Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEOVANIA POLATI SOUZA 02468634713
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE FATURAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEOVANIA POLATI SOUZA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em sua exordial (fls. 90/100), a parte autora alega que explora atividade comercial por meio de quiosque de pequeno porte situado na Praia do Morro, em Guarapari/ES, cuja carga instalada restringe-se a aparelhos eletrodomésticos básicos inerentes ao seu funcionamento (dois freezers, micro-ondas e iluminação). Informa que o consumo de energia elétrica sempre se manteve estável e previsível, apresentando média histórica mensal na ordem de R$ 1.279,42, conforme faturamentos do ano de 2025. Ocorre que, a partir do ciclo de faturamento de janeiro de 2026, foi surpreendida com cobranças excessivas e discrepantes, vindo a receber faturas nos valores de R$ 1.864,46 em janeiro, R$ 4.584,68 em fevereiro e R$ 5.557,80 no mês de março de 2026. Relata que buscou solução pela via administrativa por meio de diversos protocolos solicitando a vistoria do equipamento, sem que a requerida adotasse qualquer providência técnica. Postula, liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento e de negativar seu nome, e, no mérito, a declaração de nulidade do excesso cobrado, o refaturamento dos meses com base na média histórica e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 101/161, destacando-se documentos de identificação, atos constitutivos da microempresa, histórico de consumo e protocolos de atendimento. Decisão de ID 93470902 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça diante do recolhimento das custas iniciais; deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço e de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito quanto às faturas de fevereiro e março de 2026; aplicou a legislação consumerista e declarou a inversão do ônus da prova; bem como determinou, como medida cautelar incidental de conservação da prova, que as partes preservem o medidor de energia elétrica nº 15376133 instalado no local, vedando sua retirada ou substituição sem prévia autorização judicial. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação no ID 96123037. Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que as medições refletem a energia efetivamente consumida no local por equipamentos metrologicamente aferidos de acordo com as normas da ANEEL. Afirma que as variações de consumo decorrem de fatores sazonais e de utilização interna da própria consumidora, rechaçando a inversão do ônus probatório e o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência. Trouxe telas sistêmicas internas com o histórico de leituras (fls. 26). Petições da parte autora nos IDs 95055197 e 97282020 informando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na emissão das faturas de abril de 2026, no valor de R$ 8.405,32, e de maio de 2026, no importe de R$ 7.619,77, ressaltando que o estabelecimento se encontrava fechado na maior parte dos dias em razão da baixa temporada, requerendo o aditamento da inicial para incluir referidos meses no objeto do pedido de nulidade e refaturamento, com a extensão da tutela urgência. Réplica apresentada no ID 96868837, refutando os termos da contestação e apontando o caráter genérico da defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97305138), a parte autora informou o desinteresse em nova dilação probatória, reportando-se à inversão do ônus da prova e à necessidade de a ré comprovar a higidez do medidor preserved por ordem judicial. A concessionária ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98387722). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica, haja vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a concessionária ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Passando à análise do mérito, constata-se que a controvérsia reside na aferição da regularidade do consumo faturado na unidade da autora no curso do ano de 2026, diante da alegação de aumento abrupto e desarrazoado nas marcações, bem como na configuração de responsabilidade civil da ré pelas cobranças e supostos danos extrapatrimoniais. Conforme delineado na decisão de ID 93470902, operou-se nos autos a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002898-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, incumbindo à concessionária ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade das medições efetuadas e o perfeito funcionamento do equipamento de medição, enquanto único meio de elidir sua responsabilidade pelas cobranças anômalas impugnadas. No caso em testilha, o acervo documental trazido pela autora revela, de forma inequívoca, uma ruptura radical e injustificada no padrão histórico de consumo de sua unidade comercial. O histórico do ano de 2025 demonstra um faturamento linear médio de R$ 1.279,42. Ocorre que, a partir de janeiro de 2026, as contas atingiram patamares geométricos (R$ 1.864,46 em janeiro, R$ 4.584,68 em fevereiro, R$ 5.557,80 em março), culminando, conforme fatos supervenientes devidamente integrados à lide, nos expressivos valores de R$ 8.405,32 no mês de abril de 2026 e R$ 7.619,77 no mês de maio de 2026. Tal incremento mostra-se desprovido de qualquer verossimilhança fática, visto tratar-se de estabelecimento comercial de pequeno porte (quiosque de praia) dotado apenas de dois freezers e um micro-ondas, revelando-se ainda mais absurda a cobrança nos meses de abril e maio de 2026, período sabidamente correspondente à baixa temporada em que o local permaneceu praticamente sem funcionamento. Caberia à concessionária ré demonstrar a higidez do medidor e a legitimidade do consumo registrado. Para tanto, este juízo determinou expressamente a preservação do relógio medidor nº 15376133 instalado no local, vedando sua retirada ou substituição sem autorização prévia, com o nítido propósito de viabilizar a realização de prova pericial técnica judicial, essencial para o esclarecimento do impasse. Contudo, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a concessionária requerida abriu mão da dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do feito com base nas telas sistêmicas unilaterais acostadas com a peça de defesa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é uníssona no sentido de que telas extraídas dos sistemas internos da concessionária não possuem força probatória suficiente para atestar a regularidade do consumo ou afastar a ocorrência de defeito técnico quando impugnadas pelo consumidor, caracterizando prova produzida unilateralmente de forma insuficiente para desconstituição do direito autoral. Ao abdicar da realização da prova pericial no medidor preservado por ordem judicial, a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consolidando a ilegalidade dos lançamentos excessivos efetuados em desfavor da autora. Por conseguinte, imperioso acolher o pleito de nulidade do excesso cobrado e determinar o refaturamento das contas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, tomando por parâmetro a média histórica mensal de consumo apurada no ano de 2025 (R$ 1.279,42). No tocante ao pedido de repetição de indébito na forma dobrada quanto aos valores eventualmente adimplidos em excesso nas faturas de janeiro, abril e maio de 2026, este merece guarida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de elemento volitivo doloso, modulando os efeitos para alcançar as cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso em exame, as cobranças reputadas abusivas e fundadas em sistema de medição viciado ocorreram no ano de 2026, restando imperativa a devolução dobrada de eventuais quantias comprovadamente pagas a maior pela autora nos referidos meses. De outra parte, quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, melhor sorte não lhe assiste. Consoante iterativa jurisprudência do Sodalício Estadual e da Corte da Cidadania, o mero descumprimento contratual decorrente de erro no faturamento ou a emissão de cobranças excessivas em faturas de consumo, isoladamente, não gera dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de desdobramentos gravosos excepcionais aptos a violar os direitos da personalidade. Na hipótese vertente, diante do rápido deferimento da medida liminar que obstou a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da microempresa autora nos cadastros restritivos de crédito quanto aos valores discutidos, os efeitos deletérios da cobrança indevida restaram neutralizados. A despeito dos reavisos e ameaças constantes dos boletos emitidos, não restou comprovada qualquer interrupção efetiva do serviço essencial ou anotação desabonadora em cadastros de inadimplentes. Trata-se, pois, de mero aborrecimento e dissabor cotidiano inerente às relações comerciais cotidianas, incapaz de macular a honra objetiva, o bom nome ou a credibilidade da pessoa jurídica no tráfego mercantil, pelo que rejeito a pretensão indenizatória extrapatrimonial. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. Declarar a ilegalidade e consequente nulidade do excesso faturado nas contas de energia elétrica da unidade consumidora de instalação nº 160241450 vinculadas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026; 2. Determinar que a concessionária ré proceda ao refaturamento das contas de energia dos referidos meses (janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026), tomando por base o valor correspondente à média histórica mensal de consumo do ano de 2025 (R$ 1.279,42), confirmando e estendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; 3. Condenar a requerida à restituição, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), de eventuais valores comprovadamente quitados em excesso pela autora referentes às faturas revisadas de janeiro, abril e maio de 2026, cuja quantificação monetária deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo até a citação, quando então incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros moratórios autônomos. De outra banda, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora e 70% (setenta por cento) em desfavor da concessionária ré. Condeno-as, de igual modo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma (o valor decotado das cobranças em favor do patrono da autora e a quantia rejeitada de danos morais em benefício do patrono da ré), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data registrada no sistema. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)