Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PAULO HENRICK DE ALVARENGA RODRIGUES, PH DE ALVARENGA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001039-70.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial no ID 69872618, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO HENRICK DE ALVARENGA RODRIGUES e PH DE ALVARENGA RODRIGUES. O segundo executado foi citado no ID 83316228. O mandado endereçado ao primeiro executado não foi cumprido, conforme certidão de ID 84057381, pois o executado não confirmou o recebimento da comunicação. No ID 84057381 o exequente requer o reconhecimento da validade da citação do executado pessoa física, com o consequente prosseguimento da execução com a realização de penhora online via sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. Analisando detidamente as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça, constata-se que foram expedidos dois mandados de citação, o de nº 6049083, direcionado à pessoa jurídica PH de Alvarenga Rodrigues, e o de nº 6049074, direcionado à pessoa física Paulo Henrick de Alvarenga Rodrigues. No cumprimento do mandado nº 6049083, o Oficial de Justiça certificou que contatou o número (27) 99779-0327 via ligação telefônica e WhatsApp, oportunidade em que o Sr. Paulo Henrique (Henrick) de Alvarenga Rodrigues atendeu e confirmou o recebimento da contrafé com a mensagem “Recebido Lino” e “Muito obrigado” (ID 83316230). Ato contínuo, no cumprimento do mandado nº 6049074, direcionado à pessoa física do executado, o meirinho utilizou o mesmo número de telefone e conversou com a mesma pessoa. O Oficial certificou que enviou a via do mandado em formato PDF pelo aplicativo, contudo, a partir daquele momento, o executado deixou de responder e não enviou a confirmação formal de recebimento solicitada, mesmo após nova tentativa no dia seguinte (ID 84057383). assim, não considerou perfectibilizada a citação. Ocorre que, no caso em tela, é inegável que a linha telefônica (27) 99779-0327 pertence e é operada pelo executado Paulo Henrick de Alvarenga Rodrigues, fato por ele mesmo confirmado ao aceitar a citação da pessoa jurídica de sua titularidade, no mesmo dia, aparelho e aplicativo. O comportamento do executado, que dialoga com o Oficial de Justiça, acusa o recebimento de um mandado e, ato contínuo, silencia deliberadamente ao receber o segundo mandado em seu nome próprio no mesmo chat, configura nítida conduta evasiva. O processo civil moderno repudia o comportamento contraditório e exige que as partes atuem pautadas pela boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A ciência inequívoca da demanda executiva restou perfeitamente alcançada, não podendo o Poder Judiciário chancelar a inércia proposital como escudo para obstar o regular andamento do feito. Portanto, reputo perfeitamente válida a citação de Paulo Henrick de Alvarenga Rodrigues, uma vez que a finalidade do ato foi atingida. Assim, defiro o pedido de ID 89282090 quanto ao reconhecimento da validade da citação operada. Certifique-se esta Secretaria quanto à apresentação de embargos à execução pelos executados. E, no que se refere ao prosseguimento da execução, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18007723 Petição Inicial Petição Inicial 22092409583847900000017315960 21135919 Petição (outras) Petição (outras) 23013015055483700000020310416 21135920 PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de representação 23013015055498900000020310417 21859047 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021714451417700000020996328 21990512 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022413324618000000021121523 22413763 Petição (outras) Petição (outras) 23030711421337400000021522946 36222873 Despacho Despacho 24011116121558500000034636871 38048991 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021516251384300000036353624 39505276 Petição (outras) Petição (outras) 24031117161221000000037715703 39505283 Planilha atualizada Documento de comprovação 24031117161244000000037716560 27228419 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050914210870700000026109784 69872618 Decisão Decisão 25053015135089000000062035568 75849125 Certidão Certidão 25081114392726500000066601223 69872618 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053015135089000000062035568 78444508 Petição (outras) Petição (outras) 25091216582943900000074323177 80619057 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101015232270200000076311315 82555659 Petição (outras) Petição (outras) 25110616020479100000078081757 82555660 Planilha Documento de comprovação 25110616020509800000078081758 69872618 Mandado - Citação Mandado - Citação 25053015135089000000062035568 82949967 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111313241305700000078442432 82949968 CAPA MANDADO N° 6049083 Outros documentos 25111313241320900000078442433 82949969 CAPA MANDADO N° 6049074 Outros documentos 25111313241346500000078442434 83316228 Mandado entregue: 6049083 Expediente: 14881322 Certidão 25111803095865800000078777381 83316229 img20251117_08312732.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111803095880600000078777382 83316230 img20251117_08330275.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111803095890700000078777383 84057381 Mandado NÃO entregue: 6049074 Expediente: 14881321 Certidão 25113000243063100000079456084 84057382 Photo to PDF_2025-11-29_21-59-02.pdf Arquivo Anexo Mandado 25113000243076100000079456085 84057383 Photo to PDF_2025-11-29_21-58-18.pdf Arquivo Anexo Mandado 25113000243088900000079456086 87491540 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121300033628100000080336543 88631099 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011512295925100000081376518 89282090 Petição (outras) Petição (outras) 26012617140418300000081970443 89282091 DOC OUTROS AUTOS Documento de comprovação 26012617140448900000081970444 89282093 Planilha Documento de comprovação 26012617140463600000081970446