Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TARCISIO ANTONIO DELAZARE
REQUERIDO: MARIA ELENA DELAZARE PIMENTA, JULIA TIDESCO DELAZARE, ROZIANI DELAZARE, ELSON DELAZARE, AGNO DELAZARE Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTELMO CARDOSO - ES16503 Advogado do(a)
REQUERIDO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5001438-26.2023.8.08.0016 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação manejada por Tarcisio Antonio Delazare em face de Maria Elena Delazare Pimenta e José Francisco Delazare (falecido no curso do processo e sucedido nos autos pelo cônjuge Júlia Tidesco Delzare e pelos filhos Roziane Delare, Elson Delazare e Agno Delazare), objetivando seja cessado a situação de esbulho no imóvel ou fração de imóvel indicado na inicial, além de uma indenização por danos morais e materiais na ordem de R$6.000,00. AJG foi conferida ao autor, mas indeferida a medida liminar (ID 36061364). A primeira requerida apresentou contestação no ID 42863026, aduzindo que o requerente não tem a posse do imóvel ou fração, haja vista que deu causa à rescisão de contrato de compra e venda verbal pelo inadimplemento, de modo que a imóvel foi negociado com os requeridos e, portanto, a posse deles é justa, não havendo danos a serem indenizados. Em sede de reconvenção, essa requerida vindica a rescisão do contrato verbal estabelecido com o requerente, pelo seu inadimplemento. Nos termos do processado nos IDs 43648206 e 44646880 José Francisco Delazare, falecido no curso do processo foi sucedido nos autos pelo cônjuge Júlia Tidesco Delzare e pelos filhos Roziane Delare, Elson Delazare e Agno Delazare. Então Júlia Delzare, Roziane Delare, Elson Delazare e Agno Delazare apresentaram contestação no ID 52387455, aduzindo que o extinto e sua esposa adquiriram a onerosamente o título de posse através de contrato particular de compra e venda e realizaram várias acessões e benfeitorias, sendo que o requerido perdeu sua posse antes da aquisição acima, haja vista ter dado causa à rescisão contratual. Frente ao estado de regularização processual, não havia sido regularmente formado o polo passivo, a matéria preclusiva de ID 45349254 foi rejeitada (ID 46014089). Réplica no ID 55344845. No AI 5006879-02.2024.8.08.0000 (ID 560930940) foi conferido ao requerente a tutela possessória, sendo sua execução remetida às vias autônomas. Os requeridos manifestaram-se nos IDs 61935011 e 62485396 sobre intimação direcionada à comprovação da assistência judiciária gratuita. A AJG foi indeferida aos requeridos no ID 63593755, a qual foi revertida na seara recursal (ID 81284453 e 66456040), sendo a eles conferido, enfim, o mesmo benefício. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento. O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer dos temas albergados pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento. A denunciação à lide perpetrada pela requerida Maria Elena não tem lugar, já que não preenchido nenhum dos requisitos do art. 125 do CPC, já que a ação não trata de relação dominial e tampouco discute-se a responsabilidade civil e em ação de regresso. Por outro lado, a litisdenunciada foi também foi alçada como parte na relação jurídico-processual, tudo a indicar a ausência de pressupostos para admissão da denunciação. Passo as providências do art. 357, inciso II do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a posse anterior e legítima do autor; (ii) a legitimidade do título que justifica a posse do requerente; (iii) o inadimplemento contratual, pelo requerente, e a rescisão do contrato verbal que lastreia a posse (pertinente, inclusive, para dar tratamento ao pedido reconvencional); (iv) a perda eventual da posse do requerente, se realmente existiu de modo legítimo, e seu termo; (v) a realização de benfeitorias ou acessões de boa-fé, pelos requeridos Júlia, Roziane, Elson e Agnos, sua expressividade econômica e natureza (se benfeitorias úteis, necessárias, ou voluptuárias); (vi) a melhor posse, na eventualidade de conflito de posses a priori legítimas; e (vii) os danos e sua extensão. As questões jurídicas pendentes de análise parecem se resumir ao direito de retenção, se existente prova da realização de benfeitorias ou acessões, de boa fé; além disso, parece relevante a discussão jurídica relacionada à necessidade de prévia deliberação judicial para considerar rescindido um contrato, na presença ou ausência de cláusula resolutiva expressa; importante, também, discussão sobre a influência do fato do eventual descumprimento do contrato, pelo autor, ser elemento caracterizador de exceção do contrato não cumprido, com capacidade legitimar ou não a conduta dos requeridos. Defiro a prova oral (testemunhal) e pericial, requerida pelo autor, no ID 55344852 e 55344845. Defiro a prova oral (inquirição de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor) requerida pela pela demandada Maria Elena (ID 42863026) De igual sorte, defiro a produção da prova oral (testemunhal) requeridas pelos réus Júlia, Roziane, Elson e Agnos no ID 52387455 Prova documental suplementar somente será admitida se preenchidos os requisitos do art. 435, parágrafo único do CPC. Imputo o ônus da prova das questões controvertidas nos itens (i), (ii), (vi) e (vii) ao autor, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC; os demais pontos imputo aos requeridos, nos moldes do art. 373, inciso II do mesmo diploma. Advirto as partes e da assistente litisconsorcial, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito