Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARCIANA SEVERNINI DA VITORIA SCHUNCK Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006229-91.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARCIANA SEVERNINI DA VITÓRIA SCHUNCK, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.947,12 (dezenove mil, novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), decorrente de débitos oriundos da utilização de cartões de crédito emitidos pela instituição autora. Narra a autora que a requerida aderiu aos cartões de crédito de finais 9459 e 3278, deixando de adimplir as respectivas faturas vencidas em 10/02/2017 e 10/08/2017, respectivamente, razão pela qual promoveu a presente cobrança, sustentando a exigibilidade do débito atualizado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID’s. 11208526 a 11208546, consistentes, em síntese, em comprovante de inscrição no CNPJ, atas societárias, ato do Banco Central do Brasil, procuração, demonstrativos financeiros, ficha cadastral da requerida, faturas dos cartões de crédito e memória de cálculo do débito. Por meio da decisão de ID. 19334158, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, bem como o requerimento subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Em atendimento à determinação judicial, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados sob os ID’s 22762240 e 22762241. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 45533042), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Em preliminar, suscitou irregularidade de representação processual da autora, sob o argumento de que a instituição financeira não mais se encontraria em liquidação extrajudicial. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, especialmente em relação ao cartão de final 3278. No mérito, sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; afirmou não ter solicitado nem utilizado o cartão de crédito de final 9459, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito correspondente; impugnou a cobrança dos encargos contratuais por ausência de comprovação da pactuação dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa e capitalização; alegou abusividade das taxas praticadas, violação à Resolução BACEN nº 4.549/2017 e postulou, subsidiariamente, a revisão dos encargos financeiros, com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Instadas acerca da necessidade de produção de provas, a requerida manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (ID. 55250077), ao passo que a autora permaneceu silente. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a requerida juntou aos autos documentos sob os IDs 67097922 a 67097924. Contudo, por meio da decisão de ID 71911272, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Irresignada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 5015652-02.2025.8.08.0000, tendo sido posteriormente acostada aos autos, por meio da certidão de ID. 80280666, cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas processuais no feito originário. Sobreveio decisão saneadora de ID. 89970189, na qual este Juízo rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual da autora, rejeitou a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil foi observado, uma vez que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados do vencimento das faturas que consolidaram os débitos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, bem como deferiu a inversão do ônus da prova e declarou o feito saneado e apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme consignado na decisão saneadora de ID. 89970189, restaram definitivamente apreciadas e rejeitadas a preliminar de irregularidade de representação processual da autora e a prejudicial de prescrição, matérias já decididas e não sujeitas a reexame nesta fase processual. Na mesma decisão foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à autora comprovar a efetiva contratação dos cartões de crédito, a utilização dos serviços pela requerida e a legitimidade dos encargos cobrados. Passa-se, portanto, à análise das questões de mérito remanescentes. A autora busca a cobrança de débitos oriundos dos cartões de crédito de finais 9459 (Cartão Supermercado Santo Antônio) e 3278 (Cartão Dadalto Casa), sustentando que a requerida deixou de adimplir as respectivas faturas, dando origem ao saldo devedor indicado na inicial. A requerida impugna especificamente a contratação do cartão final 9459, afirmando jamais tê-lo solicitado ou utilizado. Todavia, examinando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora logrou demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes. Com efeito, a ficha cadastral juntada aos autos sob ID. 11208539 contém os dados pessoais da requerida, incluindo nome completo, CPF, endereço residencial, filiação, ocupação profissional e demais informações cadastrais, constando expressamente a vinculação ao lojista “Supermercado Santo Antônio”, bem como a informação de utilização de cartão Dacasa, circunstância que constitui relevante elemento de prova da relação contratual alegada pela autora. Além disso, as faturas referentes ao cartão final 9459, acostadas sob os ID’s. 11208540, 11208541 e 11208542, evidenciam a existência de operações realizadas mediante utilização do crédito disponibilizado, constando lançamentos de compras parceladas, saldo remanescente de períodos anteriores, incidência de encargos decorrentes do inadimplemento e evolução da dívida ao longo dos meses. Observa-se, ainda, que as referidas faturas foram emitidas em nome da própria requerida, contendo seus dados pessoais e endereço residencial, circunstância que reforça a autenticidade da documentação apresentada. Embora não tenha sido juntado instrumento contratual formal assinado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da contratação por outros meios idôneos de prova, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização do serviço ou do crédito disponibilizado. No caso concreto, a existência de cadastro ativo em nome da requerida, associada à emissão sucessiva de faturas e ao histórico de utilização do cartão, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a contratação e utilização do cartão final 9459. Noutro giro, cumpre destacar que a requerida não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, tampouco comprovou eventual fraude, uso indevido por terceiros ou qualquer circunstância apta a afastar a presunção de legitimidade da documentação acostada pela autora. No que se refere ao cartão final 3278, a própria requerida reconhece sua contratação e utilização, limitando sua insurgência aos encargos financeiros incidentes sobre o débito. As faturas juntadas sob os ID’s 11208543, 11208544 e 11208545 demonstram a evolução do saldo devedor, bem como a manutenção da inadimplência da requerida, evidenciando a origem da dívida perseguida pela autora. Quanto às alegações de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida e ausência de pactuação dos encargos financeiros, igualmente não prosperam. Isso porque as faturas acostadas aos autos indicam expressamente os encargos incidentes sobre a operação, inclusive a taxa de juros rotativos aplicada, possibilitando ao consumidor pleno conhecimento acerca das condições do financiamento. Ademais, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem apresentar qualquer prova técnica, cálculo ou demonstração concreta de que os encargos efetivamente cobrados ultrapassariam, de forma relevante, as taxas médias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Do mesmo modo, não há nos autos prova apta a demonstrar capitalização irregular de juros ou cobrança em desacordo com a regulamentação aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, ainda, que a autora instruiu a petição inicial com memória de cálculo do débito atualizado (ID. 11208546), documento que não foi especificamente impugnado pela requerida, limitando-se esta a suscitar teses genéricas de revisão contratual. Diante desse contexto, conclui-se que a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a requerida não produziu prova capaz de desconstituir a pretensão deduzida na inicial. Caracterizado o inadimplemento contratual, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança. Nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, o devedor que deixa de cumprir a obrigação responde pelo pagamento do débito principal, acrescido dos consectários legais decorrentes da mora. Dessa forma, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e via de consequência CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.947,12 (dezenove mil, novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), correspondente ao débito descrito na petição inicial, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais vez que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUARAPARI-ES, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito