Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MISCHIATTI VEICULOS LTDA, WILKER DE ASSIS MISCHIATTI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTUR CARNEIRO LEANDRO - ES43746, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 13/07/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013122-52.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
14/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2026, 00:21
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MISCHIATTI VEICULOS LTDA, WILKER DE ASSIS MISCHIATTI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTUR CARNEIRO LEANDRO - ES43746, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 30/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013122-52.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MISCHIATTI VEICULOS LTDA, WILKER DE ASSIS MISCHIATTI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTUR CARNEIRO LEANDRO - ES43746, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 30/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013122-52.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 18:13
Petição (Contestação)
30/06/2026, 18:13
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:33
Publicação
25/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MISCHIATTI VEICULOS LTDA, WILKER DE ASSIS MISCHIATTI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. DECISÃO/MANDADO MISCHIATTI VEICULOS LTDA e WILKER DE ASSIS MISCHIATTI ajuizaram ação com pedido de tutela cautelar antecedente em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A. A parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que o seu sócio-administrador, no dia 8 de abril de 2026, detectou uma severa e complexa fraude contábil e operacional em seu estabelecimento comercial de venda varejista de automóveis, engendrada pelo seu então preposto e vendedor, o qual se utilizou indevidamente dos dados cadastrais da concessionária autora e de clientes para simular e aprovar propostas fraudulentas de financiamento de veículos junto às instituições rés, totalizando uma dívida espúria de R$ 399.000,00. Segue narrando ainda que, no âmbito das referidas contratações, operou-se grave falha de segurança nos sistemas de compliance e pagamento das requeridas, as quais, de forma negligente, liberaram os créditos e efetuaram os depósitos não nas contas legítimas da empresa vendedora e proprietária dos bens, mas em contas bancárias de terceiros totalmente estranhos ao quadro societário da empresa e ao liame comercial, diretamente vinculadas ao fraudador. Por fim requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés se abstenham de praticar atos de cobrança e de inserir os nomes da empresa e de seu sócio nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a determinação de suspensão provisória dos gravames de alienação fiduciária e restrições administrativas lançadas junto ao DETRAN/ES sobre os veículos que compõem o estoque do estabelecimento comercial, individualizando, em especial, o automóvel VOLKSWAGEN UP MOVE, Placa PKN1D26, alvo de restrição judicial promovida pelo Banco C6 S.A., e no mérito pugna pela confirmação da liminar e a declaração definitiva de inexigibilidade dos débitos e anulação das operações fraudulentas. Neste momento de análise inicial, verifica-se que a citação dos réus ainda não foi consumada, encontrando-se os autos prontos para a apreciação da tutela de urgência inaudita altera parte, visando a coibir o perecimento de direito e o agravamento do prejuízo financeiro experimentado pela concessionária autora. O cerne da pretensão liminar, que consubstancia um pronunciamento provisório, reside na suspensão dos efeitos de contratos de financiamento de veículos celebrados mediante fraude perpetrada por preposto da autora, com a liberação de crédito a terceiros estranhos, gerando restrições de gravame sobre o estoque da empresa que inviabilizam o livre exercício de sua atividade-fim. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Previamente à incursão no pleito de urgência, imperioso analisar a pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica autora. Compulsando o acervo documental, observo que, em resposta ao despacho de Num. 98586812, a demandante carreou aos autos o extrato bancário de ID Num. 98922739, o qual evidencia, de forma inequívoca, a severa asfixia financeira e a ausência de liquidez decorrentes do bloqueio absoluto de seu estoque de mercadorias. Ademais, a simulação de custas processuais indica que o recolhimento inicial exigiria a quantia de R$ 9.975,00, montante que, diante do cenário de crise operacional, comprometeria irremediavelmente a folha de pagamento de seus funcionários e a própria subsistência do estabelecimento. Estou convencido de que a exigência do preparo inicial, neste momento de estrangulamento de caixa, representaria óbice intransponível ao amplo acesso à jurisdição. Desse modo, comprovada de forma analítica a momentânea impossibilidade financeira da pessoa jurídica, conforme preceitua a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5013122-52.2026.8.08.0012 DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, visando assegurar a utilidade e a eficácia do resultado do processo principal, obstáculo à consolidação de gravames e cobranças decorrentes de atividade criminosa de terceiro. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. A fumaça do bom direito repousa na densa prova documental pré-constituída. O Boletim Unificado nº 60999082 (ID Num. 98557618 e Num. 98557620), lavrado pela Polícia PMES, atesta que o preposto Ricardo Inocêncio Ferreira confessou detalhadamente, perante a autoridade policial, a utilização dos dados da autora para realizar o financiamento simulado de 9 (nove) veículos, confirmando que os valores liberados pelas instituições financeiras rés foram integralmente desviados para contas de terceiros estranhos ao comércio legítimo. Ao meu ver, resta evidenciada a flagrante quebra do dever de segurança por parte das instituições financeiras que, ao operarem sistemas automatizados de crédito, liberaram montantes expressivos sem a devida checagem de conformidade documental, ensejando a subsunção do caso à responsabilidade objetiva decorrente do fortuito interno, conforme a inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a probabilidade do direito invocado encontra-se satisfatoriamente configurada para os fins desta medida provisória. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Conforme narrado, a inércia na concessão da medida pleiteada pode resultar em um prejuízo grave e de difícil reparação ao Requerente. A manutenção dos gravames de alienação fiduciária sobre o estoque de veículos da concessionária autora atua como um bloqueio comercial absoluto. Sendo a atividade-fim da empresa o comércio varejista de automóveis, a impossibilidade de transferir a propriedade dos bens a compradores legítimos de boa-fé gera a paralisia total de suas vendas e o aniquilamento do fluxo de caixa diário, expondo a pessoa jurídica à falência iminente. Ademais, segundo meu convencimento, o direcionamento de cobranças de parcelas, juros e encargos sobre contratos comprovadamente eivados de vício de consentimento por dolo de terceiro constitui flagrante abuso, apto a ensejar a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes e a destruição de sua reputação no mercado. Desta feita, a urgência é manifesta e exige pronta intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, a medida pleiteada não se reveste de perigo de irreversibilidade, nos termos do § 3º do Art. 300 do CPC, uma vez que a eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das obrigações contratuais e a reinclusão dos gravames fiduciários, retornando as partes ao status quo ante, sem prejuízo definitivo aos direitos de crédito dos requeridos. Nesse contexto, entendo pelo acolhimento do pedido liminar, na medida em que a gravidade da fraude de financiamento confessada pelo preposto e a iminência de ruína da atividade empresarial da autora exigem a imediata suspensão da publicidade das restrições creditícias e o resguardo da posse e propriedade do estoque. Do exposto, e com fundamento no Art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em caráter cautelar antecedente, para determinar: Que as instituições financeiras requeridas se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial, emissão de juros ou encargos associados aos 9 (nove) contratos de financiamento fraudulentos detalhados na inicial, bem como de incluir os nomes de MISCHIATTI VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 45.857.420/0001-27) e de seu sócio-administrador WILKER DE ASSIS MISCHIATTI (CPF nº 074.100.867-00) em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada réu em caso de descumprimento; Caso já tenham sido efetuadas restrições em nome da parte autora decorrentes exclusivamente dos referidos contratos, determino que as requeridas procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada da publicidade dos registros de inadimplência perante o SPC, SERASA e órgãos congêneres; Atento às especificidades do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, determino as seguintes providências: A) CITE-SE a parte requerida, por via postal ou por meio eletrônico cadastrado, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar contestação ao pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 306 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas narradas na inicial; B) Fica a parte autora advertida de que, efetivada a tutela cautelar deferida nesta decisão, deverá formular o pedido principal nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida provisória e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dita o Art. 308, combinado com o Art. 309, I, ambos do Código de Processo Civil. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98556682 Petição Inicial Petição Inicial 26052915371179200000092918794 98556693 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 26052915371222300000092918803 98556700 dados MISCHIATTI VEICULOS Documento de Identificação 26052915371251100000092920260 98557605 Procuracao especifica wilker Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052915371279300000092920264 98557614 Declaracao de hipossuficiencia wilker Documento de comprovação 26052915371314200000092920272 98557618 boletim autenticado Documento de comprovação 26052915371342700000092920276 98557620 BU WILKER Documento de comprovação 26052915371376900000092920277 98558808 Modelo_de_Requisicao_feita_junto_ao_Banc Documento de comprovação 26052915371406800000092921458 98557640 DEVOLUTIVA CONTESTACAO BANCO C6 Documento de comprovação 26052915371435900000092920293 98557643 DEVOLUTIVA_CONTESTACAO_AYMORE-SANTANDER_SOCIEDADE_DE_CREDITO_(1) Documento de comprovação 26052915371459900000092920296 98557647 DEVOLUTIVA_CONTESTACAO_BANCO_C6_(1) Documento de comprovação 26052915371493500000092920300 98557649 DEVOLUTIVA_CONTESTACAO_BANCO_VOTORANTIM_(1) Documento de Identificação 26052915371518900000092920302 98557650 DEVOLUTIVA_CONTESTACAO_ITAU_(1) Documento de comprovação 26052915371552800000092920303 98557652 DEVOLUTIVA_CONTESTACAO_SANTANDER_(1) Documento de comprovação 26052915371578800000092920304 98558829 Notificacao_banco_aymore_(1) Documento de comprovação 26052915371612800000092921477 98558830 Notificacao_banco_central_banco_c6_(1) Documento de comprovação 26052915371639100000092921478 98558833 Notificacao_banco_central_onix_unibanco_(1) Documento de comprovação 26052915371662100000092921480 98558835 Notificacao_banco_central_santander_(1) Documento de comprovação 26052915371700100000092921482 98558837 Notificacao_banco_votorantim_(1) Documento de comprovação 26052915371734500000092921484 98558840 NOVA Notificacao banco central Documento de comprovação 26052915371761700000092921487 98558844 novo email banco bv Documento de comprovação 26052915371783100000092921490 98558846 novo email banco c6 Documento de comprovação 26052915371808100000092921492 98558848 novo email banco votorantim Documento de comprovação 26052915371836100000092921494 98559723 Email BANCO C6 SA Outlook Documento de comprovação 26052915371867700000092922414 98559725 Email BANCO VOTORANTIM SA Outlook Documento de comprovação 26052915371894600000092922416 98559727 Email ITAU UNIBANCO SA Outlook Documento de comprovação 26052915371923200000092922418 98559732 Email SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Outlook Documento de comprovação 26052915371955300000092922423 98559738 Coleta de Dados Documento de comprovação 26052915371984100000092922429 98559741 CRLV_AZG9J59 Documento de comprovação 26052915372013300000092922431 98559742 CRLV_D_PLACA_PKN1D26 Documento de comprovação 26052915372041300000092922432 98559744 CRLV_FIAT_ARGO Documento de comprovação 26052915372064200000092922434 98559748 CRLV_JEEP_COMPASS Documento de comprovação 26052915372090500000092922438 98562725 CRLV_ONIX Documento de comprovação 26052915372113000000092925208 98559749 CRLV_ozx2b27 Documento de comprovação 26052915372137100000092922439 98559751 CRLV_PZT6I89 (1) Documento de comprovação 26052915372171900000092922441 98560803 CRLV_QRK2F72 Documento de comprovação 26052915372207500000092922443 98560806 CRLV_SAVEIRO Documento de comprovação 26052915372236300000092922446 98560811 CRLV_SHQ9G18 Documento de comprovação 26052915372264700000092922451 98560813 CRLV_TRACKER Documento de comprovação 26052915372289300000092922453 98560816 ATPV Documento de comprovação 26052915372317800000092923606 98560827 Detran_Compass Documento de comprovação 26052915372345400000092923615 98560831 Detran_Hilux_SW4 Documento de comprovação 26052915372374000000092923619 98560837 Detran_kwid Documento de comprovação 26052915372396300000092923625 98560838 Detran_ONIX Documento de Identificação 26052915372427900000092923626 98560845 Detran_Sandero Documento de comprovação 26052915372452600000092923633 98560850 Detran_saveiro Documento de comprovação 26052915372485400000092923638 98560851 Detran_STRADA Documento de comprovação 26052915372513500000092923639 98561554 Detran_Tracker Documento de comprovação 26052915372541100000092923642 98561559 Gravame WV UP Documento de comprovação 26052915372566300000092923647 98561569 MTL4H00 - CRLV-e Documento de comprovação 26052915372594300000092924006 98561578 Manifestacao Wilker Documento de comprovação 26052915372619100000092924015 98561590 SFY5J73 - CRLV-e Documento de comprovação 26052915372649100000092924025 98561594 Termos_e_condicoes_operacao_de_credito Documento de comprovação 26052915372675000000092924029 98561599 PROTOCOLO_DE_INFORMACOES_COLABORATIVAS_-_WILKER Documento de comprovação 26052915372707200000092924034 98561602 RCL4C40 - CRLV-e Documento de comprovação 26052915372736600000092924037 98562703 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2026-S4BQNN Documento de comprovação 26052915372766800000092924038 98562705 Relacao_de_veiculos_financiados Documento de comprovação 26052915372787200000092924040 98562709 Relatorio_dos_veiculos_financiados Documento de comprovação 26052915372814800000092924044 98562711 RESPOSTA BANCO CENTRAL I Documento de comprovação 26052915372845000000092924046 98562712 RESPOSTA BANCO CENTRAL Documento de comprovação 26052915372868900000092924047 98562719 INDICE.docx Documento de comprovação 26052915372894700000092924052 98578381 Petição aditiva Petição (outras) 26052916531446800000092938912 98586006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052917340899500000092944585 98586812 Despacho Despacho 26060115341756200000092945899 98586812 Despacho Despacho 26060115341756200000092945899 98922725 Petição DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Petição (outras) 26060316280721000000093253036 98922739 EXTRATO BANCARIO - MISCHIATTI VEICULOS Documento de comprovação 26060316280764400000093253048 98922749 5000475-90.2026.8.08.0055 Documento de comprovação 26060316280796600000093253807 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 1471, Torre A andar 18, Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço:.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 E 2041, Bloco A, CONJ. 281, Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000
23/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2026, 17:58
Expedida/certificada
22/06/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 17:50
Antecipação de tutela
22/06/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MISCHIATTI VEICULOS LTDA, WILKER DE ASSIS MISCHIATTI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. DESPACHO Como cediço, tratando-se de pessoa jurídica, será deferido o benefício da gratuidade de Justiça se a parte comprovar, por intermédio de demonstrativos concretos da situação financeira da empresa, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (inteligência da Súmula nº 481 do STJ), havendo presunção legal apenas em relação à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Assim,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5013122-52.2026.8.08.0012 INTIME-SE a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para obtenção da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, desde logo, promover o pagamento das despesas iniciais para fins de prosseguimento. Atente-se de que seu silêncio importará a extinção do processo sem resolução do mérito. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito