Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME
REQUERIDO: VIVO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAÚDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em face de VIVO S.A.. Em sua exordial, a autora alega, em suma, que: I) em agosto de 2020, celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida, com a promessa de que seriam mantidos os seus números comerciais, utilizados há mais de 10 (dez) anos; II) a instalação dos serviços ocorreu com 04 (quatro) meses de atraso; III) após a instalação, foi informada pela equipe técnica da ré sobre a impossibilidade de manter os números anteriores, ocorrendo a modificação indevida de seus números comerciais sem autorização; IV) tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, sem sucesso; V) em razão da falha, viu-se obrigada a contratar outra empresa, mas continuou sendo cobrada pela requerida e VI) a ré exigiu o pagamento de multa desproporcional para o cancelamento do contrato. Destarte, postula a rescisão do contrato sem a incidência de multas, a condenação da requerida à repetição do indébito no valor de R$ 12.198,50 (doze mil cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos, incluindo e-mails trocados com a ré e reclamações junto ao Procon. Custas iniciais devidamente recolhidas. Citada, a requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, defende: I) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação corporativa; II) que os serviços foram instalados e prestados de forma regular, conforme "Termo de Aceite de Execução de Serviços" assinado; III) a validade da cláusula de fidelização de 24 meses e da multa por rescisão antecipada; e IV) a inexistência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. A peça de defesa veio acompanhada de documentos, incluindo os atos constitutivos e termos de aceite. Réplica à contestação apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento do feito, rejeitando as preliminares, indeferindo a inversão do ônus da prova por afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista), e imputando o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A requerida opôs Embargos de Declaração apontando contradição na decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova. Os embargos foram acolhidos para sanar a contradição e reafirmar a aplicação do ônus da prova em sua forma ordinária à requerente. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto a parte requerida manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes expressamente requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação dos serviços contratados pela autora junto à ré, consubstanciada na alteração indevida de suas linhas telefônicas comerciais, e se tal fato enseja a rescisão do contrato sem ônus, a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais. Conforme já estabelecido na decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, tratando-se de relação de insumo atrelada ao fomento da atividade comercial da autora (clínica médica e odontológica), aplicando-se, portanto, as regras do Código Civil, recaindo sobre a requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Os e-mails e protocolos acostados à exordial evidenciam as incessantes tratativas da autora para tentar solucionar o problema da alteração de seus números institucionais, que eram utilizados há mais de uma década. A requerida, por sua vez, limita-se a apresentar o "Termo de Aceite", atestando que os equipamentos físicos foram instalados e as linhas ativadas. Todavia, a mera ativação de linhas telefônicas diversas daquelas originalmente pactuadas e essenciais para a continuidade do negócio da requerente caracteriza evidente inadimplemento contratual. Ao fornecer um produto que impossibilitou a comunicação da clínica com seus pacientes através de seus contatos já consolidados, a ré esvaziou a utilidade do serviço contratado. Neste contexto, restando comprovada a inexecução adequada da obrigação por culpa exclusiva da requerida, é de rigor a declaração de rescisão do contrato, devendo ser afastada qualquer cobrança de multa por quebra de fidelidade, uma vez que o cancelamento foi motivado pela própria falha da prestadora. Via de consequência, assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição dos valores pagos durante o período em que o serviço se demonstrou imprestável para sua finalidade comercial, totalizando o importe de R$ 12.198,50 (doze mil cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos). O pagamento por um serviço entregue em desconformidade com o pactuado configura enriquecimento sem causa da fornecedora. Superada a questão material, passo à análise do pleito de indenização por danos morais. É incontroverso no ordenamento jurídico pátrio que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado e seus clientes. Na hipótese em apreço, o ato ilícito praticado pela requerida privou a autora, uma clínica de saúde, de seu principal canal de comunicação com os pacientes por aproximadamente 02 (dois) meses. A modificação arbitrária dos números de telefone de um centro médico gera inegável transtorno, perda de contatos, impossibilidade de agendamentos e inequívoco abalo à sua imagem comercial e confiabilidade perante o público, extrapolando a esfera do mero aborrecimento contratual. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Considerando a natureza da conduta da ré, a extensão do dano à imagem da autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação à requerente sem caracterizar enriquecimento ilícito. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, afastando a incidência de qualquer multa contratual ou de fidelização; II) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 12.198,50 (doze mil cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada efetivo desembolso pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária); III) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá a Taxa Selic a partir da presente data (arbitramento), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002540-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)