Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHAEL ANTONIO QUENUTE RAMOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009168-05.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MICHAEL ANTONIO QUENUTE RAMOS contra o BANCO VOTORANTIM S.A., de acordo com as razões que instruem a inicial, com documentos, de ID 77554457. Relata a peça de ingresso, em suma, que o requerente celebrou contrato bancário com a ré, em 10/01/2022, no valor total de R$ 13.299,40 (treze mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), todavia, após o início do pagamento das parcelas contratuais, foi surpresado com a existência de diversas cláusulas que denotam cobranças abusivas. Pretende o demandante, portanto, seja revisada a taxa de juros, cuja aplicação considera em dissonância com o previsto no pacto e de forma abusiva, bem como seja reconhecida a nulidade da tarifa de seguro e das tarifas de avaliação, de cadastro e de registro do contrato, com a respectiva restituição em dobro dos valores. Decisão, no ID 81789439, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação, acompanhada de documentos, no 83915784. Réplica, no ID 89228138. No ID 90767411 e ID 98620388 foram proferidas decisões, rejeitando a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicação no interesse na dilação probatória. Regularmente intimados, o autor postulou pelo julgamento antecipado do litígio (ID 100345915) e o banco requerido, no ID 92874043, também aduziu o desinteresse na dilação probatória, quedando-se inerte quando instado a ratificar o interesse na produção de demais provas (certidão de ID 98620388). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Incursiono, assim, no meritum causae. Conforme relatado, cuida a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretende o requerente a revisão de cláusulas abusivas. Ab initio, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula n. 381, que assim estabelece: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assentada essa premissa, e à luz da interpretação lógico sistemática da petição inicial (CPC, art. 322, § 2°), cinjo-me ao exame das abusividades especificamente impugnadas e individualizadas como abusivas no caso concreto, quais sejam, a taxa de juros estipulada em contrato, assim como a tarifa de seguro e tarifas de avaliação, de cadastro e de registro do contrato. Com relação ao método de amortização da dívida, esclareço que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual de juros contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgRg no AREsp 591.460/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015), precisamente como se vê do instrumento contratual em comento (ID 77554461). A chamada "capitalização mensal", permitida ao contrato sub examine, nada mais é do que a inclusão mês a mês, no capital, dos rendimentos proporcionados pelos juros incidentes no período. Por outro giro: a capitalização mensal enseja aplicação de juros compostos (juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior), pelo que, com relação a contratos bancários posteriores a 31.03.2000 (aos quais é dado prever o cômputo de juros sobre juros na forma de capitalização mensal), a adoção da chamada tabela price nada tem, por si só, de ilícita. Este foi o entendimento firmado no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247), no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Do qual originou-se, inclusive, o entendimento expresso na Súmula n. 539, do STJ, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e na Súmula n. 541, também do STJ, que dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, ante a possibilidade da capitalização mensal em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, como visto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilicitude relacionada a este encargo poderia decorrer de sua abusividade, isto é, de sua pactuação em valores muito superiores à média de mercado da época da contratação. Devem ser examinadas, portanto, as taxas praticadas por todas as instituições financeiras que concedem financiamentos, in casu, para a aquisição de veículos, notadamente porque a "(...) média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Feito esse registro e compulsando o instrumento contratual em referência, observo que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas em 2,47% a.m. e 34% a.a. Ocorre que, a taxa média de juros praticada pelo mercado retratava percentual compatível com o avençado, como se vê da consulta para a aquisição de veículos por pessoa física, no período da contratação da avença, no sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas /reporttxjuroshistorico/). Imperioso o registro, no particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), o que, conforme se depreende das taxas praticadas por todas as instituições financeiras à época da contratação questionada, também não se amolda ao caso dos autos, não havendo, ademais, qualquer elemento idôneo a subsidiar a alegação de que a instituição financeira aplicaria taxa diversa daquela prevista no contrato. A esse respeito, sublinhe-se que o CET consubstancia-se no custo total da operação bancária, englobando, assim, todos os encargos e despesas, de modo a considerar não somente a taxa de juros remuneratórios, mas também a existência de tarifas, tributos, seguros ou demais despesas que constem na avença bancária (AgRg no AREsp n. 469.333/RS). Desse modo, concluo que as tarifas de juros remuneratórios fixadas em contrato não são abusivas, porquanto encontram-se compatíveis com os percentuais praticados pelo mercado no período da contratação. Por conseguinte, com relação à tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, não havendo demonstração da abusividade da cobrança por serviços efetivamente não prestados ou a onerosidade excessiva no caso concreto, posto que a prestação de tais serviços restou efetivamente demonstrada pela instituição financeira (IDs 84163923 e 84163924), fatores que poderiam consubstanciar eventual abusividade/ilegalidade, também concluo pela validade de tais tarifas. Em relação à tarifa de cadastro, conforme a orientação do STJ nos REsp repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, denota-se que a cobrança também é permitida. Isto porque, a Corte de Justiça concluiu pela legitimidade de sua estipulação, haja vista que tarifa é voltada à remuneração do serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com efeito, este é o teor do entendimento consolidado na Súmula 566, do STJ, que dispõe que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, bem como do Tema 620, do STJ, no sentido de que "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Noutro viés, quanto ao seguro prestamista questionado, vale pontuar que não há óbice a sua contratação para assegurar o adimplemento de contrato bancário, desde que demonstrado que a operação não representa condição imposta pela instituição financeira. Este é o entendimento que se extrai do Tema 972, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ocorre que, a partir do contrato exibido nos autos, e não se desincumbindo a parte requerida de exibir prova em contrário, deflui-se que o autor somente aderiu ao seguro prestamista pois este foi vinculado ao financiamento objeto desta ação revisional, prática abusiva à luz da legislação consumerista. Em sendo assim, deve ser somente reconhecida a abusividade da contratação do seguro no presente caso, porquanto sua adesão, como dito, à míngua de prova em sentido contrário, foi compulsória em relação à celebração do financiamento em questão. Quanto à restituição do montante, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, de forma que, a imposição da contratação de seguro viola, face às peculiaridades do presente caso, frontalmente o dever de lealdade contratual, impondo-se, assim, a restituição dobrada. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para declarar a abusividade parcial do contrato bancário objeto da lide no que se refere à contratação do seguro prestamista, e condenar a requerida à devolução de R$ 2.527,80 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), em dobro, a ser acrescido de correção monetária a partir do respectivo desembolso, conforme tabela da CGJES, além de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), consigno que a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a parte requerida, e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor da parte autora, e 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a improcedência dos demais pleitos autorais, em favor da parte ré, na forma do art. 85 § 2° e art. 86, ambos do CPC. Anote-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas em face do autor encontra-se suspensa, por força da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, § 3°). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto as partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -