Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTINHO KIISTER
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000206-56.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Martinho Kiister em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta, em suma, ser aposentada e sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário. Afirma ter sido surpreendida com o crédito, em sua conta corrente, de suposto empréstimo pessoal, vinculado ao contrato n. 544004761, no valor de R$ 6.035,55, cuja contratação nega ter realizado. Narra, ainda, que, nos dias 6, 7 e 8 de outubro de 2025, foram efetuados saques fraudulentos em sua conta, no valor de R$ 2.000,00 por operação, totalizando R$ 6.000,00, sem sua ciência ou autorização. Ressalta que não utiliza senha numérica em caixas eletrônicos, valendo-se exclusivamente de identificação biométrica. Alega ter tomado conhecimento da situação ao constatar descontos automáticos em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 454,00. Em razão disso, pleiteou, em sede de urgência, a suspensão dos descontos, a abstenção de novas cobranças e a exibição das imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos utilizados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, o estorno dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 88486126). Após manifestação e juntada parcial dos documentos solicitados (ID 88961411), o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 89083000). Recolhidas as custas iniciais (ID 89779061), foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como parcialmente concedida a tutela provisória de urgência (ID 90185150), determinando-se que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, e exibisse as imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos utilizados nos dias 6, 7 e 8 de outubro de 2025. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 92304619), impugnando os fatos narrados e os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, informou a suspensão do contrato e apresentou justificativa para a não exibição das imagens do circuito interno de videomonitoramento (ID 93516584). Réplica no ID 92418377. Em seguida, foi facultada às partes a especificação de provas (ID 93976301). A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da instituição financeira ré, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 94706871 e 96140933). É o relatório, em síntese. Decido. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Antes de adentrar no exame do mérito processual, impõe-se a análise da preambular aventada pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (ID 92304619), consubstanciada na suposta ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia postulação ou esgotamento da via administrativa para a solução do conflito. O interesse de agir, condição da ação inserta no artigo 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, associado à adequação do procedimento escolhido pelo demandante para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
No caso vertente, a necessidade da tutela jurisdicional sobressai cristalina a partir do momento em que a instituição bancária ré contesta veementemente o mérito da demanda, defendendo a licitude e a higidez do contrato e das movimentações financeiras impugnadas. A resistência manifestada pela ré no bojo deste processo configura inequívoco litígio, o que afasta, por si só, qualquer alegação de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Salvo raras exceções taxativamente previstas no texto constitucional — como ocorre no âmbito da Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, CF) —, o esgotamento ou mesmo a prévia provocação da esfera administrativa não constituem pressuposto processual ou condição cogente para o ajuizamento de ação judicial de natureza civil/consumidor. Condicionar o direito de ação à prévia resposta do fornecedor em canais internos ou plataformas de reclamação equivaleria a criar barreira ilegal ao exercício de garantia fundamental. Portanto, demonstrada a utilidade do provimento invocado para afastar os descontos reputados indevidos, bem como a adequação da via processual eleita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, impõe-se o indeferimento da prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal de representante da instituição financeira demandada (ID 94706871). A providência postulada não ostenta utilidade concreta para o deslinde da controvérsia. O processo encontra-se suficientemente instruído por elementos documentais aptos à formação do convencimento judicial, notadamente porque a matéria controvertida gravita em torno da regularidade de contratação bancária, da autenticidade das operações impugnadas e dos registros mantidos pela própria instituição financeira, questões cuja aferição se dá, primordialmente, mediante prova documental e técnica, e não por narrativa oral de preposto. Cumpre recordar que o juiz, como destinatário da prova, não está compelido a deferir toda e qualquer diligência requerida pelas partes, sobretudo quando o acervo probatório já permite o julgamento seguro da causa. Ao contrário, compete-lhe conduzir o processo com racionalidade, eficiência e observância à duração razoável do feito, indeferindo as providências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal de preposto do banco réu, que ordinariamente não participou dos fatos narrados na inicial nem presenciou a contratação ou os saques impugnados, limitar-se-ia, em tese, à reprodução de informações constantes dos sistemas internos da instituição financeira. Tal providência, além de redundante, não teria aptidão para substituir ou aprimorar os documentos que deveriam retratar a higidez da contratação, a origem das transações e a regularidade dos procedimentos de segurança adotados. Some-se a isso que a própria requerida postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 96140933), postura processual que corrobora a suficiência do conjunto probatório já produzido e evidencia a maturidade da causa para imediato julgamento. Não se vislumbra, portanto, necessidade de dilação instrutória adicional. Destarte, por reputar a prova oral requerida desnecessária e destituída de efetiva utilidade para a solução da controvérsia, indefiro o pedido de depoimento pessoal da instituição financeira demandada e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Do mérito. A lide em apreço envolve nítida relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, além de alinhar-se à consolidada orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada essa premissa, cumpre destacar que a distribuição do ônus da prova no microssistema consumerista pauta-se pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. No caso em tela, a inversão do ônus probatório foi devidamente deferida por este Juízo no ID 90185150, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, ante a manifesta verossimilhança das alegações autorais e sua flagrante hipossuficiência técnica e informativa frente ao poderio econômico e tecnológico do banco réu. Aprofundando a questão à luz dos precedentes vinculantes, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. A Augusta Corte Especial pacificou o entendimento de que, sempre que o consumidor impugnar a autenticidade de contratação bancária, compete de forma exclusiva à instituição financeira o ônus de provar a regularidade e a autoria do negócio jurídico.
No caso vertente, o autor nega categoricamente ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal n. 544004761 e ter realizado os saques sequenciais de R$ 2.000,00 nos dias 06, 07 e 08/10/2025. Diante de tal alegação, opera-se a figura do fato negativo de natureza indeterminada, comumente denominado pela doutrina como prova diabólica, sendo técnica e logicamente impossível exigir que o autor produza prova de que não assinou o contrato ou de que não esteve nos caixas eletrônicos. Cabia, portanto, à requerida o ônus de trazer aos autos elementos robustos de convicção em sentido contrário. A instituição financeira é a titular exclusiva, guardiã e controladora dos sistemas tecnológicos e de vigilância que guarnecem as suas agências e caixas eletrônicos. Tais mecanismos de segurança e gravação de imagens são implementados pelo próprio banco para mitigar os riscos inerentes à sua atividade lucrativa (risco do empreendimento). Negar a exibição dessas imagens sob justificativas administrativas ou de decurso de prazo interno, quando a ação foi prontamente proposta e a inversão do ônus deferida, configura patente violação ao dever de cooperação e comportamento contraditório à boa-fé. As consequências processuais decorrentes da não produção da prova que competia à requerida são severas. Ao deixar de apresentar as mídias de vídeo capazes de identificar o real executor dos saques e ao requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 96140933) sem colacionar aos autos qualquer perícia grafotécnica, o instrumento contratual devidamente assinado com documentos de identificação fidedignos, ou trilhas auditáveis de biometria que vinculassem de forma inequívoca o autor às transações, o banco réu assumiu o risco da sua inércia probatória. Restando caracterizado o descumprimento do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço, tem-se por imperioso o acolhimento da tese exordial, reconhecendo-se como indenes de dúvidas a fraude perpetrada e a total inexistência de relação jurídica legítima quanto ao débito discutido. Sendo assim, passo ao exame dos pedidos de danos materiais e morais, postulados pela parte autora. Quanto ao dano material, conforme o art. 14 do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. In casu, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo pessoal n. 544004761, bem como mensurar com exatidão o prejuízo material sofrido. Com efeito, constata-se que foram sacados indevidamente da conta do autor o montante total de R$ 6.100,00. Como o crédito da fraude injetado pelo banco foi de R$ 6.035,55, a execução dos saques avançou sobre o saldo pessoal do autor, gerando um decréscimo imediato e efetivo de R$ 64,45 diretamente de suas economias. Além disso, o banco passou a subtrair o valor de R$ 454,00 por parcela diretamente do benefício previdenciário do autor. Logo, a reparação material deve corresponder estritamente ao montante extirpado da esfera patrimonial própria do consumidor, compreendendo o ressarcimento da importância de R$ 64,45 e o estorno de cada parcela de R$ 454,00 efetivamente descontada. De mais a mais, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor, imperioso assentar que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, e não de maneira simples. A matéria concernente à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados em relações de consumo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Restou fixada a tese jurídica de que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não depende da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. Exige-se, tão somente, que a conduta de cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No que tange ao dano moral, a conduta da requerida em manter cobranças indevidas sobre verba alimentar de pessoa idosa, ignorando os reclamos extrajudiciais, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente violação aos direitos da personalidade. A condenação fundamenta-se especificamente na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente respaldada pela doutrina pátria e pela torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.737.412/SE). Segundo essa construção pretoriana, o tempo útil do cidadão constitui um bem jurídico escasso e dotado de valor existencial autônomo. Quando o fornecedor, por meio de uma prestação de serviço defeituosa ou de uma postura de recalcitrância e desídia, impõe ao consumidor um calvário burocrático, compelindo-o a desviar-se de suas atividades vitais, produtivas, de lazer ou de descanso para tentar solucionar um problema a que não deu causa, gera-se uma frustração severa que extrapola a esfera patrimonial.
No caso vertente, a conduta da instituição financeira ocasionou desperdício indevido do tempo útil da parte autora, que se viu obrigada a peregrinar junto a órgãos policiais para registrar boletim de ocorrência, acionar os canais do banco e, por fim, socorrer-se do Poder Judiciário para estancar a sangria de seus parcos proventos de aposentadoria. Esse aviltamento do tempo vital do idoso, aliado à angústia de ver seu sustento comprometido por fraude que o banco se recusou a dirimir cooperativamente, corporifica lesão extrapatrimonial subjetiva in re ipsa. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, a vulnerabilidade do autor e o escopo pedagógico-punitivo da reparação, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que reputo justo e adequado diante das especificidades fixadas nos autos. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo pessoal n. 544004761, bem como a inexigibilidade de qualquer débito ou encargo dele derivado; (ii) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de repetição do indébito, correspondente ao efetivo desfalque patrimonial suportado pela parte autora, compreendendo: (ii.a) a quantia de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), correspondente à restituição em dobro do valor de R$ 64,45 (sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), indevidamente debitado do saldo existente na conta bancária de titularidade do autor; (ii.b) a quantia correspondente ao dobro de cada parcela de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) efetivamente descontada do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato ora declarado nulo, perfazendo o montante de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) por parcela indevidamente cobrada; (ii.c) como consectários legais, os valores que compõem o prejuízo material deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a data da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 405 do Código Civil, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios, por já os englobar em sua composição. (iii) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado nesta data. (iii.a) no período compreendido entre a citação, inclusive, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a véspera do arbitramento, incidirão, sobre o valor ora fixado, juros de mora calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período. Caso a dedução resulte em índice negativo no interregno, os juros moratórios deverão ser considerados iguais a zero, conforme dispõe o artigo 406, § 3º, do Código Civil. (iii.b) a partir da data do arbitramento, inclusive, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iv) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 90185150, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em relação ao contrato n.º 544004761, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -