Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000711-70.2016.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: CIDADE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de CIDADE ENGENHARIA LTDA. No curso processual, procedeu-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em montante que superou o necessário para a integral satisfação do débito exequendo e de seus consectários legais (certidão de ID 78968096). Ato contínuo, a parte executada manifestou-se nos autos (petição de ID 96599729), requerendo a conversão da quantia devida em pagamento definitivo, o desbloqueio do valor excedente e a consequente extinção do feito. Breve relato. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil dita: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Posto isto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez satisfeita a obrigação, com base no art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará dos valores estritamente necessários à quitação do débito em favor da parte exequente. Ato contínuo, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes que ainda se encontrem constritos via sistema SISBAJUD, restituindo-se a livre movimentação à parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Diligencie-se. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito