Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISVALDO JOSE SOARES
REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZAES - SP283864 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004058-88.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ERISVALDO JOSE SOARES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, objetivando, sinteticamente, a restituição do valor de R$ 23.064,11 (vinte e três mil, sessenta e quatro reais e onze centavos) pagos à administradora após desistir de um consórcio de imóvel, contestando a abusividade de retenções contratuais que reduziram o reembolso a cerca de 30% do investimento. A pretensão inclui a declaração de nulidade da cláusula penal de 20% pela falta de comprovação de prejuízo ao grupo, além do recálculo da taxa de administração para que seja cobrada apenas proporcionalmente ao tempo de permanência ativa. Ademais, requereu que a devolução ocorra mediante contemplação da cota ou no encerramento do grupo, corrigida monetariamente desde cada desembolso em conformidade com a Súmula 35 do STJ, utilizando índices como INCC ou IGPM. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95012477 a 95012482, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, extrato do consórcio e regulamento da empresa ré. É o relatório. DECIDO. DA LITISPENDÊNCIA Os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em apreço, a identidade de elementos entre o presente feito e o processo n. 5004060-58.2026.8.08.0021 é absoluta, configurando o fenômeno da litispendência. Sendo dever do Juízo conhecer de tal matéria de ofício, a extinção de um dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e a desnecessária movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência verificada com o processo n. 5004060-58.2026.8.08.0021. Custas pela parte autora, considerando que esta não postulou pela concessão da gratuidade da justiça nem acostou nos autos comprovante de quitação destas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Por fim, DETERMINO o translado de cópia da presente sentença para os autos do processo n. 5004060-58.2026.8.08.0021, a fim de que se certifique a extinção desta demanda idêntica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 4 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito