Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZINETE AFONSO VIANA FERNANDES, LUIZ ANTONIO FERNANDES
REQUERIDO: EVA MARIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a)
REQUERIDO: EMILY ISIDORIO COGO - ES32129, ISABELA DE PAULA MORGADO SILVA - ES33883, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000461-61.2020.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de processos associados (Tutela Cautelar Antecedente n.º 0000403-58.2020.8.08.0037 e Ação de Manutenção de Posse n.º 0000461-61.2020.8.08.0037) que, por versarem sobre a posse e a validade do negócio jurídico que envolve as mesmas partes e o mesmo contexto fático, impõem o saneamento e a instrução conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (Processo n.º 0000403-58.2020.8.08.0037) Compulsando os autos, verifico que, por lapso da Secretaria, a parte autora não foi intimada do despacho proferido às fls. 138/138-v em 13/07/2022 (assinado em 01/08/2022), o qual acolheu a impugnação ao valor da causa suscitada pelos requeridos. Em homenagem à celeridade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM e renovo a determinação neste ato. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação da petição inicial, adequando o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria com a retificação de ofício no sistema, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não há custas a complementar neste momento, razão pela qual, sem prejuízo da intimação supra, passo ao saneamento. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Processo n.º 0000403-58.2020.8.08.0037) A parte requerida suscitou, em contestação às fls. 40/52, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela não comprovou ser a proprietária registral do imóvel objeto do litígio. Contudo, REJEITO a preliminar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora alega ser proprietária e possuidora do bem, trazendo aos autos documentos que indicam a cessão de direitos possessórios. A efetiva comprovação da titularidade e a consequente validade ou não da permuta consubstanciam matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória. II.2. Impugnação à Justiça Gratuita (Processo n.º 0000403-58.2020.8.08.0037) Os requeridos impugnaram a gratuidade de justiça deferida à autora. Todavia, REJEITO a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a autora é menor impúbere, representada por sua genitora, e, embora não tenha acostado aos autos a declaração de hipossuficiência de próprio punho, limitando-se a juntar o comprovante de ausência de declaração na base de dados da Receita Federal (fl. 129), a presunção legal de pobreza milita em seu favor. Os requeridos, a quem incumbia o ônus da prova em sentido contrário, não trouxeram aos autos elementos probatórios robustos capazes de elidir tal presunção e demonstrar a capacidade econômica da autora ou de sua representante para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. II.3. Pedido Incidental de Extensão de Liminar (Processo n.º 0000403-58.2020.8.08.0037) Os requeridos formularam pedido incidental para que os efeitos da liminar (que suspendeu intervenções e alienações no imóvel rural) fossem estendidos ao imóvel urbano situado em Vila Velha/ES. INDEFIRO o pedido. O objeto desta Tutela Cautelar Antecedente restringe-se estritamente à proteção do imóvel rural pertencente à menor, de modo que o pleito formulado pelos requeridos possui nítida natureza satisfativa/possessória sobre bem diverso, extrapolando os limites objetivos da lide cautelar. Eventual direito sobre o imóvel de Vila Velha deve ser, ou continuar sendo, discutido em via processual própria. Não havendo outras preliminares, nulidades ou vícios a sanar, declaro os feitos saneados. II.4. Pedido de Justiça Gratuita (Processo n.º 0000461-61.2020.8.08.0037) A parte requerida, na Ação de Manutenção de Posse (Sra. Eva Maria Ferreira), postulou em sua contestação a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção de veracidade da alegação (art. 99, § 3º, do CPC) e a ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida no processo n.º 0000461-61.2020.8.08.0037. Não havendo outras preliminares, nulidades ou vícios a sanar, declaro os feitos saneados. III – DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos comuns a ambas as demandas, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade e regularidade do "Contrato Particular de Permuta" entabulado pelas partes, mormente considerando a alegação de envolvimento de patrimônio de menor absolutamente incapaz sem a devida autorização judicial, bem como a ocorrência ou não de vício de consentimento; b) A caracterização de boa-fé ou má-fé na celebração do negócio jurídico e no exercício da posse por ambas as partes; c) A realização de benfeitorias no imóvel rural pelos requeridos, sua exata natureza, a data de sua consecução (se antes ou após o deferimento da liminar cautelar) e o eventual direito a retenção ou indenização; d) A aferição do esbulho/turbação, verificando-se se os autores da ação possessória permaneceram na posse após a alegada turbação e se as invasões continuam ocorrendo; e) A existência e extensão de eventuais danos decorrentes da turbação/esbulho. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTENHO a regra geral de distribuição do ônus da prova estipulada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em ambos os processos associados. V – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que servirão de base para o julgamento da lide centram-se em: a) Análise das causas de nulidade absoluta e anulabilidade do negócio jurídico, em especial o art. 166, inciso I, e o art. 1.691, ambos do Código Civil (alienação de bens de menores sem alvará judicial); b) Os requisitos para a tutela possessória, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil; c) O regime jurídico das benfeitorias e o direito de retenção, nos moldes do art. 1.219 do Código Civil. VI – DAS PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental suplementar (desde que observado o art. 435 do CPC), bem como a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal da genitora da autora, conforme requerido pelas partes. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento Conjunta a ser realizada de forma REMOTA no dia 03/08/2026, às 13:00. Link para acesso à sala virtual da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85775805622 Intimem-se as partes, por seus advogados, para que acessem a sala virtual no dia e horário designados, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, certificando-se do adequado funcionamento de seus equipamentos de áudio e vídeo e portando documento de identificação com foto. ADVIRTO que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento virtual ao ato aprazado, fornecendo-lhes o link de acesso e as orientações necessárias, nos estritos termos do art. 455, § 1º, do CPC, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência da oitiva, ficando dispensada a intimação apenas caso se comprometam a levá-las independentemente de notificação, garantindo os meios técnicos para a participação delas (art. 455, § 2º, CPC). Intime-se o Ministério Público, inclusive com o link para participação no ato. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito