Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: MARCELO MATIELI MARQUES, OZIEL ALVES DE OLIVEIRA, SINTIA CUSTDIO DINIZ OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179, MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738, MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007422-08.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OZIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual requereu o saneamento de obscuridade na decisão judicial que homologou a desistência de sua reconvenção (Id. 92593534). O embargante alega que a condenação decorre exclusivamente da extinção da reconvenção, peça jurídica que possui autonomia em relação à demanda principal e conteúdo econômico próprio. Argumentaram que a incidência do percentual sobre o valor total da causa principal geria excessiva oneração. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja expressamente definido que os honorários incidam sobre o valor atribuído à reconvenção. Subsidiariamente, pleiteou o esclarecimento formal pelo Juízo sobre a base de cálculo adotada, além do prequestionamento da matéria legal. Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo ao proferir a decisão de Id. 92593534, incorreu em erro material ao homologar a desistência da reconvenção condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual fixado sobre o valor da causa, haja vista que o correto seria sobre o valor da reconvenção. Assim, o vício é evidente e deve ser sanado para garantir a correta execução do ato processual, alinhando o dispositivo à fundamentação e à própria natureza da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o erro material constante na decisão de Id. 92593534, retificar a parte dispositiva para que onde se lê " sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC", leia-se "sobre o valor atualizado da reconvenção". Intimem-se as partes para ciência, após renove-se a conclusão para decisão. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito