Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II
EXECUTADO: JULIANA CARLA GOMES MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013880-30.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em face de JULIANA CARLA GOMES MONTEIRO, para cobrança de despesas condominiais. Petição Inicial (ID 42421053): a parte exequente afirmou ser credora da quantia de R$ 558,88 e requereu a citação da executada para pagamento, sob pena de penhora. Carta - Citação (ID 49074314): expedida para citação/intimação da executada para pagamento do débito. Certidão - A.R (ID 66013526): certificou a juntada do AR assinado. Certidão (ID 54729413): certificou a ausência de comprovação de pagamento. Despacho (ID 63307100): registrou o sucesso parcial da penhora on-line, com bloqueio de R$ 165,76, e determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora quanto ao saldo remanescente. Certidão - BACENJUD/SISBAJUD (ID 63308411): registrou bloqueio parcial de R$ 165,76. Petição (ID 63503329): Exequente requereu a expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado e novas pesquisas patrimoniais. Despacho (ID 76990354): determinou a transferência eletrônica do valor depositado em Juízo, registrou a inexistência de veículos via RENAJUD e intimou a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Certidão/Intimação (ID 87903949): Expedição de alvará em favor de Martins Pires & Nicchio Advogados Associados, no valor de R$ 176,52, acrescido de correção. Decurso de prazo (ID 97982115): Decorrido o prazo do despacho/intimação de ID 76990354, o Exequente não se manifestou e não indicou bens passíveis de penhora. FUNDAMENTAÇÃO O valor depositado foi expedido, houve consulta RENAJUD com resultado negativo para veículos em nome da executada, e a parte exequente foi novamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (ID 76990354). Todavia, decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte e não indicou bens úteis ao prosseguimento da execução, conforme certificado no ID 97982115. A paralisação do feito por ausência de diligência que incumbia à exequente impede o desenvolvimento útil da execução. No âmbito dos JECs, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se justificando a manutenção indefinida de processo executivo sem bens penhoráveis indicados ou localizados. Nessa senda: > “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” > “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Diante de tais considerações, a extinção do feito é medida que se impçoe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito quanto ao saldo remanescente, à luz do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II Endereço: Avenida França, 271, 2 Etapa, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: JULIANA CARLA GOMES MONTEIRO Endereço: Avenida França, apto 302 19, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742