Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA ABDALLA GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, THIAGO BOMFIM DE BARROS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000776-70.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TÂNIA ABDALLA GUIMARÃES em face da sentença de id. 96099637, pela qual foi homologado o acordo celebrado entre a embargante e o requerido THIAGO BOMFIM DE BARROS, conforme instrumento de id. 95572926, tendo sido determinada a expedição de alvará em favor da parte autora, com reserva de percentual indicado como sendo de honorários sucumbenciais devidos à patrona da requerente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no pronunciamento judicial, pois o acordo homologado não teria previsto reserva de honorários sucumbenciais em favor de sua patrona, mas sim o destaque de honorários contratuais, no percentual de 15% sobre o montante depositado em conta judicial, a serem pagos diretamente à advogada ELAINE GONÇALVES SOBREIRA, OAB/ES nº 25.310, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Aduz, ainda, que os honorários sucumbenciais foram objeto de transação extrajudicial entre a causídica e o requerido, razão pela qual não subsistiria valor a ser reservado a esse título no presente feito. Ao final, postula o provimento dos aclaratórios, para que a sentença seja retificada, afastando-se a referência a honorários sucumbenciais e fazendo constar o destaque dos honorários contratuais no percentual convencionado. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação, sustentando, em linhas gerais, a inexistência de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a parte embargante buscaria a modificação do julgado por inconformismo. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora os embargos declaratórios não se prestem, ordinariamente, à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa, é plenamente admissível o seu acolhimento quando a parte aponta inexatidão objetiva no pronunciamento judicial, especialmente quando a correção não decorre de nova valoração probatória ampla, mas da simples adequação do texto decisório ao conteúdo do ato processual anteriormente homologado. No caso concreto, a sentença embargada homologou o acordo celebrado entre TÂNIA ABDALLA GUIMARÃES e THIAGO BOMFIM DE BARROS, reconhecendo expressamente a validade da autocomposição e determinando a expedição de alvará em favor da autora. Contudo, ao tratar da quantia destinada à patrona da requerente, fez constar que deveria ser observada a “reserva do percentual de honorários sucumbenciais” devido à advogada ELAINE GONÇALVES SOBREIRA, OAB/ES nº 25.310. Ocorre que, compulsando-se o acordo homologado, verifica-se que a previsão constante do ajuste não se refere à reserva de honorários sucumbenciais, mas ao destaque de honorários contratuais, no percentual de 15%, a ser realizado sobre o montante depositado em conta judicial e pago diretamente à patrona da parte autora. A própria petição de embargos esclarece que o destaque foi requerido com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como que o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do respectivo alvará. Há, portanto, erro material a ser sanado. A referência a “honorários sucumbenciais” não corresponde ao teor do acordo homologado nem ao pedido formulado pela parte embargante, pois a providência pretendida se limita ao destaque de verba contratual ajustada entre cliente e advogada, sem alteração da disciplina dos ônus sucumbenciais já estabelecida no pronunciamento anterior e sem modificação da substância da homologação da transação. A correção ora realizada tem caráter integrativo e retificativo, produzindo efeito modificativo apenas na extensão necessária para substituir a expressão equivocada e adequar a ordem de levantamento ao que foi expressamente convencionado pelas partes. Não se trata, assim, de reabertura da discussão sobre a sucumbência, tampouco de modificação indevida da sentença de mérito anteriormente proferida, mas de mera correção de inexatidão objetiva, compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz determine que os honorários contratuais sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que já os pagou. No caso, há pedido expresso de destaque, há indicação do percentual pactuado e há contrato de honorários juntado aos autos, inexistindo, neste momento, óbice aparente à retificação requerida. Quanto à impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, observa-se que a insurgência da embargante não busca rediscutir o mérito da demanda em relação à instituição financeira, nem alterar a conclusão anteriormente firmada quanto à transação homologada. A pretensão se restringe à correção de erro material na identificação da natureza da verba a ser destacada, de modo que a alegação genérica de tentativa de rejulgamento não se sustenta diante da específica inexatidão apontada. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para retificar a sentença de id. 96099637, substituindo-se a referência à reserva de honorários sucumbenciais pela determinação de destaque de honorários contratuais, no percentual de 15%, em favor da patrona da requerente, nos termos do acordo homologado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TÂNIA ABDALLA GUIMARÃES e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para sanar erro material constante da sentença de id. 96099637. Em consequência, onde constou na sentença embargada a determinação de expedição de alvará judicial em favor da parte autora, “observada, contudo, a reserva do percentual de honorários sucumbenciais devido à patrona da requerente”, passa a constar: “Tendo em vista os depósitos judiciais realizados nos autos, determino a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor da parte autora TÂNIA ABDALLA GUIMARÃES, observando-se, contudo, o destaque dos honorários contratuais devidos à patrona da requerente, ELAINE GONÇALVES SOBREIRA, OAB/ES nº 25.310, no percentual de 15% sobre o montante depositado em conta judicial, nos termos do acordo homologado e do contrato de honorários juntado aos autos, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o valor destacado ser transferido diretamente à referida causídica, mediante os dados bancários já informados nos autos, se suficientes, ou mediante complementação, caso necessária.” Fica afastada, portanto, exclusivamente para fins de expedição do alvará/ordem de transferência, a referência à reserva de honorários sucumbenciais em favor da patrona da autora, permanecendo inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à homologação do acordo, à manutenção dos ônus sucumbenciais anteriormente fixados e às demais determinações processuais. Expeçam-se os alvarás/ordens de transferência observando-se a presente retificação, com o destaque de 15% a título de honorários contratuais em favor de ELAINE GONÇALVES SOBREIRA, OAB/ES nº 25.310, e o levantamento do saldo remanescente em favor de TÂNIA ABDALLA GUIMARÃES, conforme o acordo homologado e os dados bancários constantes dos autos, se completos e aptos ao cumprimento. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito