Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALERIA CORREIA XAVIER, ERIC XAVIER DA SILVA
EXECUTADO: YGOR OLIVEIRA CAETANO DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Em complementação ao despacho de ID nº 94111990, efetuei ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, reiteradamente, por intermédio do Sistema SISBAJUD, logrando-se constatar ativo financeiro em conta de titularidade da parte executada porém, inferior àquele pretendido, motivo pelo qual efetuei a PENHORA ONLINE da quantia de R$ 712,26 (setecentos e doze reais e vinte e seis centavos). Outrossim, efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não logrei êxito em localizar bens de titularidade da (s) parte (s) executada (s). Dispenso o termo de penhora, à luz do Enunciado nº 93 do FONAJE. Intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos à penhora, no prazo legal. Transcorrido o prazo e, não havendo apresentação de Embargos, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do Exequente. Expeça-se mandado de penhora no limite do débito constante dos autos, intimando-se a parte devedora, para oferecer impugnação querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se. Em tempo, seguem anexos os recibos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Diligencie-se. 26/05/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) do inteiro teor do presente Despacho, cuja cópia segue anexa; POR MEIO DO TELEFONE INFORMADO NO ID Nº 96528828 b) INTIMAR o (a) Executado (a) para ciência da penhora parcial efetuada através do Sistema SISBAJUD, conforme determinação supra, bem como intimá-lo (a) para, caso queira, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que o seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. c) PENHORAR E AVALIAR bens do (a) executado (a) suficientes para satisfação do saldo residual no valor de R$ 14.990,89, lavrando-se o respectivo Auto; d) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3o, CPC), bem como intimá-lo(a) para apresentar impugnação; e) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, ofertar embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1o do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver). Nome: YGOR OLIVEIRA CAETANO Endereço: Rua José Carvalho, 9, são mateus, FARIA LEMOS - MG - CEP: 36840-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5030321-81.2023.8.08.0048