Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV VILA VELHA INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5023429-30.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente em 06/02/2026 (ID 90172028), por meio de nova procuradora constituída, requerendo a nulidade da intimação da sentença que cancelou a distribuição do feito, bem como a devolução de prazo recursal e o prosseguimento da demanda, sob o argumento de que a intimação não ocorreu em nome da nova patrona. Aduz, ainda, que realizou o pagamento das custas processuais em momento posterior à sentença. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar, devendo ser integralmente rejeitados pelas razões que passo a expor. Primeiramente, no que tange à alegação de pagamento das custas processuais, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada em 21/08/2025 para regularizar o recolhimento, tendo o prazo escoado in albis em 12/09/2025. Cerca de um mês depois, em 15/10/2025, juntou aos autos uma guia de custas e comprovante totalmente divergentes do presente processo. Por tal razão, foi novamente intimada em 17/10/2025, deixando, mais uma vez, transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos em 14/11/2025. Diante da inércia prolongada e da ausência de quitação adequada, este Juízo proferiu sentença em 15/12/2025 determinando o cancelamento da distribuição do feito (ID 83495445). O pagamento das custas e a juntada do respectivo comprovante ocorreram apenas em 17/12/2025, ou seja, quando a demanda já havia sido extinta. O recolhimento extemporâneo não tem o condão de reverter a sentença já prolatada. Caso a parte autora tenha interesse no prosseguimento da cobrança, deverá ajuizar nova ação, arcando com as custas pertinentes ao novo processo. Em segundo lugar, quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade de intimação da sentença, este carece de amparo legal e fático. Conforme registro no sistema PJe, o patrono outrora constituído pela autora, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, registrou ciência expressa da sentença no dia 16/12/2025. Portanto, a parte exequente foi regularmente intimada na pessoa de seu advogado devidamente habilitado à época, tomando ciência inequívoca da decisão e dando início à contagem de seu prazo. Confira-se: Tanto é que, logo após, no dia 17/12/2025, efetuou o pagamento das custas e peticionou nos autos informando a quitação. A juntada de substabelecimento e a habilitação dos novos advogados ocorreram tão somente em 19/01/2026 (ID 88783645), ou seja, mais de um mês após a ciência válida da sentença pelo advogado anterior. Não há que se falar em nulidade de intimação, cerceamento de defesa ou necessidade de nova publicação quando o ato de comunicação processual já havia se aperfeiçoado de forma regular, tendo o prazo transcorrido sob a tutela dos antigos patronos. Ora, a mudança superveniente de procuradores não possui o efeito jurídico de reabrir ou devolver prazos processuais já iniciados e consumados. Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição de ID 90172028 e MANTENHO incólume a sentença de ID 83495445 pelos seus próprios fundamentos. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71671854 Petição Inicial Petição Inicial 25062611070404500000063640198 71671855 0 - PROCURAÇÃO REIS Documento de comprovação 25062611070430800000063640199 71671856 01 - SPE - LCG - MRV MDI ES VILA ESMERALDA Documento de comprovação 25062611070470300000063640200 71671858 1- CONTRATO Documento de comprovação 25062611070502600000063640202 71671859 2- ADITIVO MARIA ISABEL DE SOUZA Documento de comprovação 25062611070523300000063640203 71671860 3- EXTRATO Documento de comprovação 25062611070554700000063640204 71671861 4- EXTRATO M RETROAGIDO Documento de comprovação 25062611070573400000063640205 71671862 5- EXTRATO A RETROAGIDO Documento de comprovação 25062611070589900000063641206 71671863 6- EXTRATO M ATUALIZADO Documento de comprovação 25062611070604000000063641207 71671864 7- EXTRATO A ATUALIZADO Documento de comprovação 25062611070620400000063641208 71671865 1193910 - BOLETO CUSTAS ES Documento de comprovação 25062611070636300000063641209 71671869 1193910 - COMPROVANTE BOLETO CUSTAS ES Documento de comprovação 25062611070654700000063641213 72689965 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080614462721200000064552846 72689965 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080614462721200000064552846 76526924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082117384398900000067220253 76526924 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082117384398900000067220253 78504529 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091502123179400000074380932 80970021 Petição (outras) Petição (outras) 25101515255871300000076631311 80970024 17612795-01dw-3402611_01_peticao de juntada_01 Petição (outras) em PDF 25101515255883200000076631313 80970027 17612795-02dw-3402611_02_documento 1_01 Documento de comprovação 25101515255894700000076631316 80970029 17612795-03dw-3402611_03_documento 2_01 Documento de comprovação 25101515255914500000076631318 81185754 Certidão Certidão 25101716181691700000076825914 81185800 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101716212031000000076826708 83137444 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111713001308300000078612905 83495445 Sentença Sentença 25121516081778200000078940131 83495445 Sentença Sentença 25121516081778200000078940131 87775663 Petição (outras) Petição (outras) 25121715173697900000080595710 87775664 18885968-01dw-1143200 peticao 1 Petição (outras) em PDF 25121715173706800000080595711 87775665 18885968-02dw-1143200 - boleto custas es Documento de comprovação 25121715173720000000080595712 87775666 18885968-03dw-1143200 - comprovante boleto custas es Documento de comprovação 25121715173735600000080595713 88783645 Habilitações Habilitações 26011912225104200000081514682 88783647 SUBSTABELECIMENTO - Migração Brasil Salomão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011912225130800000081514684 90172028 Petição (outras) Petição (outras) 26020615484548500000082783831