Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DA COSTA
EXEQUENTE: RANIEL FERNANDES DE AVILA, LUCIO MOREIRA ANDRADE
EXECUTADO: ELCIONE STORCK SANGY, GILDA RIOS CANABARRO STORCK Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
INTERESSADO: RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC SCHMIDT QUINTAS - ES39184, RICARDO MAFFEI PROFILO - ES28738 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003268-39.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Raniel Fernandes de Ávila e Lúcio Moreira Andrade. Pela decisão de ID 77281212, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela coexecutada Gilda Rios Canabarro Storck, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.518,00 e mantendo a constrição sobre o montante remanescente de R$ 2.953,24. Na mesma oportunidade, por cautela, foram mantidos provisoriamente os bloqueios realizados em nome do executado falecido, Elcione Storck Sangy. Anteriormente, o feito havia sido suspenso por força da decisão de ID 75141356, em razão da notícia do óbito do executado, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando a certidão de óbito ora juntada aos autos, verifica-se que Elcione Storck Sangy faleceu no estado civil de casado com Gilda Rios Canabarro Storck, deixando bens a inventariar e três filhos maiores: Fabio, Julio Cesar e Ulisses Canabarro Storck. Não obstante a existência de patrimônio e herdeiros, consulta realizada por este Juízo à Consulta Nacional de Pessoas evidencia que, até a presente data, não foi instaurado inventário judicial. Ausente inventariante regularmente compromissado, a herança deve ser representada, ativa e passivamente, por seu administrador provisório, a quem incumbe a gestão do acervo hereditário até a regular abertura do inventário, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. A legislação civil, por sua vez, dispõe que a administração provisória da herança defere-se, prioritariamente, ao cônjuge supérstite, conforme art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Assim, sendo Gilda Rios Canabarro Storck viúva do executado e estando na posse direta dos bens da herança, é legítima sua atuação como representante processual do espólio. Além disso, a referida representante já integra o polo passivo em nome próprio e possui ciência da demanda por intermédio de procurador constituído, razão pela qual se encontra atendida a finalidade da suspensão anteriormente decretada. Impõe-se, portanto, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. No tocante aos valores constritos, a decisão de ID 77281212 manteve a penhora sobre R$ 2.953,24 existentes em conta bancária da executada Gilda Rios Canabarro Storck, diferindo a expedição do respectivo alvará para momento posterior à preclusão. Certificado o decurso do prazo legal sem interposição de agravo de instrumento tempestivo contra a referida decisão, conforme ID 79652672, operou-se a preclusão temporal. Por conseguinte, o montante tornou-se incontroverso e disponível, autorizando seu imediato levantamento pelos exequentes. Desse modo, deve ser liberado o saldo integral depositado na conta judicial n. 14766844, atualmente atualizado para R$ 3.146,24, independentemente da preclusão desta decisão. Por outro lado, subsiste controvérsia apenas quanto ao valor bloqueado em contas bancárias do falecido Elcione Storck Sangy, originalmente de R$ 1.382,07, depositado na conta judicial n. 14766835, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 1.473,39. Com a regularização da representação processual do espólio por sua administradora provisória, fica superado o óbice que impedia a prática de atos executivos em relação ao acervo patrimonial do falecido. Todavia, por se tratar de questão definida nesta decisão, a expedição e liberação do alvará relativo à conta judicial n. 14766835 deverão aguardar a preclusão formal deste pronunciamento.
Diante do exposto, reconheço a regular representação processual do Espólio de Elcione Storck Sangy por sua administradora provisória, Gilda Rios Canabarro Storck, com fundamento no art. 1.797, inciso I, do Código Civil, e nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro cessados os efeitos da suspensão processual determinada no ID 75141356 e determino o imediato prosseguimento da execução. Determino à Secretaria que retifique o cadastro processual no sistema PJe, a fim de que o polo passivo passe a constar como: Espólio de Elcione Storck Sangy, representado por Gilda Rios Canabarro Storck. Diante da ausência de notícia de agravo de instrumento tempestivo contra a decisão de ID 77281212, determino a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes para levantamento do saldo integral depositado na conta judicial n. 14766844, atualmente no valor de R$ 3.146,24, independentemente da preclusão desta decisão. Determino, ainda, a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes para levantamento dos valores depositados na conta judicial n. 14766835, atualmente no valor de R$ 1.473,39, ficando a liberação condicionada à preclusão formal desta decisão. Intimem-se, notadamente os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam os dados bancários completos necessários à formalização das transferências eletrônicas. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -