Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO VITOR LEAO SAADI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BESA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA - RJ171377, CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124, RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, SERGIO BERMUDES - RJ17587, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - ES30761 Advogado do(a)
REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos, concluo pela inexistência dos vícios apontados, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevante para o deslinde da causa. No caso concreto, o embargante alega que a sentença foi omissa ao não acolher a tese de vício oculto estrutural e ao supostamente ignorar o laudo técnico da Defesa Civil. Contudo, constata-se da leitura do decisum atacado que o Juízo enfrentou a matéria de forma clara e suficiente. O julgado também restou cristalino ao definir que, nos leilões extrajudiciais regidos por edital próprio contendo as cláusulas ad corpus e de venda no estado em que se encontram, o risco do estado físico e jurídico é transferido de forma integral ao arrematante, cabendo a este a cautela de vistoriar o bem previamente. Fica evidente, portanto, que não há omissão a ser suprida. O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito e a reforma do posicionamento adotado pelo Juízo, objetivo que desafia recurso próprio.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008732-54.2013.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito