Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ALBERTO OSORIO
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA GOMES PERITO: JOSE JORGE FURTADO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AMORIM DA SILVA - ES8678 DESPACHO Considerando a necessidade da prova pericial, nomeio em substituição o perito Anderson Lucio Rodrigues, especialista em engenharia agronômica, cadastrado na lista do CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 012/2025, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0008566-50.2003.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o nobre perito para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários. Em caso de aceitação, apresente currículo com comprovação de especialização, se for o caso, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ou efetuar o pagamento dos honorários. Advirto desde já, que, cada uma das partes arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, conforme já fixado em decisão de Id. 55976229. Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito