Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: ITALO FRANCIS BAPTISTA JEANMONOD, RODRIGO UCELI ANGELI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009915-50.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 25/11/2019 pela empresa C. LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA – EXPRESSO LORENZUTTI em face de ÍTALO FRANCIS BAPTISTA JEANMONOD e de RODRIGO UCELI ANGELI, objetivando a condenação solidária destes no pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.543,80 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, nos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 08/08/2019 por culpa exclusiva do primeiro demandado, na condição de condutor da motocicleta de propriedade do segundo corréu, quando o mesmo avançou no sinal vermelho em alta velocidade, motivando os expressivos danos no ônibus de propriedade da requerente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/40. Às fls.42/42v foi determinada a citação dos requeridos, ambas consumadas pessoalmente às fls.88, quanto ao segundo réu e às fls.108/108v, relativamente ao primeiro demandado que, na ocasião, encontrava-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Guarapari-ES, consoante a informação prestada pelo oficial de justiça na certidão de fls.100 e a declaração testificada no mandado e certidão de fls. 108/108v, onde o custodiado declarou a intenção de ser assistido pela Defensoria Pública. O corréu Rodrigo Uceli Angeli apresentou a tempestiva contestação de fls.74/79, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado a aludida motocicleta em abril de 2015, mediante tradição para Wellington Fernandes Ucelli, negócio este consumado anos antes do acidente e embora tenha realizado a transferência formal junto ao órgão de trânsito somente em outubro de 2019, afirma que a situação fática e probatória impõe sua exclusão do polo passivo e a condenação da autora no pagamento dos custos sucumbenciais. No mérito, sustentou inexistir prova de que tenha atuado com qualquer culpa para o evento danoso, pugnando pela improcedência do pedido condenatório autoral. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual e para tanto, instruiu a referida peça defensiva com os documentos de fls.80/85. O autor replicou referida contestação às fls.89/97. O corréu Ítalo Francis Baptista Jeanmonod, condutor da motocicleta, foi citado, repita-se, quando custodiado (fls.108/108v) e ofertou a contestação por negativa geral de fls.112/112v, subscrita pelo douto Defensor Público Tabelar, no exercício da curatela em cumprimento do inciso II do Art. 72 c/c parágrafo único do Art.341, ambos do CPC. Referida defesa foi replicada pela empresa requerente às fls.114/115. Intimadas para dizerem quanto a eventual intenção de dilação probatória, postulou a empresa autora pelo julgamento antecipado, conforme arrazoado de fls.121/122. O segundo demandado, a teor da cota lançada às fls.123, requereu a produção de prova oral para comprovação da alienação longeva da motocicleta para terceiros. O douto curador especial, segundo consta das fls.129, não requereu provas. Após digitalização dos autos físicos e virtualização eletrônica testificou a serventia a consumação da fase do contraditório, a teor da certidão visível no id. 65030128. Através da decisão interlocutória proferida no id. 79259636, este juízo rejeitou motivadamente a defesa formal de impertinência subjetiva passiva deduzida pelo segundo corréu, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao mesmo, além de indeferir o pleito de produção de prova oral para comprovação da alienação da motocicleta antes do evento danoso, ordenando a conclusão do feito para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Através da decisão integrativa de id.83501805 foram acolhidos os embargos aclaratórios apresentados pelo douto curador especial no id. 79686412, atuante no patrocínio da defesa do corréu custodiado na ocasião da citação, concedendo ao mesmo a gratuidade da justiça. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A pretensão reparatória da requerente dirige-se não apenas ao condutor da motocicleta, mas também ao corréu Rodrigo Uceli Angeli, na qualidade de proprietário registral do veículo à época do sinistro ocorrido em 08/08/2019 e por ocasião do saneamento do feito, através da decisão de id.79259636, este juízo concluiu pela rejeição da preliminar de impertinência subjetiva passiva deduzida pelo proprietário e corréu Rodrigo na contestação de fls.74/79, contudo, da análise cuidadosa e detalhada do acervo documental e aferição detida do encadeamento fático e da dinâmica do acidente retratada no boletim de ocorrência policial visível às fls.30/31 e do teor do documento de fls. 85 que, embora impugnado pela autora na réplica de fls.89/97, não contou com qualquer fiapo de prova apta a desqualificá-lo como prova da alegada venda anterior do veículo para terceiro, tenho por rever o posicionamento adotado por ocasião do saneamento. É entendimento consolidado e recente no Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito em regra é solidária entre o proprietário e o condutor do veículo. Tal responsabilidade funda-se no dever de guarda da coisa perigosa e na culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que o proprietário responde objetivamente pelos danos causados a terceiros pelo uso de seu automóvel, independentemente de vínculo empregatício ou de preposição entre as partes. Sobre a consolidação deste entendimento na Corte Superior, colhe-se o recentíssimo precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo acidente foi corretamente atribuída ao condutor do veículo Chevrolet Onix, que realizava conversão à esquerda sem atenção, infringindo o art. 28 do CTB. 4. A apelante proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme art. 942 do CC e entendimento pacífico do STJ. 5. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença objurgada. Teses de julgamento: “1. (...)” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 176, III; CC, art. 942; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.208.768/DF e REsp n. 1.864.633/RS (Tema n. 1.059); TJMT, N.U 1013801-46.2022.8.11.0055. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017872420248110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026). Ademais, o art. 942 do Código Civil assim dispõe: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Com efeito, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados culposamente por terceiros a quem o bem foi confiado, prevalecendo, em regra, a presunção de propriedade daquele que figura no cadastro do Detran. Todavia, tal presunção não é absoluta. A própria jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula nº 132, estabelece que a ausência de registro da transferência do veículo no Detran não é suficiente para manter a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo o bem já alienado. Nessas hipóteses, a responsabilidade civil cessa com a comprovação da venda e da tradição (entrega) do veículo, ainda que não tenha havido a formalização documental da transferência perante o órgão de trânsito. Trata-se, portanto, de falha meramente administrativa. No caso concreto, o demandado Rodrigo Uceli Angeli comprovou à fl. 85 que alienou o veículo a Wellington Fernandes Ucelli em abril de 2015, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência da tradição do bem anos antes do evento danoso alvo da discussão travada nestes autos, alienação esta que embora impugnada pela autora por ocasião da réplica de fls. 89/97, não foi alvo de qualquer átimo de prova com potencial mínimo para elidir a afirmação de venda e tradição do bem nos idos de 2015, o que autoriza, neste momento processual, a revisão do anterior entendimento esposado na decisão saneadora para o fim de reconhecer, neste caso concreto, a ilegitimidade passiva do corréu proprietário do bem. A ausência de registro da transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito gera implicações na esfera administrativa, mas não repercute necessariamente na prova do domínio, afinal este se perfaz em relação aos bens móveis no momento da tradição. O proprietário do veículo alienado anteriormente ao acidente de trânsito não é responsável pelos danos advindos do sinistro ocorrido após a venda, ainda que não registrada no órgão de trânsito. Sobre o tema, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Não se pode desprezar, por acréscimo, que a solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contributiva para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em Lei. A responsabilidade por fato próprio não se confunde com a responsabilidade do fato da coisa, resta, portanto, afastada a presunção decorrente do registro administrativo, uma vez que há prova robusta da alienação anterior do veículo, circunstância que rompe o nexo jurídico de responsabilidade entre este demandado e o evento danoso e, evidenciando que, à época do sinistro, o veículo já não se encontrava na posse, guarda ou disponibilidade do demandado Rodrigo Uceli Angeli, não subsistindo, portanto, fundamento jurídico apto a autorizar a imputação ao mesmo da responsabilidade pelos danos advindos do acidente. Diante do conjunto probatório, que demonstra a alienação e a tradição do veículo em momento muito anterior ao sinistro, resta configurada a ausência de pertinência subjetiva do codemandado Rodrigo Uceli Angeli. Assim, revejo o entendimento fixado no decisum saneador de id. 79259636, motivo pelo qual concluo pela exclusão deste do polo passivo da presente ação. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 08/08/2019. Para a configuração do dever de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, conforme a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, o conjunto probatório é robusto e aponta diretamente para a conduta imprudente do primeiro requerido, Ítalo Francis Baptista Jeanmonod, eis que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT de fls. 30/31, documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, consta a declaração do condutor do ônibus, Julio Cezar Vieira, afirmando categoricamente que estava parado aguardando o semáforo abrir e, ao iniciar a marcha com o sinal verde, o ônibus foi abruptamente atingido na lateral esquerda pela motocicleta conduzida pelo corréu, que trafegava em alta velocidade pela via transversal e embora não tenha o condutor da motocicleta prestado declaração no momento do registro da ocorrência pela guarnição militar de trânsito, eis que levado ao hospital, os elementos periféricos corroboram integralmente a versão da parte autora. Vejamos: A prova documental ganha contornos convincentes através das imagens extraídas do circuito interno de monitoramento do coletivo, visíveis na mídia constante do drive https://drive.google.com/drive/folders/1IAo54hWLU6xZVw0LXxcoyNlQoz7_smmT?usp=share_link, sendo possível aferir o encadeamento fático-temporal, ou seja, vê-se o ônibus da requerente aguardando a sinalização semafórica e o início da conversão no exato instante em que o sinal lhe é favorável (verde). A sequência das imagens revelam o momento imediatamente anterior à colisão, evidenciando que o sinal para pedestres da via transversal estava fechado, o que, por lógica do tráfego daquele cruzamento, confirma que o sinal veicular para a avenida por onde vinha a motocicleta também estava no estágio vermelho e mesmo assim, o réu, na condução negligente da motocicleta, avançou o sinal vermelho colhendo de surpresa o coletivo que já havia ingressado na pista valendo-se do sinal verde. O avanço de sinal vermelho constitui uma das infrações mais graves e temerárias previstas no ordenamento jurídico de trânsito, configurando infração gravíssima nos termos do Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao desrespeitar a sinalização semafórica, o condutor da motocicleta não apenas violou uma norma administrativa, mas rompeu com o dever objetivo de cuidado indispensável à segurança viária, prevista no Artigo 28 do mesmo diploma legal, que exige o domínio pleno do veículo e a atenção constante a todo o entorno. Assim, a conduta do réu Ítalo Francis Baptista Jeanmonod está caracterizada pela imprudência e negligência, ao ingressar em cruzamento sinalizado sem observar a parada obrigatória imposta pelo semáforo e luz vermelha, interceptando a trajetória de veículo que transitava regularmente com o sinal verde, sendo esta, portanto, a causa direta e imediata do evento danoso, inexistindo qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a autora se afirma titular, tampouco indícios de culpa concorrente do motorista do ônibus, que agia no estrito exercício de seu direito de passagem franqueado pela luz verde do semáforo existente naquele cruzamento. Sobre tema, colhe-se o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO. AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO RÉU. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. CULPA DA PARTE REQUERIDA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM MINORADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DO MONTANTE DECORRENTE DA VENDA DO VEÍCULO DANIFICADO. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-PR 00406053720228160182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2024). Por fim, não se pode desconhecer o entendimento sumulado no sentido de que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula n. 132 do STJ). Esse entendimento está baseado na premissa de que a transferência de bens móveis dá-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, que é a entrega física do bem, pouco importando a alteração de titularidade no registro de trânsito. Nesses casos, todavia, é imprescindível que o antigo proprietário comprove, de forma inequívoca, que à época do acidente o veículo havia sido alienado/permutado ou que, de qualquer modo, a propriedade havia sido transferida para um terceiro, conquanto não se tivesse efetuado a alteração da informação nos registros do órgão administrativo, o que neste caso concreto, como alhures motivado, não contou com prova mínima, repita-se, apta a infirmar o teor do documento de fls.85, onde o contestante comprova que alienou o veículo para terceiro no ano de 2015, portanto, quatro anos antes do acidente alvo da presente pretensão reparatória. Portanto, resta plenamente configurado o ato ilícito cometido pelo primeiro requerido condutor da motocicleta, Senhor Ítalo, bem como o dever reparatório imposto a este, pelo Art. 186 do Código Civil, pela reparação dos danos ao veículo-ônibus, visíveis nas fotos encartadas às fls.11/13 da peça inaugural, cujo valor, igualmente, resulta evidenciado pelo orçamento de fls.39 onde estão especificadas as peças a serem trocadas e o custo da mão de obra pelo serviço, documentos que embora submetidos ao contraditório não foram infirmados por qualquer fiapo de prova contrária, enquanto ônus do motociclista réu por força do inciso II do Art. 373 do CPC. DO VALOR DOS DANOS A pretensão de ressarcimento por danos materiais formulada pelo autor fundamenta-se no prejuízo patrimonial efetivo decorrente da colisão que avariou seu veículo. Com efeito, o dano patrimonial, na modalidade de dano emergente, corresponde à efetiva diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, devendo a reparação ser a mais ampla possível para restituir o bem ao status quo ante. Para comprovar a dimensão do prejuízo suportado, a requerente colacionou aos autos orçamento detalhado emitido por oficina especializada (VIM Comércio de Peças Automotivas Ltda), datado de 12/08/2019 (fl. 34), que totaliza a quantia de R$5.543,80 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). O referido documento discrimina minuciosamente as peças e componentes necessários para o reparo da lateral esquerda do ônibus, tais como chapas de alumínio, aro de roda, chapa de entrada de ar e lanterna lateral de LED, guardando estrita correlação com as avarias descritas no Boletim de Ocorrência e visíveis nas fotografias acostadas no drive https://drive.google.com/drive/folders/1IAo54hWLU6xZVw0LXxcoyNlQoz7_smmT?usp=share_link. No tocante à validade da prova, é cediço que a apresentação de um único orçamento, desde que subscrito por empresa idônea e contendo a descrição pormenorizada dos itens, é suficiente para a demonstração do quantum indenizatório, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-lo mediante prova técnica ou a apresentação de contra orçamentos que demonstrem eventual excesso. Contudo, observa-se que o requerido não se desincumbiu de tal encargo, pois a defesa por negativa geral apresentada em favor de Ítalo Francis Baptista Jeanmonod, embora tenha o condão de tornar o fato controvertido, não supre a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a idoneidade do orçamento apresentado e do valor reclamado. Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada quanto aos valores e itens do orçamento, e considerando que o montante se mostra condizente com a extensão dos danos verificados no veículo de grande porte da requerente, o acolhimento do valor pranteado é medida que se impõe. DIANTE O EXPOSTO: I- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao corréu RODRIGO UCELI ANGELI, por ilegitimidade passiva, na forma do inciso VI do Art. 485 do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas proporcionais aos atos processuais alusivos à participação da parte ilegítima, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional e a pouca complexidade da causa, além da simplificação do trabalho decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC, verba honorária esta que deverá reverter em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), CNPJ 196.901.10/0001-50 e depositada pela empresa sucumbente na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. II- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e, para tanto, CONDENO o demandado ÍTALO FRANCIS BAPTISTA JEANMONOD ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.543,80 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do sinistro, ocorrido em 08 de agosto de 2019, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, até a citação, operada em 07 de dezembro de 2021 (fl. 108-v), quando passará a incidir para fins de atualização desta rubrica condenatória, somente juros de mora pela taxa Selic até o efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais proporcionais aos atos específicos de sua participação nos autos, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional e a pouca complexidade da causa, além da simplificação do trabalho decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). Todavia, por força do § 3º do Art. 98 do CPC, declaro suspensa a cobrança destes encargos sucumbenciais, eis que o aludido réu está amparado pela assistência judiciária gratuita (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se.. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito