Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: P. A. V., TANIA SANTA ROSA VIEIRA, JEFERSON ANACLETO ALMEIDA
REU: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO - ES38055 Advogado do(a)
REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais. Após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pelo réu, concluo pela inexistência dos vícios apontados, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. O inconformismo do embargante voltado contra a determinação de perícia laboratorial no lote nº 2323125 (ID 97432014) sob o argumento de que o fármaco se encontra vencido, bem como a suposta desconsideração do laudo de controle de qualidade de ID 41900606, não encontram amparo na via dos aclaratórios. A decisão saneadora fixou adequadamente os pontos controvertidos e os meios de prova necessários (Art. 357, CPC), sendo que a higidez da amostra, a viabilidade técnica de sua análise no estado em que se encontra e o valor probatório do laudo unilateral da fabricante são matérias afetas à instrução e serão detidamente apreciadas e valoradas por esta magistrada por ocasião do julgamento do mérito. Ressalte-se que a prova pericial deferida por este Juízo não possui como objeto único ou exclusivo o medicamento em si. O escopo da instrução técnica é amplo e envolve a análise sistêmica do nexo de causalidade a partir de múltiplos elementos constantes dos autos, tais como os prontuários clínicos, o histórico de internação hospitalar da menor e as dosagens séricas registradas em exames de sangue contemporâneos aos fatos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009290-86.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão saneadora de ID 97432014 em seus integrais termos. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito