Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMEAO HUMBERTO ARAUJO PAIVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009391-26.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SIMEÃO HUMBERTO ARAÚJO PAIVA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, na qual o autor alega a ocorrência de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando imaginava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum. Segundo narra, firmou contratação junto à instituição financeira requerida no valor de R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais), e desde então vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Ademais, o autor alega que jamais teve ciência de se tratar de cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a vinculação de sua margem consignável a tal modalidade. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato n.º 0229015362477, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da contratação de cartão RMC, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão inicial (ID. 49876706), este Juízo deferiu a justiça gratuita, reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela antecipada, postergando a análise para após o contraditório. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID. 52599234), oportunidade na qual suscitou preliminares e prejudicial de mérito, bem como alegou que o contrato foi regularmente firmado, com ciência do autor sobre a modalidade RMC, tendo sido inclusive utilizado mediante a realização de saques e refinanciamentos, contrapondo os argumentos autorais. O autor apresentou réplica no ID. 53754054, oportunidade na qual impugnou as defesas prévias ventiladas. No mais, as partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas, ocasião na qual o autor declarou não possuir provas adicionais a produzir, requerendo julgamento antecipado do mérito, vide ID. 54543390, ao passo que o réu solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da conta bancária envolvida na operação, consoante ID. 54169215, o que foi indeferido, por ora, em razão da suficiência dos documentos já acostados aos autos, a teor da decisão de saneamento de ID. 68809069. No aludido provimento interlocutório de ID.68809069, este juízo rejeitou, motivadamente, todas as defesas prévias (preliminares e prejudicial de mérito). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Precipuamente, concluo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados, ante o acervo documental acostado aos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. Assim, concluo pela resolução do feito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO No mais, impende coadunar que a controvérsia central dos autos repousa sobre a modalidade do contrato firmado entre o autor e a instituição financeira ré. Neste sentir, o autor afirma ter buscado um empréstimo consignado convencional, recebendo em contrapartida valores creditados em sua conta, mediante desconto mensal diretamente em seu benefício previdenciário. No entanto, posteriormente, tomou conhecimento de que o contrato em questão se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 0229015362477, o que afirma jamais ter contratado ou autorizado. O banco réu apresentou documentos com o intuito de comprovar a regularidade da contratação, especialmente a cópia de contrato assinado (ID. 52600003) e comprovante de pagamento (ID 52599251), nos quais há menção à modalidade RMC. Contudo, conforme entendimento pacificado da jurisprudência e doutrina consumerista, a mera juntada do contrato não supre, de forma isolada, o dever de informação e a necessidade de comprovação da plena ciência e aceitação do consumidor quanto à natureza e peculiaridades do produto financeiro contratado. Neste caso concreto, verifica-se que o autor é aposentado, pessoa idosa, cuja condição recomenda maior atenção e cautela na contratação de produtos financeiros complexos (ID 43433617), o que reforça a sua hipervulnerabilidade nos termos do CDC. Não obstante, o contrato apresentado não demonstra de forma inequívoca que houve consentimento livre e esclarecido quanto à adesão à modalidade RMC, tampouco comprova que as condições específicas dessa contratação foram devidamente explicadas, conforme exige o art. 6º, III, do CDC. O autor relatou, sem contestação específica eficaz, que só recebeu o cartão físico anos após a contratação (ID. 53754054), o que indica a ausência de uso típico de cartão de crédito e reforça a tese de que o contrato operava, na prática, como um empréstimo com descontos automáticos, mas sob condições desfavoráveis e sem limite temporal fixo. Com efeito, os valores pagos ao longo de quase sete anos superaram mais de três vezes o montante originalmente contratado, o que evidencia o caráter oneroso, desproporcional e de difícil compreensão da dívida, típica da modalidade RMC, e que não condiz com a expectativa legítima de um contrato de empréstimo convencional. Nessa toada, impõe-se reconhecer a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial, conforme previsto nos arts. 138 e 139 do Código Civil, tornando anulável a contratação da RMC, devendo ser reconfigurada como empréstimo consignado comum, com todas as consequências de ordem jurídica e econômica decorrentes dessa modificação. O entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, a exemplo do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO RMC. AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Inexistindo autorização expressa para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, configura ato ilícito - Caracteriza-se o dever de indenizar por dano moral o injusto desconto diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não podendo ser considerado como um simples aborrecimento - Em casos de ato ilícito, a indenização por dano moral deve ser fixada com a devida prudência, em valor que se mostre capaz de compensar a vítima pelo desgaste e sofrimento ocasionados pelo ofensor - Não há de se falar em repetição em dobro do indébito pelo fato de não se vislumbrar existência de má-fé por parte da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200680668002 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Em consonância com tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo também firmou posicionamento claro sobre o tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2. A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3. Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5. A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) Diante do conjunto probatório e da ausência de prova robusta por parte do banco, a contratação impugnada não se sustenta juridicamente, assim a nulidade do contrato de RMC impõe sua reconfiguração como empréstimo consignado, com recálculo da dívida remanescente com base na taxa média de juros praticada pelo mercado para operações dessa natureza, nos termos divulgados periodicamente pelo Banco Central do Brasil, com compensação dos valores pagos em excesso. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Doutra banda, o autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que jamais contratou cartão de crédito consignado e que, portanto, os descontos realizados seriam indevidos. Neste sentir, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a devolução em dobro, é necessária a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor. Inexistindo essa má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, ou seja, pelo exato valor cobrado indevidamente, com os devidos acréscimos legais. No caso dos autos, reconheceu-se que houve vício de consentimento na contratação da modalidade RMC, dada a ausência de comprovação inequívoca da ciência do autor quanto à natureza do contrato celebrado, a inobservância do dever de informação e a configuração de prática abusiva por parte da instituição ré. Contudo, não se vislumbra prova robusta de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou intenção manifesta de lesar o consumidor. Ao contrário, observa-se que houve pagamento dos valores contratados, ainda que em modalidade irregular, bem como a formalização documental de um contrato, ainda que viciado. Outrossim, referida circunstância, embora não legitime a conduta bancária, afasta o elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé exigida para a devolução em dobro. Nesse contexto, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, ou seja, mediante devolução integral dos valores pagos além do limite da dívida reconfigurada, com juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso pelo requerente e correção monetária. A contar da data da citação até o efetivo pagamento incidirão, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária para o fim de evitar o bis in idem. DO DANO MORAL Além do exposto, a indenização por danos morais decorre da prática de ato ilícito que atinge direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que a instituição financeira ré promoveu descontos mensais no benefício previdenciário do autor com base em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja natureza jurídica e financeira não foi devidamente esclarecida ao consumidor no momento da contratação (IDs 52600003, 52599251 e 53754054). Nesse contexto, a situação configurada extrapola o campo dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge diretamente o sustento do autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua renda mensal comprometida por anos em razão de um contrato inadequadamente esclarecido e de caráter perpetuamente oneroso, sem previsão de término dos descontos. Por conseguinte, a conduta da instituição ré violou diretamente o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais e de consumo, e afrontou os direitos básicos do consumidor, notadamente os dispostos nos arts. 6º, III (direito à informação), e 39, III (vedação à cobrança de serviço não solicitado) do CDC. Assim, a falha na prestação de informações, somada à complexidade do produto oferecido e à vulnerabilidade do consumidor, enseja o dever de reparar o dano. Neste ponto, é firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de reconhecer o dano moral em situações análogas, especialmente quando se trata de cobranças indevidas realizadas de forma reiterada em benefícios previdenciários, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00." (TJES – Apelação Cível n.º 5006533-77.2022.8.08.0014, Rel. Heloísa Cariello, 4ª Câmara Cível) (grifos meus) Portanto, reconheço o direito do autor à indenização por danos morais, a fim de reparar o sofrimento experimentado, além de funcionar como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira, em respeito ao caráter pedagógico da medida. Levando em consideração a intensidade do abalo, a duração do dano, o grau de culpa da ré, a condição de hipossuficiência do autor e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes e suficiente para atender ao binômio compensação/sanção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMEÃO HUMBERTO ARAÚJO PAIVA em face de BANCO PAN S.A., para DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n.º 0229015362477, por vício de consentimento. DETERMINO a conversão da referida contratação em contrato de empréstimo consignado convencional, com aplicação da taxa média de juros de mercado à época da contratação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de "crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS". CONDENO o banco demandado, ainda, a restituir o valor cobrado em excesso na forma simples, cujo montante deverá ser apurado em procedimento de liquidação por arbitramento (Art. 509, I do CPC). CONDENO o réu, também, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. CONDENO o requerido, por fim, consoante o parágrafo único do Art. 86 c/c § 2º do Art. 85, ambos do CPC, no pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o zelo do profissional, o mediano tempo despendido, a simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação advinda da localização do escritório dos causídicos em Comarca contígua a esta. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2o do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1o do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3o do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. GUARAPARI-ES, 22 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito