Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAURO LEMOS JUNIOR em face de ÔNIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em sua exordial (Id. 15022462), o condomínio autor alega, em síntese, que a edificação residencial entregue pela ré no ano de 2011 apresenta graves vícios de construção de natureza oculta e estrutural localizados nas fachadas, terraços, garagens e reservatórios. Sustenta que tais anomalias endógenas (como oxidação de armaduras, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos) comprometem o desempenho e a segurança do imóvel, não tendo sido sanadas pelas intervenções paliativas da construtora. Aparelhou a inicial com laudo pericial produzido em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0008400-14.2018.8.08.0021), homologado judicialmente, e com planilha orçamentária detalhada dos custos necessários para a reparação de cada setor (Id. 15024477). Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a apresentação de plano de trabalho e, no mérito, a condenação da ré à execução das obras corretivas de Prioridades 1 e 2 no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, além do pagamento de R$ 398.777,45 pelas intervenções emergenciais realizadas diretamente por meio da empresa Six Engenharia, ou a conversão das obrigações vincendas em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 15022471 a 15024477. A decisão de Id. 17243016 deferiu em parte a tutela antecipada apenas para determinar à ré a apresentação de plano de trabalho detalhado para a correção das anomalias de Prioridades 1 e 2. Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 39789422). A requerida procedeu à juntada de cronograma de trabalho no Id. 18740675. Citada, a requerida ofereceu contestação no Id. 18496190, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a total ausência de responsabilidade civil. Argumenta que as patologias indicadas na exordial decorrem unicamente da absoluta omissão e falta de manutenção predial preventiva por parte do condomínio ao longo de quase uma década desde a concessão do Habite-se, o que teria sido confessado pelo patrono do autor em sede pericial na PAP. Destaca que a localização do imóvel na orla marítima impõe elevado estresse ambiental por névoa salina, tornando imperativa a execução de plano de manutenção nos termos da ABNT NBR 5674 e NBR 15575, cuja negligência afasta o dever de garantia. Impugnou o ressarcimento dos gastos com a Six Engenharia, alegando que a execução unilateral de reparos alterou indevidamente o status quo do feito e violou os deveres de boa-fé e cooperação, além do parágrafo único do artigo 499 do CPC. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de Ids. 18496198 a 18496201. Réplica ofertada no Id. 15827772. A decisão saneadora de Id. 36345626 rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência, admitiu a utilização do laudo da PAP como prova emprestada e, diante da necessidade de ampla dilação técnica, deferiu a produção de nova prova pericial de engenharia diagnóstica (segunda perícia), fixando os pontos controvertidos da demanda. Laudo pericial oficial subscrito pelo Engenheiro Flávio Lobato La Rocca (La Rocca Eireli-ME) encartado no Id. 77192151, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos complementares do perito no Id. 83221477. A decisão de Id. 93953579 declarou encerrada a instrução processual e oportunizou a apresentação de razões finais escritas. Memoriais apresentados pelo condomínio autor no Id. 96771828 e pela construtora ré no Id. 98119461. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme os pontos controvertidos fixados, cinge-se a controvérsia em aferir se os danos e anomalias prediais existentes no Edifício Lauro Lemos Júnior decorrem de vícios de projeto e execução construtiva atribuíveis à construtora requerida ou se, por outro lado, resultam de culpa exclusiva ou concorrente do condomínio autor decorrente da ausência de manutenção e conservação predial regular, bem como avaliar a legitimidade do pedido de reembolso dos valores gastos com empresa terceira e o cabimento da conversão em perdas e danos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos na legislação especial, a qual estabelece a responsabilidade civil objetiva do construtor por defeitos decorrentes da execução e da entrega de produtos e serviços imobiliários, nos termos do artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. De igual sorte, incide na espécie a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra capitulada no artigo 618 do Código Civil, cujos prazos de garantia e preceitos de ordem técnica vinculam a atividade empresarial imobiliária. Diante da manifesta complexidade da matéria técnica em debate, este Juízo deferiu a produção de nova prova pericial sob o crivo do contraditório amplo, cuja condução oficial restou a cargo do Engenheiro Flávio Lobato La Rocca. Da análise aprofundada do laudo pericial oficial (Id. 77192151) e de seus esclarecimentos complementares (Id. 83221477), constata-se com clareza que o Edifício Lauro Lemos Júnior se apresenta estável e seguro do ponto de vista estrutural, o que afasta as alegações alarmistas de risco de colapso iminente ventiladas na exordial. Lado outro, o perito do juízo apurou de forma categórica que as manifestações patológicas classificadas em Prioridades 1 e 2 decorrem de uma evidente concausa material. Restou tecnicamente demonstrado que existem falhas de execução originárias da construtora ré (consistentes no baixo cobrimento nominal do concreto sobre as armaduras de aço estrutural, em inobservância aos critérios da ABNT NBR 6118, bem como na total ausência de juntas de movimentação vertical e horizontal nas fachadas). Tais falhas atuaram de forma determinante para a infiltração de umidade e para o desplacamento precoce dos revestimentos cerâmicos. Concomitantemente, a prova pericial evidenciou que os referidos vícios de obra foram severamente agravados pela omissão prolongada do condomínio autor, que deixou de implementar um programa formal de manutenção preventiva e limpeza das fachadas e reservatórios ao longo de quase dez anos após o recebimento do empreendimento, descumprindo os preceitos imperativos da ABNT NBR 5674 e NBR 15575. A localização do imóvel de frente para o mar o expõe a uma Classe de Agressividade Ambiental III (Forte), ambiente salino crítico que potencializa a carbonatação acelerada e a corrosão do aço quando cessa a conservação periódica dos peitoris e revestimentos, circunstância que impede a atribuição de culpa exclusiva à construtora. Dessa forma, resta isolada a tese de responsabilidade exclusiva de qualquer dos litigantes, impondo-se o reconhecimento da culpa concorrente no desenvolvimento e avanço das patologias prediais, de sorte que a parte autora não se desincumbiu integralmente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na extensão pretendida, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distribuição proporcional das obrigações deve pautar-se estritamente pelos percentuais e cotas compartilhadas de responsabilidade fixados tecnicamente no Anexo II do laudo pericial oficial para cada item avariado, cuja clareza metodológica e fundamentação científica conferem total higidez ao resultado alcançado. No que tange ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 398.777,45 despendido com a empresa Six Engenharia, assiste parcial razão ao autor. É certo que o condomínio alterou de forma unilateral o status quo do feito ao contratar empresa terceira para realizar intervenções nas áreas de Prioridades 1 e 2 sem prévia autorização judicial e antes da realização da prova técnica nestes autos principais, violando os deveres de cooperação e o parágrafo único do artigo 499 do Código de Processo Civil, que assegura ao construtor a faculdade de cumprir a tutela específica de forma menos onerosa. Contudo, considerando que a perícia judicial confirmou que tais intervenções possuíam cunho corretivo e se enquadravam como essenciais para preservar o desempenho estrutural e evitar o agravamento das infiltrações, a rejeição total do ressarcimento importaria em manifesto enriquecimento sem causa da construtora ré, que se beneficiaria das reparações necessárias efetuadas às expensas alheias. Destarte, a construtora ré deve ser condenada ao reembolso parcial dos aludidos custos, limitando-se o ressarcimento estritamente à proporção de sua cota de responsabilidade técnica estabelecida no Anexo II do laudo pericial oficial para cada item corrigido. Por idênticas razões, afasta-se o pleito de conversão automática e integral das obrigações vincendas em perdas e danos, devendo subsistir a obrigação de fazer mitigada pelos percentuais de concorrência de causas. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: Condenar a requerida ÔNIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na execução das obras e reparos dos vícios construtivos remanescentes identificados no Edifício Lauro Lemos Júnior, devendo a responsabilidade financeira e a execução dos serviços observarem estritamente as proporções e percentuais compartilhados estabelecidos na planilha analítica do Anexo II do laudo pericial oficial de ID 77192151, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o início das obras e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua integral conclusão, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; Condenar a requerida ÔNIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao ressarcimento parcial do valor total de R$ R$ 398.777,45 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) despendido pelo requerente com a empresa Six Engenharia, devendo o reembolso limitar-se estritamente ao percentual de responsabilidade da construtora ré fixado no Anexo II do laudo pericial oficial para cada item correspondente corrigido. Tal montante será corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir de cada desembolso até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em desfavor do condomínio autor e 50% (cinquenta por cento) em desfavor da construtora ré. De igual modo, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)