Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARTA DO SOCORRO SENA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARTA DO SOCORRO SENA COSTA em face de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas na peça exordial. Em sua exordial, a autora alega, em síntese, que foi induzida a erro na contratação de um suposto "cartão de crédito consignado", quando sua real intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Sustenta a ausência de recebimento e utilização do cartão para fins de consumo, a falta de transparência nas informações prestadas, a prática de venda casada e a perpetuação de uma dívida impagável, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Destarte, postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/90, dentre os quais constam procuração, declaração de pobreza, documentos de identificação pessoal e extratos emitidos pela autarquia previdenciária. Despacho exarado deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Citado, o banco requerido ofereceu contestação sustentando a regularidade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que a autora manifestou livre consentimento, assinou o instrumento contratual e utilizou efetivamente o produto através da realização de saques autorizados, cujos valores foram creditados em sua conta. Propugna pela validade das cláusulas e encargos pactuados, rechaçando a ocorrência de danos materiais ou morais, e pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais. Acompanham a peça de defesa alguns documentos (procuração, atos constitutivos, cópia do contrato, faturas e planilhas de evolução do débito). Manifestação da parte autora em réplica e petição de impugnação aos documentos (ID 93395590), refutando a documentação trazida pelo requerido, aduzindo que as faturas comprovam a ausência completa de lançamentos de consumo e demonstram a ocorrência de empréstimo disfarçado, reiterando os termos da inicial e requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Cinge-se a controvérsia em aferir se há nulidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, e se a autora faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais pleiteada. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista. Não obstante o requerido sustente a validade do contrato assinado, o dever de informação qualificada e transparência é princípio fundamental que rege as relações de consumo, conforme diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A informação prestada ao consumidor deve ser clara, ostensiva e precisa, permitindo a perfeita compreensão da natureza do produto contratado e da extensão das obrigações assumidas. No caso em apreço, a análise minuciosa da farta documentação acostada aos autos, notadamente as faturas mensais trazidas pelo próprio requerido, revela que o cartão de crédito consignado jamais foi utilizado pela autora para sua finalidade precípua, qual seja, a aquisição de bens ou a contratação de serviços de consumo. Pelo contrário, verifica-se que a totalidade dos lançamentos consiste exclusivamente em saques de numerário diretamente creditados em conta corrente ("Saque Complementar" e "Saque Autorizado"), acompanhados da incidência perene de encargos financeiros rotativos, seguros prestamistas e IOF. Constata-se, ademais, que os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC) destinam-se unicamente ao adimplemento do valor mínimo da fatura, cobrindo tão somente os juros do crédito rotativo e encargos mensais acumulados. Essa dinâmica impede a amortização efetiva do saldo devedor principal, perpetuando o débito por tempo indeterminado e gerando uma obrigação impagável, comumente denominada como "dívida infinita". Essa sistemática desnatura a essência do contrato de cartão de crédito e evidencia a ocorrência de empréstimo consignado disfarçado. O fornecedor, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor idoso, induz o contratante a erro ao dissimular uma operação de mútuo tradicional sob a roupagem de cartão de crédito consignado, cuja taxa de juros e forma de amortização são substancialmente mais onerosas e prejudiciais. Assim, caracterizado o vício de consentimento e a manifesta falha no dever de informação qualificada, imperiosa é a declaração de nulidade do negócio jurídico do cartão de crédito consignado (RMC). Por conseguinte, impõe-se a readequação da relação contratual para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Para fins de readequação, o saldo devedor original deverá ser recalculado aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo mercado para operações de empréstimo consignado tradicional divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da disponibilização do capital, compensando-se os valores já adimplidos por meio dos descontos em folha. Constatado que os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário superaram o montante efetivamente devido após o recálculo da obrigação sob a modalidade de empréstimo consignado tradicional, faz jus a autora à restituição do remanescente pago a maior. No que tange à forma de restituição, a repetição em dobro prevista na legislação consumerista pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No caso em tela, a conduta do requerido em mascarar a natureza da operação financeira para aplicar encargos substancialmente mais gravosos viola flagrantemente os deveres de lealdade e transparência, configurando cobrança indevida e ensejando a devolução de forma dobrada dos valores cobrados em excesso. Superada a reparação material, passa-se a apreciar o pedido de indenização por danos morais. A indevida vinculação do consumidor a um contrato viciado que gera descontos vitalícios e contínuos em seus proventos de aposentadoria, sem possibilidade de quitação real da dívida devido à abusividade do sistema de amortização, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. Tal situação atinge diretamente a tranquilidade psíquica, a segurança financeira e a dignidade do indivíduo, gerando manifesto sofrimento anímico e configurando dano moral indenizável. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à condição socioeconômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado à hipótese. Por fim, afasta-se o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé formulado pela autora, uma vez que a apresentação de contestação e documentos destinados à defesa de seus interesses constitui regular exercício do direito de defesa e contraditório garantidos constitucionalmente, não se vislumbrando conduta deliberada de deslealdade processual apta a configurar as hipóteses do Código de Processo Civil. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando a cessação definitiva dos descontos a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora; Determinar a readequação do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo o saldo devedor ser recalculado com base na taxa média de juros de mercado da época divulgada pelo Banco Central do Brasil; Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados a maior em folha de pagamento que sobejem o montante devido após o recálculo, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e com correção monetária desde o arbitramento pela Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passa a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004157-63.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)