Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADONIAS FERNANDES ANDRADE, DEBORA FLORENCE DE BARROS ROSA ANDRADE
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, IVAN FONTES LOUZADA, A.G. FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a)
REQUERIDO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005542-44.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida A.G. FORTUNATO & CIA LTDA (ID 92397576) em face da sentença de ID 89975283, alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta a embargante que, apesar do mérito da decisão ter homologado o acordo firmado entre as partes (ID 72766710), a parte dispositiva determinou, equivocadamente, a condenação solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto de forma intempestiva, visto que a intimação da sentença de ID 89975283 ocorreu em 04/02/2026 e os aclaratórios foram protocolados apenas em 10/03/2026, ultrapassando substancialmente o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A tempestividade cumpre papel de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta categoricamente o conhecimento da insurgência e impede a análise das razões de mérito invocadas pela embargante. O vício da intempestividade é insanável, operando-se a preclusão temporal do direito de recorrer.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 92397576, ante a sua manifesta intempestividade. Intimem-se as partes para ciência. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito