Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: R C COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP e DIEGO MANTOVANELI RICIERI
RÉU: BANCO BRADESCO S/A - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008263-97.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, proposta por Ricieri Máquinas & Ferramentas LTDA. em face de Banco Bradesco S.A. Realizado o exame analítico dos autos, com a finalidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir. A instituição financeira requerida suscita inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria delimitado, com a necessária precisão, as cláusulas controvertidas nem quantificado ou depositado o valor incontroverso das parcelas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois individualiza, de modo suficiente, os encargos cuja validade se impugna, notadamente o seguro prestamista no valor de R$ 16.983,87, a garantia fiduciária vinculada a título de capitalização no montante de R$ 25.000,00, a tarifa de contratação de R$ 3.500,00 e os efeitos econômicos decorrentes da capitalização diária de juros. A narrativa apresentada permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. Ademais, a exigência de indicação do valor incontroverso não pode ser manejada como obstáculo formal ao exame do mérito quando a pretensão revisional se dirige à própria conformação originária do saldo devedor, especialmente diante de alegação de encargos acessórios indevidos e práticas negociais abusivas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que as custas iniciais foram recolhidas. Por conseguinte, reforço que reputo prejudicado o requerimento de concessão do benefício, bem como a respectiva impugnação formulada pela parte adversa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024). No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a impugnação do réu também não prospera. Embora se trate de pessoa jurídica tomadora de crédito destinado à atividade empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da contratante perante a instituição financeira. No caso, a autora, microempresa local, figura em relação assimétrica diante de contrato bancário de adesão, elaborado unilateralmente pelo réu, que detém domínio técnico sobre a estrutura financeira da operação e sobre a metodologia de cálculo dos encargos pactuados. Soma-se a isso a alegada situação de fragilidade econômica revelada nos autos. Estão presentes, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento da vulnerabilidade e da verossimilhança das alegações, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira requer, ainda, a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, sob o fundamento de que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora. É certo que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ajuizamento da ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora. Todavia, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento de que a constatação de abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora do devedor. Na hipótese, há plausibilidade relevante nas alegações de abusividade, especialmente quanto à capitalização diária sem adequada indicação da taxa diária correspondente e quanto à possível imposição de seguro prestamista e título de capitalização vinculados à contratação do crédito. Tais circunstâncias, ao menos neste juízo provisório, recomendam a preservação da medida, a fim de impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos e a adoção de providências executivas ou expropriatórias fundadas no inadimplemento discutido. Assim, mantenho a tutela provisória de urgência em todos os seus termos. Verifico, de ofício, inconsistência na regularidade subjetiva e representativa do polo ativo. A autuação eletrônica indica como parte autora R C Comércio e Locação de Equipamentos para Construção Civil LTDA. EPP, ao passo que a petição inicial foi proposta em nome de Ricieri Máquinas & Ferramentas LTDA., sendo que a procuração constante dos autos teria sido outorgada por Ricieri Locações e Serviços LTDA. A legitimidade ativa, em princípio, pertence à emitente da cédula de crédito bancário objeto da controvérsia, qual seja, Ricieri Máquinas & Ferramentas LTDA., inscrita no CNPJ n. 10.269.690/0001-32. Dessa forma, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a autuação do polo ativo e juntar instrumento de mandato válido, outorgado por Ricieri Máquinas & Ferramentas LTDA. e subscrito por seu representante legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas (i) a existência, ou não, de liberdade efetiva da autora para contratar seguro prestamista com seguradora diversa daquela integrante do conglomerado econômico do réu; (ii) a natureza e a finalidade da garantia fiduciária vinculada ao título de capitalização de R$ 25.000,00; (iii) a efetiva prestação de serviço bancário individualizado capaz de justificar a cobrança da tarifa de contratação de R$ 3.500,00; (iv) e o cumprimento do dever de informação clara, adequada e transparente acerca da taxa diária aplicável à capitalização de juros contratada. A controvérsia revela-se essencialmente documental e jurídica, razão pela qual admito apenas a prova documental já produzida ou aquela que as partes entenderem necessária no prazo de manifestação sobre esta decisão. Indefiro a produção de prova oral, seja testemunhal, seja por depoimento pessoal, bem como a realização de prova pericial contábil nesta fase cognitiva, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da causa. Afinal, eventual apuração de indébito poderá ser realizada, se cabível, por simples cálculos aritméticos em fase própria. Em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório ora deferida, caberá ao Banco Bradesco S.A. demonstrar que oportunizou à autora a contratação de seguro prestamista com seguradora de sua livre escolha; que a vinculação do título de capitalização não decorreu de imposição como condição acessória para liberação do crédito; que houve prestação de serviço específico e individualizado apto a justificar a tarifa de contratação; e que o contrato indicou, de modo claro e ostensivo, a taxa diária de juros utilizada na capitalização pactuada. As questões jurídicas relevantes ao julgamento de mérito consistem na (i) eventual configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) na validade da garantia fiduciária vinculada ao título de capitalização, em confronto com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) na legalidade da tarifa de contratação, à luz do Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça; na validade da capitalização diária diante do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; (iv) e na eventual repetição do indébito, simples ou em dobro, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao marco temporal de 30/3/2021. Diante da natureza documental da controvérsia, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Intime-se, ainda, expressamente a parte autora para cumprir a determinação de regularização processual acima fixada, no prazo e sob as cominações já estabelecidas. Após, certificada a regularidade processual, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -