Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEY XAVIER
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VANDERLEY XAVIER em face de BANCO BMG SA. Em sua exordial, o autor alega que possuía cartão de crédito da loja Sipolatti administrado pelo banco requerido e, após requerer a antecipação das faturas, efetuou o pagamento do montante de R$ 1.618,00 (um mil, seiscentos e dezoito reais) no dia 05/04/2023, quitando integralmente o saldo devedor. Afirma que após o pagamento, destruiu o cartão, na certeza de que a obrigação estava adimplida. Relata que foi surpreendido com novas faturas cobrando as parcelas já quitadas, gerando um débito de R$ 303,08 (trezentos e três reais e oito centavos) em março de 2024. Por fim, aduz que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que perfazem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 40960906 a 40960913. Decisão no Id. 41394270 deferindo o pleito de gratuidade da justiça, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Citado, o banco requerido ofereceu contestação no Id. 43781054, alegando, em suma, que a negativação decorreu do inadimplemento das compras realizadas no cartão de crédito de nº 2230.2172.7507.4061, sendo devidos os encargos gerados. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de Ids. 43781061 a 43781066. Réplica no Id. 44156909. Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas, o requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte autora postulou pela produção de prova documental, que restou preclusa. Decisão no Id. 83002834, saneando o feito, rejeitando a impugnação da ré e mantendo a inversão do ônus da prova. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade das cobranças efetuadas pela requerida após o pagamento antecipado realizado pelo autor, bem como a legalidade da consequente restrição de crédito e os eventuais danos advindos dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. O § 3° do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos causados ao consumidor nas hipóteses de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. O autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), colacionando aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.618,00, realizado em 05/04/2023, referente à antecipação das faturas. Por sua vez, as próprias faturas apresentadas pela instituição financeira requerida evidenciam a falha na prestação do serviço. Observa-se que na fatura com vencimento em 05/04/2023, consta o lançamento das antecipações das parcelas da compra realizada em 29/10/2022, perfazendo o montante total cobrado de R$ 1.618,00. Na fatura seguinte (vencimento em 05/05/2023), consta o efetivo pagamento ("05/04/2023 Pagamento Fatura -1.618,00"), zerando o saldo da fatura atualizado. Contudo, de forma injustificada, a requerida voltou a cobrar as mesmas parcelas da compra originária de 29/10/2022 a partir da fatura com vencimento em 05/02/2024, acrescendo encargos moratórios, impostos e anuidade, o que culminou no débito de R$ 303,08 em março de 2024. Tendo o consumidor quitado integralmente a dívida por meio da antecipação formalizada e paga, a nova cobrança das mesmas parcelas caracteriza manifesto defeito na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos gerados a partir de janeiro de 2024 vinculados ao referido cartão de crédito. No que tange ao pleito de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a pretensão não merece acolhimento. O regramento consumerista exige, para a restituição, que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia indevida. No caso em apreço, embora o autor tenha sido cobrado de forma ilegítima em 2024, não há nos autos qualquer comprovante de que tenha desembolsado e adimplido os valores dessas faturas indevidas posteriores à antecipação. Assim, ausente o pagamento em excesso, incabível a repetição. No tocante ao dano moral, o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade à nível constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em apreço, restou incontroversa a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que inseriu indevidamente o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes por uma dívida já quitada, conforme documento de Id. 40960912. A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral presumido, decorrente do próprio fato, que atinge a honra e a imagem do consumidor no mercado, dispensando a comprovação do abalo psicológico. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sócio-econômicas das partes, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos referidos parâmetros para o presente caso. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Declarar a inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito do autor (nº 2230.2172.7507.4061) a partir de janeiro de 2024, determinando a exclusão definitiva do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito por tais apontamentos; II) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal montante incidirá juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação) e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do autor e 70% (setenta por cento) em desfavor do requerido. Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003388-21.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)