Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIARA CYPRESTE GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001747-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUCIARA CYPRESTE GOMES, em face da sentença que reconheceu a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão qualificada por não ter apreciado o fato de que o processo foi remetido a este Juizado após decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual. Sustenta que, diante da divergência, este Juízo deveria ter suscitado Conflito Negativo de Competência, e não extinguido o feito. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, alegando nítido caráter protelatório e tentativa de rediscussão da causa. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade estrita e vinculada, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo. Da análise atenta da sentença embargada, constata-se que a decisão foi clara, coerente e devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Cumpre esclarecer os fundamentos pelos quais a via adotada pela sentença (extinção do processo) é a medida correta e legalmente imposta. Isso porque, ao contrário do rito processual comum, a sistemática dos Juizados Especiais possui regramento próprio e estrito. Verificada a incompetência do Juizado Especial, a solução imposta pela lei não é a mera remessa dos autos ou a suscitação obrigatória de conflito por parte do magistrado, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito. Tal imposição decorre da aplicação imperativa do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devidamente autorizado e aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sublinha-se, sob outro aspecto, que não há que se falar em surpresa ou anomia processual para a autora. A própria parte embargante reconheceu, de plano, a competência e a adequação do rito ordinário da Vara da Fazenda Pública, posto que originariamente direcionou a sua demanda àquele juízo comum. A extinção do feito neste Juizado apenas corrobora a adequação da via inicialmente eleita pela parte, dada a alta complexidade probatória exigida para o deslinde da controvérsia. Por fim, quanto a possibilidade de suscitação de conflito, o ordenamento jurídico pátrio prevê mecanismos próprios para a resolução da controvérsia apontada. Conforme dispõe expressamente o Código de Processo Civil, a suscitação do conflito de competência não é uma faculdade exclusiva do magistrado: CPC - Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Dessa forma, caso a parte autora entenda haver efetivo conflito de competência entre a Vara da Fazenda Pública e este Juizado Especial da Fazenda Pública, a legislação lhe confere plena legitimidade para, querendo, suscitar o referido conflito diretamente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio de petição própria instruída com os documentos necessários. O que se verifica, em verdade, é a mera insatisfação da parte embargante com o desfecho da decisão, pretendendo utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes, o que é incabível nesta via estreita quando ausentes os vícios legais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95 e art. 13, inciso II da Resolução 28/2015 do TJES, com redação ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 045/2025 – DISP. 11/11/2025. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO