Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUERSAM ENGENHARIA LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - ES35554, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por GUERSAM ENGENHARIA LTDA - ME em face de BANCO SAFRA S A. Em sua exordial (fls. 02/04), a autora alega, em suma, que: I) mantém conta bancária junto à instituição financeira ré; II) identificou descontos automáticos e indevidos em sua conta corrente referentes a apólices de seguro de vida (notadamente a de nº 1011800056874) e outros serviços correlatos; III) mesmo após buscar a via administrativa mediante notificações extrajudiciais e formulários de cancelamento, os descontos persistiram de forma arbitrária; e IV) a conduta da instituição financeira causou-lhe severos prejuízos, traduzindo-se em falha na prestação do serviço. Destarte, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, a suspensão definitiva das cobranças e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais perfazem o montante de R$ 142.888,38 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). A inicial vieram instruída com os documentos de Ids 56003233 a 56004179. Decisão inicial no Id 56480985 deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas às apólices questionadas e determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação no Id 62900034, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta: I) que a autora celebrou voluntariamente os contratos mediante assinatura digital certificada; II) que não houve falha na prestação do serviço; III) que inexiste prova válida de solicitação de cancelamento por parte da empresa; e IV) a impossibilidade de repetição de indébito na forma dobrada por ausência de má-fé, requerendo a total improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. No Id 64516605, a ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência. A autora apresentou réplica no Id 64889167 e, em petição superveniente (Id 67579014), denunciou o descumprimento da medida liminar, anexando novos extratos bancários para comprovar a continuidade dos débitos. Decisão saneadora no Id 84473436 rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, mantendo a inversão do ônus da prova, bem como reconhecendo o flagrante descumprimento da ordem liminar pela parte ré. Na ocasião, foi arbitrada multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 142.888,38, e determinada a intimação das partes acerca do julgamento da lide. A instituição ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5001870-88.2026.8.08.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Instância Superior (Id 95311133). Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à dilação probatória (Id 93172447). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e não há necessidade de dilação probatória suplementar. As questões preliminares (inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam) já foram exaustivamente enfrentadas e rechaçadas por este Juízo na decisão saneadora de Id 84473436, não comportando nova análise diante da preclusão consumativa. Cinge-se a controvérsia do mérito em aferir a validade e a exigibilidade das cobranças efetuadas pela requerida na conta bancária da autora, bem como a adequação do pedido de restituição em dobro dos valores supostamente debitados de forma indevida. De plano, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, incidindo as diretrizes de proteção e defesa estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica autora perante o aparato sistêmico da instituição bancária. Por tal razão, a inversão do ônus da prova, deferida em momento anterior, impõe ao fornecedor do serviço o encargo de comprovar cabalmente a higidez de suas práticas comerciais. A despeito da tese defensiva que invoca a regularidade das contratações originais via certificação digital, a documentação colacionada pela ré não elide o fato principal que fundamenta a causa de pedir: a manutenção abusiva dos descontos mesmo após os reiterados pedidos de distrato e cancelamento formalizados pela consumidora. Os extratos bancários, os formulários de cancelamento e as notificações extrajudiciais apresentados pela autora convergem para demonstrar de forma inequívoca o encerramento da vontade contratual, momento a partir do qual qualquer retenção patrimonial torna-se desprovida de lastro jurídico. Ao fornecedor de serviços exige-se atuação pautada pela boa-fé objetiva, que engloba os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. A conduta da requerida em ignorar as solicitações administrativas de cancelamento configura patente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ademais, a gravidade da conduta restou acentuada no curso da marcha processual, uma vez que a instituição financeira, em atitude de manifesto menoscabo à autoridade jurisdicional, persistiu efetuando os débitos na conta da autora e enviando correspondências de cobrança (Ids 71985535 e 75207031) mesmo após a prolação de tutela de urgência determinando a imediata cessação das exações. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC), restando insubsistente a narrativa defensiva de exercício regular de direito. Os débitos realizados após a manifestação de desinteresse da autora são inexigíveis. Quanto ao pleito de repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), este merece integral acolhimento. A restituição em dobro impõe-se quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, desvinculada de engano justificável. Na hipótese dos autos, a recalcitrância do banco em estancar as cobranças após as notificações extrajudiciais e, sobretudo, a manutenção deliberada dos descontos em frontal descumprimento a uma ordem judicial liminar, materializam conduta objetivamente desleal e abusiva. Tal postura desborda do mero equívoco operacional, revelando intuito predatório na retenção de valores do correntista, o que legitima a sanção restituitória em dobro. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 56480985), declarando a inexigibilidade dos débitos referentes às apólices de seguro questionadas na exordial (em especial a apólice nº 1011800056874); e II) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, o montante total indevidamente descontado de sua conta bancária a tais títulos, perfazendo a quantia de R$ 142.888,38 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), ressalvada a inclusão de eventuais parcelas debitadas supervenientemente no curso da lide. O montante da condenação material deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) pelo INPC até a data da citação, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que já engloba juros moratórios e correção monetária), vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. Cumpre consignar que as astreintes fixadas na decisão saneadora (Id 84473436) pelo reiterado descumprimento da medida liminar tornaram-se devidas e poderão ser objeto de execução em via própria, observados os parâmetros lá delineados. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011564-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)