Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SV MELO CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CAROLINA GARCIA DINIZ MEDEIROS BATISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA - MG184367, VIVIANE APARECIDA LAURINDO - MG185683 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS SALES ANGELO - ES29437 DECISÃO SV Melo Construções LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais em desfavor da Carolina Garcia Diniz Medeiros Batista, igualmente qualificado nos autos. Narra a empresa autor que no ano de 2017 fez transação comercial de compra e venda de veículo com o Sr. Clóvis Garcia, razão pela qual emitiu 03 (três) cheques, sendo o primeiro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os dois últimos de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Indica que a última parcela teve vencimento em 14/02/2018. Esclarece que diante da confiança que nutria, cedeu uma folha em branco do seu talonário de cheques para o Sr. Clóvis Garcia, pois este tinha que garantir um pagamento pessoal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Relata, todavia, que posteriormente foi notificado por sua instituição bancária sobre a existência de um cheque de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que foi apresentado e posteriormente devolvido, diante da inexistência de fundos para cobri-lo. Sustenta que diante deste fato, entrou em contato com o Sr. Clóvis Garcia, que lhe garantiu que resolveria a questão, bem como lhe solicitou que não suspendesse o pagamento. Afirma ter pactuado com Clóvis um acordo referente a este débito, ao passo que concedeu prazo para este pagar a dívida proveniente do cheque. Afirma que diante do descumprimento do acordo, suspendeu o pagamento das cártulas emitidas. Noticia, todavia, que Clóvis transmitiu a titularidade do crédito, referente a compra e venda do veículo, para sua filha Carolina Garcia Diniz Medeiros Batista, ora requerida, que fez o protesto do título. Sustenta, todavia, que a cártula protestada está prescrita, pois esta foi emitida em 14/02/2018. Portanto, em sede liminar, pugna pela imediata suspensão/cancelamento do protesto protocolado sob o nº 57371. No mérito requer a procedência da ação para: (a) ser cancelado o protesto nº 5731 diante da prescrição, bem como pela ausência de relação jurídica: e, (b) condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial foram acostados documentos. Decisão em que foi concedida a liminar, Id. 48412213. Citação pessoal, Id. 62017284. Em sua contestação de Id. 63351490 sustenta que o autor não nega a existência da dívida, mas somente não a reconhece como credora, o que, por si só, não a exime da obrigação. Nega categoricamente a ocorrência de qualquer ato ilícito ou má-fé em sua conduta e afirma que o protesto do título foi feito de forma regular, no exercício de um direito que lhe assiste. Alega que o cheque em questão foi emitido como um título de crédito válido e, portanto, a dívida que representa é legítima e exigível, independentemente de quem o apresenta para cobrança. Enfatiza que, como o título circulou por endosso, ela passou a ser a credora legítima do valor, conforme as normas de direito cambiário. Portanto pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação foram acostados documentos. Tempestividade da contestação, Id. 63408704. Réplica, Id. 64848759. É o relatório. Decido (fundamentação). Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC). Inexistem preliminares arguidas pela parte ré, todavia há pedido de assistência judiciária gratuita não analisada, razão pela qual deve ser analisada neste momento processual para a correta organização do feito. 1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Nulidades): 1. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita pugnada pela
requerida: A parte requerida pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita na sua contestação, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Embora a requerida tenha apresentado documentos, entendo que estes não são suficientes para afastar a presunção de que ela possui condições de arcar com as despesas do processo. A presunção de pobreza, conforme a legislação e a jurisprudência, não é absoluta. A simples alegação de ausência de renda fixa não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, especialmente quando há indícios de patrimônio ou capacidade financeira, como o fato de ser credora de um título de crédito. Assim, ausentes elementos que comprovem de forma cabal a impossibilidade de suportar os custos do processo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001649-89.2024.8.08.0028 PROTESTO (12228) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, e estando o processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixação dos pontos controvertidos: Considerando as alegações das partes na petição inicial e na contestação, são os seguintes os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida. b) A legitimidade do protesto do cheque, considerando a sua prescrição. c) A configuração e a extensão dos danos morais pleiteados pela parte autora. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Desta forma: Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a inexistência de relação jurídica com a requerida, a ilegitimidade do protesto e os danos morais sofridos. Por sua vez caberá à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a validade da dívida, a regularidade da transação do título de crédito e a ausência de dano. Determinações: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se for o caso. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito