Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CEZAR THIEBAUT
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
requerida: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica nos dias 19 e 20/10/2022; (b) indenização por danos materiais no valor de R$ 39,75 em razão da paralisação de geração da usina fotovoltaica (59 kWh) durante os dias de suspensão de energia; (c) reprocessamento definitivo das faturas de agosto, setembro e outubro de 2022 de acordo com as regras de faturamento por estimativa do artigo 320 da REN nº 1.000/2021, restituindo-se em dobro o excesso pecuniário pago pelo consumidor, no montante pretendido de R$ 64,38; (d) devolução em dobro, sob forma de compensação em kWh ou pagamento em dinheiro, do montante de 1.388 kWh de créditos de energia fotovoltaica indevidamente apropriados pela requerida por ocasião do reprocessamento das faturas, totalizando R$ 1.834,62; (e) condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial veio instruída com faturas, comprovantes de pagamento, relatórios de geração do inversor fotovoltaico e protocolos de reclamação administrativa. A requerida EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. apresentou contestação no ID 83219148, na qual, preliminarmente, sustentou a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, afirmando que a parte autora não demonstrou faturamento equivocado, ausência de compensação de créditos de energia solar ou nexo causal apto a justificar qualquer pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que o sistema de microgeração distribuída e compensação de energia elétrica observou as normas da ANEEL, sobretudo a Resolução Normativa nº 482/2012 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021, cabendo ao consumidor e à empresa por ele contratada a responsabilidade pela adequação técnica e pelo funcionamento das instalações internas. Alegou, ainda, que a compensação dos créditos teria sido corretamente realizada, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como que eventual inadimplemento autorizaria a suspensão do fornecimento, desde que precedida da notificação regulamentar. A concessionária também impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistirem danos morais, por se tratar, quando muito, de mero dissabor, e ausência de comprovação de danos materiais ou de pagamento indevido apto a ensejar repetição de indébito, simples ou em dobro. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica do autor, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica, no ID 88928091, a parte autora impugnou a contestação, sustentando que a requerida não afastou as irregularidades apontadas na inicial. Aduziu que as próprias faturas originais e reemitidas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 evidenciariam faturamento equivocado, pois apresentaram valores distintos e registros inconsistentes de consumo e de energia injetada, sobretudo em razão da utilização do medidor nº 16368823, reputado inadequado para unidade de microgeração distribuída. Afirmou, ainda, que a EDP teria deixado de creditar corretamente 1.324 kWh de energia produzida pela usina fotovoltaica e injetada na rede, limitando-se ao crédito de 64 kWh em outubro de 2022. Sustentou que a concessionária manipulou dados nas faturas reemitidas, inserindo valores fictícios e excluindo informações originárias, além de haver promovido a suspensão do fornecimento em 18/10/2022 enquanto pendente procedimento administrativo de revisão das cobranças. A parte autora defendeu a configuração de danos morais, decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial e do conjunto de falhas atribuídas à concessionária, bem como de danos materiais, relacionados aos valores cobrados a maior e à energia não compensada. Por fim, reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a ré detém os dados técnicos e corporativos indispensáveis à completa elucidação dos fatos, requerendo o acolhimento dos pedidos iniciais e o indeferimento das pretensões defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, as mesmas, declaram desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 91113284 e ID 91120450). É o relatório, em síntese. Decido. I. Da admissibilidade da demanda, da inexistência de coisa julgada e do julgamento antecipado do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação da regularidade jurídica e regulatória dos cálculos adotados pela requerida nas faturas retificadas referentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2022, especialmente à luz das normas expedidas pela ANEEL e do regime jurídico aplicável às unidades consumidoras integrantes do sistema de microgeração e minigeração distribuída. De início, impõe-se assentar que a presente demanda é juridicamente admissível e não encontra óbice na coisa julgada material. Conforme se extrai da certidão de conferência inicial, o processo n. 5007370-14.2022.8.08.0021, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, teve objeto distinto, restringindo-se à discussão acerca da inclusão das unidades consumidoras no sistema de compensação de energia elétrica — obrigação de fazer posteriormente cumprida na via administrativa —, bem como ao pedido de indenização por danos morais decorrente da recusa de cadastramento. Não houve, naquele feito, pronunciamento judicial sobre o defeito do medidor instalado, tampouco sobre a regularidade das faturas ora questionadas ou acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ausente, portanto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, não se configura coisa julgada apta a impedir o exame da presente controvérsia. De igual modo, a ação n. 5007365-89.2022.8.08.0021, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Guarapari e versava sobre fatos correlatos aos ora discutidos, foi extinta sem resolução do mérito, em razão da aparente complexidade da matéria e da então indicada necessidade de prova técnica. Tal pronunciamento, por não ter enfrentado o mérito da pretensão, não produz eficácia preclusiva material. Superada, assim, a limitação procedimental própria do rito sumaríssimo, e tendo sido a demanda regularmente proposta perante a Justiça Comum, mostra-se plenamente viável o exame do mérito, sobretudo porque os elementos documentais constantes dos autos revelam-se suficientes à solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. II. Do defeito na medição e do reprocessamento das faturas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das regras técnicas e regulatórias editadas pela ANEEL. No caso, o defeito de medição do medidor nº 16368823 revela-se incontroverso. Os próprios registros da concessionária demonstram que o equipamento instalado na unidade consumidora não atendia às exigências técnicas de uma instalação de microgeração e minigeração distribuída, pois se tratava de medidor destinado a unidade irrigante, circunstância que comprometeu a aferição regular do consumo e da energia injetada. Reconhecida a falha na medição por fato imputável à concessionária, impõe-se o reprocessamento das faturas segundo os critérios normativos do art. 320 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Assim, quanto à fatura de agosto de 2022, considerando que o período afetado pelo defeito foi inferior a trinta dias no respectivo ciclo, deve ser adotada a média aritmética dos valores faturados nos doze ciclos anteriores, correspondente a 101 kWh, conforme cálculo apresentado pelo autor e não infirmado de modo suficiente pela ré. Em relação à fatura de setembro de 2022, tendo a unidade consumidora permanecido por período superior a trinta dias sem equipamento de medição adequado, por responsabilidade exclusiva da distribuidora, incide a regra do parágrafo único do art. 320 da referida resolução, de modo que o faturamento deve limitar-se ao custo de disponibilidade. Por se tratar de instalação trifásica, o patamar regulamentar corresponde a 100 kWh. Quanto à fatura de outubro de 2022, deve-se observar a proporcionalidade entre o período ainda submetido ao medidor defeituoso e o período posterior à substituição do equipamento. Assim, aos três dias sob medição inadequada corresponde, em cálculo proporcional do custo de disponibilidade, o equivalente a 10 kWh, que deve ser somado ao consumo efetivamente registrado pelo novo medidor nos vinte e seis dias restantes, de 89 kWh, totalizando 99 kWh. Como tal montante é inferior ao custo mínimo de disponibilidade aplicável à unidade trifásica, a cobrança deve ser fixada em 100 kWh. Verifica-se, portanto, que a revisão administrativa realizada pela ré não observou os parâmetros regulatórios pertinentes, valendo-se de critérios artificiais para estimar a energia injetada e mantendo cobranças incompatíveis com o histórico da unidade consumidora. O pedido de reprocessamento das faturas, nos moldes propostos pelo autor, deve, pois, ser acolhido. Recalculadas as faturas, apura-se pagamento a maior no importe de R$ 32,19. Tratando-se de cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, sobretudo porque decorrente de falha técnica imputável à própria concessionária e em desconformidade com a disciplina regulatória aplicável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 64,38. III. Dos créditos de energia fotovoltaica. O autor pretende, ainda, o recebimento em pecúnia, e em dobro, do valor correspondente a 1.388 kWh gerados por sua usina fotovoltaica e equivocadamente computados pela ré. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nessa extensão. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, regulamentado pela ANEEL, não institui obrigação de pagamento direto em dinheiro pela energia injetada, mas mecanismo de compensação mediante créditos em kWh, destinados ao abatimento de consumos futuros na própria unidade consumidora ou em unidades beneficiárias regularmente cadastradas. Desse modo, com o reprocessamento das faturas ora determinado, caberá à ré lançar corretamente no histórico do autor os quantitativos de energia injetada no período, quais sejam, 524 kWh em agosto de 2022, 773 kWh em setembro de 2022 e 91 kWh em outubro de 2022, totalizando 1.388 kWh. Tais créditos deverão integrar o saldo do consumidor no sistema de microgeração, para posterior destinação às unidades beneficiárias, observados os percentuais já indicados à concessionária. Assim, o direito do autor resta adequadamente satisfeito com o reconhecimento, a recomposição e o correto lançamento dos créditos energéticos no sistema de microgeração e minigeração distribuída. O pagamento direto em pecúnia, além de não encontrar amparo no regime regulatório aplicável, importaria indevida conversão econômica do sistema compensatório e poderia ensejar enriquecimento sem causa. IV. Da suspensão indevida do serviço, dos danos materiais e dos danos morais. A suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor ocorreu em 18 de outubro de 2022, em razão do alegado inadimplemento da fatura de agosto de 2022. Ocorre que tal cobrança estava submetida a expressa contestação administrativa, justamente em virtude de erro grave de medição ocasionado pela própria concessionária. A conduta da ré, nesse contexto, revela-se manifestamente ilícita. Não se mostra legítima a interrupção de serviço público essencial quando o débito que a fundamenta decorre de falha imputável à própria fornecedora e se encontra formalmente impugnado pelo consumidor. Ao assim proceder, a concessionária transferiu ao usuário as consequências de sua própria deficiência operacional, em afronta à boa-fé objetiva, à confiança legítima e ao dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço. O corte indevido de energia elétrica em unidade residencial excede os limites do mero aborrecimento cotidiano. A privação de serviço essencial compromete a dignidade, a segurança e a normalidade da vida doméstica, configurando dano moral presumido. À vista da gravidade da conduta, da natureza essencial do serviço e da função compensatória e pedagógica da indenização, o valor de R$ 5.000,00 postulado pelo autor mostra-se razoável, proporcional e suficiente à reprovação do ilícito. Quanto aos danos materiais, os relatórios técnicos acostados demonstram que, em razão do lacre instalado pela ré, a usina fotovoltaica permaneceu impedida de injetar energia na rede de distribuição nos dias 19 e 20 de outubro de 2022. A perda de geração estimada em 59 kWh mostra-se tecnicamente idônea e guarda nexo causal direto com a conduta da concessionária, impondo-se a condenação ao ressarcimento do prejuízo material correspondente a R$ 39,75. V. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VI. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011096-88.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito em dobro, ajuizada por Paulo Cezar Thiebaut em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A Alega o autor que: (i) é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 0160694891, dotada de usina fotovoltaica qualificada no sistema de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) com início de operação em 26/07/2022; (ii) o medidor bidirecional instalado pela requerida (nº 16368823) apresentava vício de funcionamento, vindo a registrar a energia injetada pela usina solar como consumo ativo do imóvel e mantendo zerada a medição de injeção; (iii) após reclamações e injustificada demora de quase 60 dias, a requerida substituiu o medidor em 22/09/2022 pelo equipamento nº 16685085; (iv) diante da cobrança de faturas excessivas decorrentes do erro de medição, absteve-se de efetuar o pagamento enquanto aguardava a necessária revisão administrativa; (v) no entanto, em 18/10/2022, a ré suspendeu o fornecimento de energia da residência por inadimplência, fato que ensejou o rompimento do lacre do disjuntor pelo próprio consumidor para restaurar o serviço e mitigar danos; (vi) a requerida reprocessou administrativamente as faturas de agosto, setembro e 27/10/2022, emitindo novas cobranças nos valores de R$ 138,35, R$ 201,54 e R$ 94,01, respectivamente; (vii) o reprocessamento perpetrado pela ré foi irregular por desrespeitar o artigo 320 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, gerando faturamento indevido de consumo e suprimindo dolosamente créditos de injeção solar. Formulou, ao final, os seguintes pedidos de condenação da
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a ilegalidade dos critérios adotados pela ré na revisão das faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, bem como determinar que proceda ao reprocessamento definitivo dos respectivos ciclos, fixando-se o consumo faturável em 101 kWh para agosto de 2022, 100 kWh para setembro de 2022 e 100 kWh para outubro de 2022, além de computar integralmente, no sistema de microgeração e minigeração distribuída, os 1.388 kWh injetados pelo autor no período, com a distribuição dos correspondentes créditos energéticos segundo os percentuais indicados na planilha de autoconsumo remoto. Condeno, ainda, a requerida à repetição em dobro do indébito relativo aos valores cobrados a maior nas faturas reemitidas e quitadas, no montante de R$ 64,38, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39,75, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, ocorrido em 18/10/2022, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de condenação pecuniária equivalente ao valor dos kWh injetados, formulado no item 5 dos pedidos, uma vez que a recomposição deverá ocorrer mediante a concessão dos créditos regulamentares no sistema de compensação de energia elétrica. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, porém em menor extensão pelo autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% pela requerida e 20% pelo autor. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, que atuou em causa própria, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, correspondente à soma das parcelas referentes à repetição do indébito, aos danos materiais e aos danos morais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor da parcela em que sucumbiu, correspondente ao valor pretendido no item 5 dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -