313587) comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na publicação da Portaria nº 216-S/2022, que retroagiu a promoção do exequente. Instado a se manifestar, o exequente confirmou a retroação administrativa, mas requereu o prosseguimento da execução quanto aos valores pecuniários retroativos (ID 96380169). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando o título executivo judicial (fls. 78/80), verifica-se que a segurança foi concedida exclusivamente para "declarar a nulidade do enquadramento do impetrante como 'sub judice' constante em ato administrativo publicado no BECG nº 25, de 26/08/2020. Consequentemente, não poderá ser obstada a sua promoção por responder ao procedimento de n.º 0008172-93.2019.8.08.0024". Nota-se, portanto, que a sentença possui natureza puramente mandamental/declaratória. Em nenhum momento houve pedido ou condenação expressa do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias ou qualquer verba pecuniária. É cediço que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme preceituam as Súmulas 269 e 271 do Colendo Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a retroação da promoção foi devidamente implementada na esfera administrativa em cumprimento à ordem judicial. Contudo, a cobrança das diferenças salariais resultantes dessa retroação exige o ajuizamento de ação de cobrança autônoma ou requerimento administrativo próprio, carecendo o presente cumprimento de sentença de título executivo condenatório. A execução deve se restringir aos exatos termos do título judicial. Inexistindo condenação pecuniária, o prosseguimento do feito para cobrança de valores configura flagrante inadequação da via eleita e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação de fazer, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4