Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA CARMINATI DE MAMAM ROVETTA
REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA CARMINATI DE MAMAM ROVETTA em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA. Em sua exordial, a autora alega que: I) estava regularmente matriculada no curso de Graduação em Educação Física oferecido pela instituição ré, encontrando-se apta a cursar o 4º período; II) em 2018, concluiu o Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) à distância, pelo CEC Educacional, instituição sediada na Paraíba; III) em 05/12/2024, após cursar três semestres com aprovação, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de sua matrícula; IV) a ré justificou a medida com base em um comunicado do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES), que orientou as instituições a não procederem à matrícula de alunos com documentação oriunda da referida escola e V) a conduta da ré é arbitrária, pois desconsidera a situação de fato consolidada e aplica retroativamente uma recomendação voltada apenas para novos ingressos. Destarte, postulou, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente sua matrícula, autorizando o acesso às aulas e plataformas. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com os documentos colacionados aos autos digitais. Decisão deferindo o pleito de gratuidade da justiça e deferindo a tutela de urgência pretendida. A parte ré comprovou o cumprimento da determinação liminar, acostando declaração de matrícula ativa. Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, em suma, que: I) o cancelamento da matrícula foi um ato legal e necessário, motivado pela irregularidade do certificado de ensino médio apresentado; II) o MEC e o CEE-ES estabelecem normas rigorosas para o EAD, exigindo credenciamento local e percentual de carga horária presencial, requisitos não cumpridos pela escola emissora do documento; III) o próprio Conselho Estadual da Paraíba restringiu a validade de seus atos autorizativos àquele ente federativo e IV) agiu no estrito cumprimento do dever para evitar a futura nulidade do diploma de nível superior, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Embora intimada, a autora deixou de apresentar réplica. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas quedaram-se inertes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de cancelamento da matrícula da autora por suposta irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, bem como a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a instituição de ensino ré fundamentou o cancelamento da matrícula da requerente no Comunicado de 15 de dezembro de 2023, emitido pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES). O referido documento alerta as instituições de ensino superior do Estado para "não procederem à matrícula" de alunos que apresentem documentação escolar da modalidade EJA emitida pelo CEC Educacional, ante a ausência de credenciamento e de polos presenciais no Espírito Santo. Ocorre que a autora já se encontrava matriculada e cursando a graduação na instituição ré desde o segundo semestre de 2023, tendo avançado em sua grade curricular com aprovação regular, caminhando para o 4º período do curso. Embora seja assegurada às instituições de ensino superior a autonomia e o dever de fiscalizar o preenchimento dos requisitos legais para o ingresso na graduação, a interrupção abrupta de um vínculo acadêmico já consolidado ao longo de semestres configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao aceitar a documentação no momento do ingresso e permitir que a discente investisse tempo, esforço e recursos na graduação, a ré gerou legítima expectativa de conclusão do curso. Nesse panorama, incide a Teoria do Fato Consumado. A reversão da situação fática consolidada pelo decurso do tempo ocasionaria mais danos sociais e individuais do que a manutenção do vínculo acadêmico. Ademais, a leitura atenta do próprio ofício emanado pelo CEE-ES demonstra que a diretriz administrativa possui caráter prospectivo, orientando as instituições a "não procederem à matrícula", o que, por corolário lógico, restringe novos ingressos, mas não autoriza a desconstituição arbitrária de matrículas já vigentes e cursos em regular andamento. Corroborando este entendimento, destaca-se o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferido em caso idêntico: DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE APARENTEMENTE NÃO SE AMOLDA À SITUAÇÃO DO AUTOR. ALUNO JÁ MATRICULADO E CURSANDO DISCIPLINA. DECISÃO REFORMADA. (...) 4. O certificado de conclusão de ensino médio na modalidade EJA apresentado pelo agravante foi aceito inicialmente pela Multivix, que somente questionou sua validade após a recomendação do Conselho Estadual de Educação, sem qualquer orientação expressa de cancelamento de matrículas já efetivadas. (...) 6. A decisão recorrida foi nula ao pautar-se em questão não alegada pelas partes, devendo prevalecer o direito do agravante de permanecer matriculado, pois o ato de cancelamento não encontra respaldo na recomendação administrativa, que apenas restringe novas matrículas e não a continuidade de cursos já iniciados. (TJES; AI 5008369-59.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 03/12/2024). Assim, revela-se patente o direito da autora à manutenção de sua matrícula e ao regular prosseguimento de seus estudos na instituição de ensino requerida. Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece guarida. O dever de indenizar exige, concomitantemente, a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, a instituição de ensino não agiu com dolo ou má-fé com o fito de prejudicar a consumidora. O cancelamento da matrícula decorreu de uma interpretação estrita (embora equivocada quanto à sua aplicação retroativa) de uma diretriz administrativa oficial emanada pelo órgão estadual de educação, corroborada por decisões judiciais que suspenderam o funcionamento irregular da escola de origem (Agravo de Instrumento nº 5017696-28.2024.8.08.0000).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011577-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de um dissenso na interpretação de normativas educacionais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que o mero descumprimento ou conflito contratual/administrativo não enseja condenação por danos morais, exceto quando verificada situação peculiar que viole severamente os direitos da personalidade, o que não restou cabalmente demonstrado, sobretudo porque a autora teve seu direito de estudo rapidamente restabelecido em sede liminar. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré mantenha ativa a matrícula da autora no curso de Educação Física, abstendo-se de cancelá-la com base na documentação do ensino médio já apresentada, assegurando-lhe a frequência às aulas e o acesso regular às plataformas acadêmicas. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Acerca dos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, divididos na mesma proporção. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)