Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUMAR CANEDO DE ALMEIDA, ACYR BAPTISTA LAURINDO, MARIA ORTIZ CHIERICI LAURINDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009263-24.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, na qual arguem a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda, iniciada em 24/04/2019, permaneceu sem a efetivação de penhora após a tentativa infrutífera ocorrida em 29/09/2019. Sustentam que, à luz da Lei nº 14.195/2021, o prazo trienal do direito material já se exauriu. O exequente, em sua manifestação, refuta a tese, alegando que jamais houve inércia ou desídia apta a fundamentar a extinção do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na aplicação da prescrição intercorrente. Para o deslinde da questão, é imperativa a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que baliza o instituto no regime do CPC/2015. Da Inexistência de Desídia sob a Ótica do IAC 1 (STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente se fundamenta nos princípios da segurança jurídica e da vedação à negligência do credor. Todavia, a tese central (item 1.1) estabelece que sua incidência pressupõe a inércia injustificada do exequente. No caso concreto, contudo, o exequente demonstrou comportamento processual ativo. Conforme o entendimento firmado no IAC 1 do STJ, não se pode confundir a ausência de bens penhoráveis com a desídia. Ademais, o STJ assentou que, mesmo com a nova redação do Código de Processo Civil de 2015, a desídia do credor permanece como requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 972-973). Desse modo, os atos praticados pelo credor que evidenciam a continuidade do interesse no prosseguimento da execução, ainda que infrutíferos, são suficientes para afastar a caracterização de inércia e, consequentemente, a incidência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente, visto que o exequente demonstrou diligência contínua na persecução de seu crédito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito