Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA YOUSSEF NICOLAS NASR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA - ES12143, CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824, NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019582-92.2021.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Julia Youssef Nicolas Nars, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. A Requerente assevera que é servidora pública estadual ocupante do cargo de enfermeira QSS III-12 e que obteve nota máxima (100) na avaliação de desempenho individual relativa ao biênio 2019/2020. Em decorrência, pretende a correção de sua progressão funcional para duas referências à frente com fulcro no acelerador de progressão por mérito, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo contestou a pretensão arguindo a ausência de direito à progressão ante a falta de regulamentação específica. Alegou que a Lei Complementar Estadual nº 639/2012 é posterior à Lei Complementar Estadual nº 637/2012 e expressamente previu que a progressão por desempenho depende de regulamentação por lei própria, de modo que se trata de norma de eficácia limitada. Defendeu, ainda, a obediência ao princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a tese narrada na inicial, a Requerente faria jus à aplicação do acelerador de progressão previsto no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 637/2012 c/c o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 639/2012, permitindo o avanço em duas referências horizontais. Dispõem os referidos artigos, no que interessa: Art. 11. Aos servidores ativos do Quadro de Servidores da Saúde, alocados na SESA, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria. Assevera que a Lei Complementar Estadual 637/2012 estabeleceu os critérios de progressão e que as avaliações de desempenho individual são suficientes para impulsionarem o seu avanço na carreira nas referências horizontais, inclusive com o acelerador previsto no artigo 30: Art. 29. Progressão é a movimentação horizontal de carreira, passando o servidor da referência atual para a imediatamente posterior na mesma classe. Parágrafo único. O critério mínimo para a progressão é o tempo de serviço. Art. 30. Será aplicado acelerador de progressão, permitindo-se a movimentação em até duas referências, utilizando-se como critério a meritocracia. § 1º A mensuração do mérito ocorrerá através da avaliação de desempenho anual ou de outro critério de reconhecimento do mérito que venha a ser definido em lei. § 2º Fica concedida a utilização de até dois aceleradores de progressão por mérito ao longo da carreira do servidor. Art. 31. A passagem de uma referência a outra deve observar o interstício mínimo de dois anos. Por sua vez, o Requerido argumenta que a legislação carece de regulamentação específica e infralegal por parte da SEGER para fixar os parâmetros da meritocracia. A questão foi submetida à apreciação da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal que, nos autos do PUIL nº 0000463-96.2020.8.08.9101, fixou a seguinte tese jurídica vinculante:"os critérios para a concessão da progressão funcional por desempenho, devem ser definidos pelo Poder Executivo Estadual, não competindo ao Poder Judiciário estabelecê-los, por ser assunto de competência exclusiva daquele Poder. Havendo omissão normativa, é necessário utilizar as ferramentas legislativas pertinentes para saná-la." Desta forma, entendo ser inaplicável a LCE 637/2012 para a hipótese de progressão por mérito, invocando ainda o disposto no artigo 926 do CPC. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/06/2024).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito