Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS FREITAS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004378-41.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por ANGELA MARIA DOS SANTOS FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora postula, dentre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 95520381, este Juízo determinou que a requerente comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos mínimos, notadamente comprovantes de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção, extratos bancários de todas as contas indicadas em consulta SISBAJUD (ID 95572855) e extratos de cartões de crédito, todos relativos ao período ali delimitado. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação, na qual sustenta, em suma, que não declara imposto de renda, por não possuir renda ou patrimônio que imponham tal obrigação; que aufere benefício assistencial BPC/LOAS; que não possuiria as contas bancárias apontadas na consulta SISBAJUD; e que eventual vínculo sistêmico poderia decorrer de cadastro antigo, conta encerrada, inativa, relação pretérita ou abertura não reconhecida. Requereu, ao final, o recebimento da manifestação como cumprimento do despacho, o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a realização de diligências complementares por meios oficiais. No ID 97494803 este Juízo consignou que a manifestação apresentada não era suficiente para cumprir a determinação judicial (ID 95520381), e dessa forma concedeu-lhe a segunda oportunidade para a emenda a inicial. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de efetivação do acesso à jurisdição e de concretização da garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional. Todavia, exatamente por representar benefício de natureza excepcional, financiado indiretamente pela coletividade e destinado àqueles que efetivamente não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência, sua concessão não pode repousar em afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos mínimos de confirmação. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo nos autos elementos que infirmem ou tornem duvidosa a alegação de insuficiência de recursos, incumbe ao Juízo determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A declaração de hipossuficiência, conquanto dotada de presunção relativa, não possui eficácia absoluta, tampouco subtrai do magistrado o dever de exercer controle jurisdicional responsável sobre a presença dos requisitos legais. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentação simples, ordinária e acessível, indispensável à aferição de sua real condição econômica. Não obstante, limitou-se a formular alegações desprovidas de lastro documental suficiente, afirmando não declarar imposto de renda e não possuir as contas indicadas em consulta SISBAJUD, sem juntar comprovante oficial de isenção fiscal, extratos zerados, declarações bancárias de inexistência de movimentação, documentos de encerramento de conta, certidões emitidas pelas instituições financeiras, comprovantes de inacessibilidade ou qualquer outro elemento apto a infirmar, com mínima objetividade, os dados extraídos dos sistemas judiciais. A informação proveniente do SISBAJUD, por sua natureza oficial e por refletir vínculo cadastral com instituições financeiras, não pode ser afastada por simples negativa da parte interessada. Se determinada conta se encontra encerrada, inativa, sem saldo, sem movimentação ou se a parte desconhece sua origem, tal circunstância deve ser comprovada mediante documento idôneo, obtido por canal digital, atendimento presencial, declaração bancária ou outro meio minimamente verificável. O processo civil contemporâneo prestigia a boa-fé, a cooperação e a lealdade processual, mas não autoriza que a parte substitua a prova possível por narrativa unilateral. Não se exige prova impossível nem se impõe à parte autora ônus desarrazoado. Exige-se, apenas, a demonstração mínima daquilo que ela própria afirma. A parte não pode, a seu talante, deixar de atender determinação judicial clara e legítima, tampouco selecionar apenas os documentos que lhe favoreçam, omitindo justamente aqueles necessários à formação de um juízo seguro acerca de sua capacidade financeira. A cooperação processual não é faculdade retórica, mas dever jurídico imposto a todos os sujeitos do processo. Também merece relevo o fato de que a parte autora não trouxe aos autos documento oficial comprobatório de isenção de imposto de renda, embora a providência tenha sido expressamente determinada. A mera afirmação de que não declara imposto de renda não substitui a comprovação correspondente, facilmente obtida pelos canais oficiais da Receita Federal. Do mesmo modo, a percepção de benefício assistencial, embora constitua elemento relevante, não encerra, por si só e em qualquer hipótese, presunção absoluta de hipossuficiência, sobretudo quando há necessidade de esclarecimento acerca de vínculos bancários, movimentações financeiras e eventual utilização de crédito. A análise da insuficiência econômica não se limita à renda mensal declarada, devendo abranger o conjunto da realidade financeira da parte requerente, incluídas movimentações bancárias, vínculos com instituições financeiras, disponibilidade patrimonial, despesas ordinárias, utilização de crédito, declarações fiscais e demais elementos capazes de revelar, com maior fidelidade, sua efetiva aptidão para suportar os encargos do processo. Do contrário, a gratuidade da justiça deixaria de ser instrumento de proteção dos vulneráveis para converter-se em prerrogativa desvinculada de sua finalidade constitucional. A jurisprudência tem repelido a concessão da benesse quando a parte, embora intimada, deixa de apresentar documentos essenciais à aferição de sua real capacidade econômica, notadamente extratos de todas as contas bancárias indicadas ou documentos aptos a justificar sua ausência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024) Não se trata, portanto, de exame restrito ao benefício previdenciário ou assistencial percebido pela parte autora, mas de apreciação ampla, concreta e responsável de sua realidade econômico-financeira, a ser realizada a partir da documentação expressamente requisitada pelo Juízo ou, ao menos, da comprovação objetiva da impossibilidade de sua apresentação. Ausente mínima prova da alegada impossibilidade de juntada dos documentos exigidos, não pode a parte transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória que lhe competia sanar, razão pela qual o pedido de gratuidade, tal como formulado e instruído, não merece acolhida. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). Na mesma trilha comparece novamente o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece especial relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que a contratação de advogado particular, embora não constitua, isoladamente, óbice absoluto à concessão da gratuidade da justiça, pode ser legitimamente valorada pelo Juízo quando conjugada a outros elementos concretos que fragilizam a alegação de hipossuficiência. É precisamente o que se verifica no caso em apreço, em que a parte autora, mesmo instada a complementar a documentação indispensável à aferição de sua real capacidade econômica, permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos exigidos, sem comprovar minimamente eventual impossibilidade de obtê-los. Tal circunstância, somada à representação por patrona particular, reforça a ausência de demonstração idônea da insuficiência de recursos e corrobora o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Cumpre ressaltar, por imperioso, que a renúncia expressa ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja estrutura foi concebida para viabilizar o acesso à Justiça de forma simplificada, célere e gratuita, associada à dispensa consciente dos préstimos da Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela jurídica dos economicamente vulneráveis, para fins de contratação de banca advocatícia privada, revela conduta processual frontalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a opção pela via ordinária da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial — o qual dispensaria o pagamento de custas e permitiria o manejo da ação sem representação obrigatória por advogado —, bem como a contratação de patrono particular, cujos honorários são sabidamente onerosos, denota capacidade financeira ao menos suficiente para suportar os encargos processuais iniciais, afastando, por via de consequência, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme expressamente previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de cartão consignado. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025, Data de Registro: 16/09/2025). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004690-04.2024.8.26.0000, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2024, Data de Registro: 18/03/2024) Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050781-55.2024.8.26.0000, relª. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Indeferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora é apenas relativa, de sorte que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC. Existência de elementos que infirmam a hipossuficiência financeira alegada pela autora. Embora se trate de faculdade processual, a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, indica que a autora não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio, o que não condiz com a alegada situação de penúria. Renúncia do direito à propositura da ação de origem perante o Juizado Especial Cível também é uma faculdade processual incondizente com a alegação de penúria, eis que, caso tivesse optado por ajuizar a demanda no referido órgão judiciário, a autora já faria jus, ao menos em primeiro grau de jurisdição, à pretendida isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, salvo caso de litigância de má-fé, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Parte autora que foi instada a juntar aos autos documentos que corroborassem a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para tal finalidade. Sopesando as circunstâncias incondizentes com a alegação de penúria e a inércia quanto à apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de falta de recursos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação de origem sem resolução do mérito, eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2345324-03.2023.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Outrossim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -