Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCCAS NATHAN GUIMARAES
EXECUTADO: JOYCE ROSA BERTULANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCCAS NATHAN GUIMARAES - ES35723 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005151-86.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES35723 - DESPACHO -
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Luccas Nathan Guimarães em face de Joyce Rosa Bertulani, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em sua peça exordial, narra o exequente ter celebrado pacto profissional com a devedora no valor total de R$ 2.500,00 para atuar em ação de guarda perante a Comarca de Alfredo Chaves/ES. Formula, ao final, pleitos de recebimento da inicial, citação da executada para pagamento do débito no prazo legal de três dias, fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, deferimento de isenção de custas iniciais com fulcro na Lei Estadual nº 15.109/2025 ou, subsidiariamente, de assistência judiciária gratuita, além do deferimento prévio de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD (com acionamento da ferramenta de reiteração automática "teimosinha" por 30 dias), RENAJUD e INFOJUD. Passando ao estrito juízo de admissibilidade da exordial, verifica-se que a petição de ingresso apresenta defeitos formais passíveis de sanamento, notadamente no que concerne à necessária exatidão do demonstrativo de débito e à estrita coerência lógica da causa de pedir. Compulsando os autos digitais, constata-se manifesta divergência aritmética entre a narrativa contida na peça vestibular e os documentos colacionados pelo credor para instruir a presente execução. No item "iii" da petição inicial, o exequente afirma que o valor efetivamente pago pela executada foi de R$ 1.600,00, circunstância que resultaria em um saldo devedor histórico de R$ 900,00. Ademais, o confronto minucioso com os comprovantes de transferência bancária via Pix revela que as ordens de pagamento juntadas somam, em verdade, o montante de R$ 1.415,00 (composto por parcelas consecutivas de R$ 315,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 200,00 e R$ 300,00), de modo que a subtração de tais valores do teto do contrato (R$ 2.500,00) indicaria um saldo em aberto de R$ 1.085,00. Tais contradições numéricas e documentais obstam a exata compreensão do crédito e comprometem diretamente a liquidez e a certeza indispensáveis ao processamento do título executivo extrajudicial, prejudicando o exercício do direito de defesa pela devedora e a precisa delimitação do contorno executório por este Juízo.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando o vício formal verificado. Para tanto, deverá esclarecer de forma pormenorizada as divergências contábeis existentes entre o valor global do contrato, os comprovantes de pagamento efetivo anexados, os saldos devedores conflitantes informados no corpo da peça de ingresso e o montante constante da notificação extrajudicial, colacionando, se entender necessário, nova memória de cálculo apta a demonstrar a evolução precisa do saldo devedor. Advirta-se expressamente o exequente de que o descumprimento integral das determinações contidas neste provimento judicial, dentro do prazo assinalado, ensejará o pronto indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -