Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003865-06.2026.8.08.0011.
REQUERENTE: THIAGO REZENDE BARRETO DA SILVA, THIAGO REZENDE INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO - SP444824 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por THIAGO REZENDE BARRETO DA SILVA e THIAGO REZENDE INTERMEDIAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que atuam no mercado de intermediação de operações com criptoativos (modalidade P2P), atividade regulada e dependente do fluxo ágil de liquidação financeira via sistema PIX. Narram que, de forma unilateral, imotivada e sem qualquer comunicação prévia, a instituição financeira ré passou a bloquear de forma seletiva transferências via PIX originadas de seus correntistas em favor dos autores. Apontam que os pagadores recebem a mensagem sistêmica de que "o Pix não foi autorizado para esse destinatário" (Código M0078), gerando severos prejuízos à continuidade da atividade empresarial e à reputação comercial. Requerem, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento das funcionalidades operacionais de recebimento. É o relatório. Decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada pelos documentos que instruem a exordial. O contrato social juntado ao ID 9310761 ratifica a regularidade formal da sociedade limitada autora. Lado outro, as conversas travadas com clientes em plataformas de negociação (ID 93910764) aliadas aos prints das telas de erro do aplicativo bancário (ID 93910765) demonstram cabalmente a existência de uma barreira sistêmica específica e direcionada (Erro M0078), impedindo os correntistas do banco réu de enviarem recursos aos demandantes. Conquanto as instituições financeiras possuam o dever regulatório de gerir riscos e fiscalizar transações atípicas, não se justifica a manutenção de restrição perene, oculta e sem qualquer lastro em procedimento administrativo transparente que confira o direito de defesa ao usuário. A ausência de motivação pontual caracteriza, em sede de cognição sumária, evidente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente da própria natureza da atividade comercial exercida pelos autores. A intermediação de ativos digitais exige liquidação em tempo real. O bloqueio seletivo impede a consecução dos negócios cotidianos, estrangula o fluxo de caixa do estabelecimento e gera contundente abalo à imagem da empresa perante o mercado, haja vista que os compradores associam a recusa do PIX bancário a eventuais fraudes ou golpes. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto o deferimento do comando não obsta que o banco réu, identificando transação específica de origem ilícita, faça uso dos mecanismos regulares de bloqueio cautelar previstos nas resoluções do Banco Central, desde que devidamente notificados e formalizados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à remoção de qualquer bloqueio ou restrição sistêmica oculta (notadamente o Erro M0078) que impeça ou dificulte o recebimento de valores via PIX pelos autores THIAGO REZENDE BARRETO DA SILVA (CPF n° 133.773.067-06) e THIAGO REZENDE INTERMEDIAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA (CNPJ sob n° 45.889.606/0001-68), restabelecendo a plena funcionalidade das transações dirigidas às chaves PIX de suas titularidades, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30,000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. DETERMINO a CITAÇÃO do banco réu, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032710174132300000086204611 PROCURACAO_-_THIAGO_REZENDE_INTERMEDIACOES_EM_NEGOCIOS_LTDA_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032710174164000000086205957 comprovante de locação Documento de comprovação 26032710174187600000086205959 CNH-e.pdf (10) Documento de Identificação 26032710174218900000086205960 CONTRATO SOCIAL - THIAGO REZENDE INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA (4) Documento de Identificação 26032710174246200000086205962 provas vedacao ao recebimento (1) Documento de comprovação 26032710174277000000086205964 provas 2 Documento de comprovação 26032710174299800000086205965 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032717492877100000086274823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26032717492877100000086274823 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041415002180700000087290470 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26041415002201100000087290472 03. Procuração Documento de comprovação 26041415002232500000087290473 04. Substabelecimento - 03.2026 Documento de comprovação 26041415002266100000087290474 05. Carta de preposição - 03.2026 Documento de comprovação 26041415002300700000087290476 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042900341819100000088229972 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26052513482567500000092496248